Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809206-97.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA CARVALHAR EIRELI Advogado(s) do reclamante: ESTEVAM ANGELO SOUZA SILVA (OAB 22687-MA), SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (OAB 18069-MA)
REQUERIDO: ELIZEU FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do reclamado: JOSE RIBAMAR ROCHA (OAB 1315-PI) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de escritura e registro imobiliário (matrícula em duplicidade) proposta por Luiz Antônio Veiga Carvalhar EIRELLI em face do espólio de Elizeu Ferreira do Nascimento, representado por Idemar Alves do Nascimento, todos qualificados nos autos. Alega o autor que, na data de 16 de dezembro de 2021, adquiriu o terreno situado na quadra 12, Lotes 35,36,37 e 38, no Bairro Baixa do Coco, nesta cidade, com matrícula nº 9772. Argumenta que foi surpreendido pelo fato de o imóvel possuir duas matrículas distintas, quais sejam: matrícula 14100 (quadra 12, lotes 35,36 e 37) e Matrícula 13012 (quadra 12, Lote 38) ambas apresentadas pela representante do espólio, senhora Idemar Alves do Nascimento. Aduz que a matrícula em que a cadeia sucessória aquisitiva lhe chegou é datada datada de 06 de outubro de 1984, enquanto as matrículas da parte requerida são datadas de 22 de 22/08/1988 (matrícula 13012) e 12/10/1989 (14100), o que demonstra a duplicidade de matrículas. Postula a nulidade das escrituras lavradas posteriormente. Com a inicial, vieram os documentos de Id 78467501 -pág.1 e ss. Despacho de Id 79120542 determinou a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, cumprido em petitório de Id 80168789 e ss. Intimado para completar a inicial anexando a Certidão de óbito de Elizeu Ferreira do Nascimento e o Termo de Inventariante, o autor o fez em petitório de Id 82342059 e ss. Decisão de Id 93111123 foi concedida a tutela de urgência postulada determinando o bloqueio da matrícula nº 13012 e 14100, junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA até o julgamento do mérito da lide. Também foi determinado o bloqueio da matrícula nº 9772 junto à mesma serventia. Foi distribuído o ônus da prova nos termos do art.373 do CPC e determinada a citação do demandado para apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, extensível ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 100757848-pág.1 e ss postulando a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 118056096-pág.1 e ss. Manifestação ministerial em Id 137439415, quando requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timon- MA, dirigido ao respectivo tabelião, a fim de que se manifestasse sobre o presente processo, acolhido em despacho de Id 139571287. Manifestação do tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon em Id 140696253-pág.1 e ss. Manifestação do Representante Ministerial em Id 152115057 requerendo a designação de perícia técnica especializada, a fim de esclarecer se as áreas descritas nas matrículas objeto da controvérsia correspondem ao mesmo imóvel físico, permitindo a elucidação da sobreposição alegada. Em despacho de Id 162850079 foi deferido o pleito ministerial para que o tabelião do 1º Ofício Extrajudicial respondesse às questões suscitadas pelo Representante ministerial, sendo postergada a análise do pedido de pericia após a manifestação do tabelião. Manifestação do Tabelião do 1º Ofício Extrajudicial em Id 164774814 e ss. Em Id 165391982, o postulante manifestou-se sobre as informações trazidas no Id 164774814 e ss.. Com vista dos autos, o Parquet apresentou parecer pela procedência dos pedidos autorais, vide Id 174890232-pág.1 e ss. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, neste caso, de Ação declaratória de nulidade de escritura e registro imobiliário (matrícula em duplicidade) proposta por Luiz Antônio Veiga Carvalhar EIRELLI em face do espólio de Elizeu Ferreira do Nascimento, representado por Idemar Alves do Nascimento. Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Pois bem. Compulsando os documentos acostados pelas partes, bem como as precisas informações do Tabelião da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, entende-se devam ser acolhidas as alegações do autor. Explico. Um dos Princípios contidos na Lei de Registos Públicos é o da Unitariedade, que está previsto no 176, §1º, I, da referida Lei. Por este princípio, todo imóvel deve corresponder a uma única matrícula e, ainda, que cada matrícula deve corresponder a um único imóvel. A propósito, trago julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO DE LOTES A TERCEIROS - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - NATUREZA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA - PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DISPONIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO OFICIAL REGISTRADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O procedimento de suscitação de dúvida, de natureza estritamente administrativa (art. 204 da Lei nº 6.015/73), destina-se exclusivamente a resolver controvérsias acerca da prática de atos registrais e não permite a anulação de registros ou o cancelamento de alienações feitas a terceiros, as quais devem ser objeto de ação judicial contenciosa. O princípio da unitariedade da matrícula (art. 176 da Lei nº 6.015/73) exige que cada imóvel possua uma matrícula própria, assegurando a publicidade específica dos atos registrais e evitando inseguranças jurídicas. A averbação de indisponibilidade realizada apenas na matrícula matriz do loteamento não é suficiente para cumprir o princípio, tampouco para evitar alienações posteriores. A ausência de averbação individual e da transferência dos lotes em nome da apelante configura violação dos princípios da continuidade e da disponibilidade registral, impossibilitando que o Oficial Registrador proceda ao registro sem o atendimento das exigências formais e o recolhimento dos emolumentos devidos. A responsabilidade dos notários e registradores é subjetiva, exigindo-se dolo ou culpa, conforme art. 22 da Lei nº 8.935/94, com a redação dada pela Lei nº 13.286/2016. Não havendo comprovação de erro ou omissão por parte do Oficial Registrador, ficando afastada qualquer responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.294333-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) - Grifo nosso Nesse contexto, então, não pode o mesmo imóvel possuir mais de uma matrícula, como se observa do imóvel objeto desta lide. A matrícula do imóvel, assim, é o documento que individualiza o bem, identificando-o de forma precisa. Nos termos do artigo 228 da Lei n. 6.015/1973, a matrícula será efetuada com a apresentação do primeiro registro. Vejamos: "Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado." Portanto, em atenção ao princípio da unitariedade da matrícula, resta indene de dúvidas a nulidade, quando constatada a duplicidade de matrículas. Feitas essas digressões, passa-se a analisar a existência, ou não, de duplicidade/triplicidade de registro. Como bem explanado pelo Tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, o suplicante detém a anotação na Matricula nº 9772, a qual foi aberta na data de 06/10/1984, referente ao imóvel localizado na Quadra 12, Lotes 35 a 38, da Baixa do Coco, em Timon/MA, o que também é demonstrado através dos documentos de Id 78467501-pág.1 e ss. De seu lado, a parte requerida alega ser a legítima proprietária do mencionado imóvel, trazendo aos autos documentos comprobatórios da existência de duas matrículas referentes ao mesmo imóvel, quais sejam, a matrícula 14.100, que abrange os lotes 35 a 37 e a Matrícula 13.012, que abrange o Lote 38, todos da mesma quadra 12, o que evidencia a duplicidade/triplicidade de matrícula, em inobservância ao princípio da unitariedade matricial. Com efeito, então, as matrículas posteriores carecem de validade registral, sendo, portanto, nulas de pleno direito, por violar solenidade prescrita em Lei. A matrícula 9772, como dito retro, foi aberta em 06/10/1984, englobando os lotes 35, 36, 37 e 38 da quadra 12, no Local Baixa do Coco, sendo o registro principal, estabelecendo, como bem dito pelo referido Tabelião, “o primeiro assento fólio real para a totalidade dos lotes”. Quanto à matrícula 13.012, relativa ao lote 38 da quadra 12, do Bairro Baixa do Coco, observa-se que foi aberta na data de 22/08/1988, posterior, portanto, à matrícula nº 9772, não tendo sido observado que já havia matrícula relativa ao mesmo imóvel, contrapondo-se, assim, à matrícula nº 9772. No tocante à matrícula nº 14.100, também se observa que foi aberta em 12/10/1989, abrangendo os lotes 35, 36 e 37, sendo também eivada de vício, visto que, de foram análoga à abertura da matrícula nº 13.012, não foi observado pelo registrador que o lote fazia parte de um imóvel que já possuía uma matrícula, qual seja, a de nº 9772. Nesse ponto, então, não poderia ser criada nova matrícula para os imóveis objeto da lide, salvo "os casos de desmembramento ou loteamento devidamente averbados", o que não foi realizado, como se depreende das certidões juntadas pelas partes. Com efeito, é de ver-se que apenas a matrícula nº 9772, cuja abertura data de 06/10/1984, observou as formalidades legais, sendo as demais nulas, por não observância aos princípios registrais da unitariedade e da prioridade registral, conforme art. 214 da Lei nº 6.015/73 e art. 166, IV e V, do Código Civil. Vejamos: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Destacamos) Demonstrada, assim, que houve a sobreposição de matrículas para o mesmo imóvel, sem que tivesse havido qualquer desmembramento, resta evidenciada nulidade de pleno direito. No caso em apreço, uma vez criadas diversas matrículas para o mesmo imóvel, sem que tenha sido observada a legislação pertinente, é incontroverso que apenas a matrícula nº 9772 deve ser preservada, por ser a mais antiga. Portanto, constatada a duplicidade/triplicidade de matrículas que se referem a um mesmo imóvel, prevalece o primeiro registro, sendo nulos os posteriores, quando viciosos, o que é o caso dos autos, nos termos do art. 186 da Lei 6.015/73. A ratificar este entendimento, cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIORIDADE REGISTRAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. O princípio da prioridade registral determina que prevalece o direito real inscrito em primeiro lugar no Cartório de Registro de Imóveis, sendo a aquisição da propriedade imobiliária, por ato inter vivos, efetivada somente com o registro, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. A Lei de Registros Públicos (arts. 182, 183 e 186) estabelece que o número de ordem no protocolo define a prioridade do título, conferindo preferência aos direitos reais registrados anteriormente, ainda que outro título constitutivo seja protocolado tardiamente. O registro tardio que excede a integralidade do imóvel é juridicamente inadmissível, prevalecendo os registros anteriores regularmente constituídos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075612-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) - Sublinhamos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS - ÁREA LIMÍTROFE - IMÓVEIS LINDEIROS - PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. 1 - A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, é instituto processual à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, consoante art. 1.228, do Código Civil, exigindo prova da titularidade do domínio pelo autor; individualização da coisa; e posse injusta do réu. 2 - Nos termos do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), "o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente". 3 - Na hipótese de sobreposição de área nas matrículas dos imóveis, prevalece o registro mais antigo. V.V. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEIS COM MATRÍCULAS DISTINTAS. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. ANTERIORIDADE DAS TRANSCRIÇÕES. DOMÍNIO DO AUTOR RECONHECIDO. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação reivindicatória. A controvérsia girou em torno da alegação de sobreposição de áreas entre os imóveis das partes, sendo que a parte ré apresentou como título dominial a Matrícula nº 35.467, originada da Transcrição nº 68.075. O juízo de origem baseou-se em laudo pericial que considerou como marco de anterioridade a data de abertura da matrícula do autor, e não a data da transcrição correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar qual título dominial deve prevalecer diante da alegada sobreposição de áreas, à luz dos princípios da prioridade e da continuidade registral, considerando-se as transcrições pretéritas vinculadas às respectivas matrículas imobiliár ias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da anterioridade registral, para fins de prevalência do domínio imobiliário, deve ser realizada entre as transcrições que deram origem às respectivas matrículas e não entre a data de abertura das matrículas, conforme exige o princípio da continuidade registral. 4. O laudo pericial fundamentou-se incorretamente na data de abertura da Matrícula nº 22.271 (28/03/1989), desconsiderando que esta se originou da Transcrição nº 49.691, o que inviabiliza a sua utilização como marco de anterioridade. 5. A Transcrição nº 49.691, da qual se origina a matrícula do imóvel do autor, possui numeração inferior à Transcrição nº 68.075, vinculada ao imóvel do réu, ambas lançadas no mesmo ofício de registro. A ordem numérica crescente das transcrições permite inferir a anterioridade da transcrição do autor. 6. Verificada a anterioridade do registro do autor, deve ser reconhecida a prioridade de seu título, com o consequente reconhecimento do domínio e o deferimento da imissão na posse do imóvel objeto da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prevalência entre títulos imobiliários em hipóteses de sobreposição de áreas deve ser aferida com base na anterioridade das transcrições registrais, nos termos do princípio da continuidade. 2. A data de abertura da matrícula não constitui marco adequado para aferição da anterioridade dominial quando há transcrição anterior vinculada ao imóvel. 3. A transcrição de número inferior, oriunda do mesmo serviço registral, presume-se mais antiga e prevalece para fins de reconhecimento da titularidade dominial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.212928-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025)- Grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL - PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - REGISTRO - SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA - SOLUÇÃO - DIREITO REGISTRAL - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - REGISTRO MAIS ANTIGO - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA. 1. O depósito de custas pela parte que requer os benefícios da gratuidade da justiça é ato incompatível com a declaração de pobreza. 2. A ação reivindicatória é ação de cognição plena que compete ao proprietário que deseja obter a posse da coisa sobre a qual possui domínio, admitindo a denomina excepcio proprietatis. 3. É ônus da parte autora comprovar a área reivindicada, de individualizar o imóvel e de demonstrar a posse injusta. 4. Havendo a descrição da mesma área fática em mais de uma matrícula perante o cartório de registro de imóveis, deve-se dar preferência ao registro anterior. 5. Tendo o réu demonstrado que sua posse não é injusta, pois seu registro é o mais antigo, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.07.074572-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 24/08/2021)- Destacamos Quanto às alegações da parte demandada de que houve uma reintegração de posse em seu favor, cumpre dizer que tais questões possessórias não obstacularizam a declaração de nulidade dos registros discutidos nestes autos, devendo ser arguidas em ação própria, por se tratar de matéria de natureza distinta. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Órgão Ministerial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais e determino o cancelamento das matrículas nº 13.012 e nº 14.100 junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon. Ademais, em consonância com a manifestação do Parquet, determino a manutenção do bloqueio registral até o trânsito em julgado da sentença. Após o referido trânsito, deve ser oficiado o Cartório em questão, via malote digital, para proceder ao imediato desbloqueio da matrícula nº 9.772 e ao cancelamento das matrículas nº 13.012 e nº 14.100. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, Timon - MA, 6 de maio de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon