Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800970-04.2020.8.10.0101 DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800970-04.2020.8.10.0101 DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:24
Decurso de Prazo
03/09/2022, 23:14
Publicação
03/08/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CETELEM
RÉU: RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente,
Intimação - PROCESSO Nº 0800970-04.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 67094752), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
27/07/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:39
Evolução da Classe Processual
02/06/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:17
Publicação
12/05/2022, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 9 de maio de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800970-04.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:34
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Pereira de Matos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO N.º EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Quanto à litigância de má-fé, evidenciada a atuação temerária da requerente, procurando alterar a verdade dos fatos, ao pretender indenização por dano moral em razão de débito comprovadamente devido, com a finalidade de obter vantagem com o processo, violando os deveres de boa-fé e lealdade processual, correta a incidência do artigo 80, II e III do CPC no caso, com os consectários do artigo 81 (multa e indenização). IV - Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0800970-04.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:11
Decurso de Prazo
03/06/2021, 15:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 17:03
Publicação
11/05/2021, 00:08
Petição (Apelação)
10/05/2021, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800970-04.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS contra BANCO CELETEM, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 51-821428480/16, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 41043394. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 51-821428480/16 (ID 41043397), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Ressalte-se que a instituição financeira requerida juntou aos presentes autos TED demonstrando a transferência do valor, ora objeto do presente contrato (ID 41043399). Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Improcedência
03/05/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 21:06
Decurso de Prazo
18/04/2021, 05:42
Publicação
12/03/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800970-04.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 10 de março de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso