Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Procuradores: BEATRIZ SILVA LOPES e ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR Apelada: SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0816446-37.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (ID 17186678) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de cobrança promovida por SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial. Inconformado, o município apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e “julgar indevidos os pagamentos de diferenças de adicional por tempo de serviço; subsidiariamente, caso entenda que algum valor seja pago a título de ATS, que seja abatido os valores já pagos constantes nas fichas financeiras anexadas, promovendo a redução da sentença ultra petita aos limites do pedido”. As contrarrazões da apelada SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO foram apresentadas no ID 17186682, pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça “verificou que a procuração ad judice acostada aos autos sob ID 17186666, não corresponde aos dados pessoais da autora da ação, razão pela qual esta Procuradora de Justiça requer a conversão de julgamento em diligência para intimar o advogado da autora para que faça juntada da procuração em nome da autora, sob pena de não conhecimento do recurso” (ID 18416003). Manifestação ministerial acolhida (ID 21172980), bem como determinada à Secretaria Judicial que certificasse sobre a diligência (ID 24050968), o que fora cumprido, conforme certidão de ID 24676704. Nova manifestação da PGJ no sentido de deixar “de opinar, por não incidir, na espécie, qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que autorizam a intervenção ministerial” (ID 25919123). Petição do Município de Imperatriz apontando irregularidade na representação processual, consistente em impedimento para exercício da advocacia (ID 26459830). Petição do advogado da apelada (ID 26462877), defendendo a inexistência de impedimento para o exercício da advocacia. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Antes de proceder ao exame da admissibilidade do recurso, verifico preliminar de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Acerca da representação processual, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A representação processual da parte por advogado é pressuposto de validade do processo, porque somente o advogado com regularidade na OAB tem capacidade postulatória. Constada a irregularidade da representação, deve ser dada oportunidade para saná-la, e, isso não ocorrendo, são considerados ineficazes os atos praticados no processo, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º). O processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de validade do processo. Neste sentido, preceitua o ordenamento processual civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso dos autos, verifica-se que todas as peças apresentadas pela autora SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO – inclusive a petição inicial – foram assinadas pelo Dr. ANDERSON CAVALCANTE LEAL – (OAB/MA 11146) que, por sua vez, não possui procuração nos autos outorgada por SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO – CPF: 333.574.473-04. A única procuração juntada aos autos na primeira instância (ID 17186666) tem como outorgante SIMONE DE SOUSA LIMA VARAO (CPF nº 55697364334), cujos dados estão expressos no campo “OUTORGANTE e CONTRATANTE”. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça verificou que a procuração ad judicia acostada aos autos sob ID 17186666 não corresponde aos dados pessoais da autora da ação (SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO – CPF: 333.574.473-04), razão pela qual requereu a conversão de julgamento em diligência para intimar o advogado da autora para que fizesse juntada da procuração em nome da autora (ID 18416003). A referida manifestação ministerial foi acolhida (ID 21172980), sendo determinado à Secretaria Judicial desta Corte que certificasse sobre a diligência (ID 24050968), o que fora cumprido, conforme certidão de ID 24676704. Portanto, logo que detectado o vício nesta instância recursal, o advogado foi intimado, nos termos do despacho de ID 21172980, para regularizar a representação, no prazo de dez dias, conforme determina o art. 76 do CPC/15. Todavia, mesmo havendo posterior manifestação nos autos por parte do Dr. ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 11146 (ID 26462877), defendendo a inexistência de impedimento para o exercício da advocacia, este não cumpriu a determinação judicial de juntada da procuração em nome da parte autora, SUZANA LEAL NOGUEIRA MACEDO. É importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, apenas ensejaria o desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC/15,
trata-se de vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. A ausência de procuração outorgada pelo autor da demanda constitui causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, quando não atendida a ordem para regularizar a representação processual. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 02879688920138090006, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 23/02/2017, 4ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2224 de 08/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.030490-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2023, publicação da súmula em 30/06/2023) Ante exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do CPC, ficando prejudicado o recurso. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, condeno o advogado ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA 11146, subscritor da petição inicial, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator