ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/10/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:45
Documento (Certidão)
15/02/2023, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 11:11
Remessa
08/02/2023, 11:49
Custas
08/02/2023, 11:49
Recebimento
07/02/2023, 13:15
Documento (Certidão)
07/02/2023, 11:44
Decurso de Prazo
21/11/2022, 16:05
Publicação
18/11/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. Timon/MA,31 de outubro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803157-11.2020.8.10.0060
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 11:11
Remessa
08/02/2023, 11:49
Custas
08/02/2023, 11:49
Recebimento
07/02/2023, 13:15
Documento (Certidão)
07/02/2023, 11:44
Decurso de Prazo
21/11/2022, 16:05
Publicação
18/11/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. Timon/MA,31 de outubro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803157-11.2020.8.10.0060
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:22
Documento (Certidão)
27/10/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803157-11.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pleito de Id. 75819278. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo matéria urgente, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais para levantamento, pelos exequentes (Autora e Advogado), da quantia depositada nos autos (Id. 73581729), com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, através do Sistema de Controle de Depósito Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, 25 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:15
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:52
Publicação
19/07/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803157-11.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 7.735,38 (sete mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC. Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%. Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Timon-MA, 14 de Julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 2805/2022. Aos 15/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 12:14
Mero expediente
14/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:34
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:42
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2022, 07:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/RN 392- A 1º
APELADO: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502 2º
APELANTE: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502 2º
APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/RN 392- A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. O cerne da demanda consiste em verificar se há reponsabilidade do Apelante pela indevida negativação do nome da consumidora, bem como se é cabível a majoração da indenização pelo dano moral. II. Não restou comprovada a existência do débito pelo 1º Apelante, pois não acostou o contrato da dívida originária que supostamente a consumidora detinha com o Banco cedente, tampouco o termo de cessão de crédito juntado serve a tal fim, vez que no referido documento (Id nº. 13418887) não há referência sobre qual crédito está sendo cedido na oportunidade. III. Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer a inexistência do débito, bem como em condenar o Apelante ao pagamento de dano moral, que na espécie é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito de incluir indevidamente o nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. IV. A indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequa-se plenamente às peculiaridades do caso, além de observar os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. V. 1º Apelação desprovida. 2º Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803157-11.2020.8.10.0060 – TIMON 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos, para negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 25 de abril a 02 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/RN 392- A 1º
APELADO: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502 2º
APELANTE: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502 2º
APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/RN 392- A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803157-11.2020.8.10.0060 – TIMON 1º recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2021, 14:19
Decurso de Prazo
28/10/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:01
Publicação
01/10/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803157-11.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação adesiva Id n° 52959536 no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,27 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 28/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:22
Petição (Apelação)
20/09/2021, 19:12
Decurso de Prazo
17/09/2021, 13:38
Petição (Apelação)
15/09/2021, 14:46
Publicação
27/08/2021, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803157-11.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 33516153-pág.1 e seguintes. Em decisão de Id 33555746 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de trinta dias, para a demandante comprovar o cadastramento de reclamação administrativa via Plataforma do Consumidor. Petitório da parte autora informando o cadastramento de reclamação administrativa, vide Id 33842714. Contestação acompanhada de documentos em Id 40908941- pág.1 e seguintes. Réplica em Id 42668117 e ss. Em decisão de Id 42842051, foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado. Manifestação da demandada e da autora, respectivamente, em petitório de Id 44514555 e Id 44661127, informando não terem provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. II.2- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 42842051. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo do Banco Losango, em razão de crédito concedido por este para realização de compra junto à empresa JM Variedades, em 18/08/2015, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de se acolher o pedido da parte autora; senão, vejamos. Na espécie em apreço, verifico que a promovida não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrassem ter a autora celebrado negócio jurídico com o cedente. Nesse ponto, a suplicada não acostou, frise-se, nenhum documento a indicar que a suplicante firmou qualquer contrato com o cedente, mas apenas prints de tela do seu sistema interno, o que, entendo, não referendam os argumentos expendidos de que a autora recebeu o crédito do Banco Losango para compra junto à empresa JM Variedades. Necessário frisar que nem mesmo a cessão do crédito foi acostada aos autos, o que desnatura o substrato argumentativo da demandada. Quanto à necessidade de comunicação enviada pelo SERASA, como alega a postulante, mister dizer ser desnecessária referida comunicação, não sendo esta circunstância relevante para o julgamento, haja vista que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida. Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada. Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora quando pugna pela reparação moral e pela declaração de inexistência de débito. A suplicante alegou que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a demandada e provou ter sido negativada no SERASA pela empresa suplicada, com a juntada do extrato mencionado. Consoante restou comprovado nos autos do processo, é induvidoso que a autora foi submetida a abalo emocional ao deparar-se com seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, de forma indevida, não se configurando como mero dissabor. Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou irrisória. Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem a espécie em apreço, inclusive as condições financeiras das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora se afigura consentâneo com os delineamentos do caso ora analisado. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 03020088438478F; b) condenar a demandada a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária a contar desta data. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 20 de agosto de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 20/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/08/2021, 00:00
Procedência
20/08/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:00
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 14:59
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:48
Publicação
05/04/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803157-11.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA,Sexta-feira, 19 de Março de 2021 Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara da família de Timon, resp. pela Direito da 2ª Vara Cível. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/03/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
22/03/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:07
Publicação
24/02/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803157-11.2020.8.10.0060.
AUTOR: ANA CAROLINE SILVA DE MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,19 de fevereiro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 22/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)