Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURIVAL ALVES DE SOUSA ADVOGADO: ALDEÃO JORGE DA SILVA (OAB/MA 13.244)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIORITÁRIO. RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS. AFASTADA ILICITUDE. APELO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2. Da análise dos extratos apresentados pela parte autora, é possível se aferir a utilização da conta não só para recebimento de benefício, como também para realização de operações de crédito, inclusive de outra instituição financeira, razão pela qual pode-se falar em aceitação tácita do serviço prioritário e tarifas cobradas em razão de serviços comprovadamente utilizados. 3. Apelação desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800288-56.2020.8.10.0131
Trata-se de apelação cível interposta por LOURIVAL ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pela juíza de direito da Comarca de Senador La Roque, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que recebe benefício do INSS no banco demandado e que este vem realizando descontos há vários anos em sua conta benefício referentes a tarifa bancária cesta básica expresso, cobrança que considera ilegítima, porquanto, segundo aduz, serviço não solicitado e tampouco informado. A magistrada entendeu como não comprovada a utilização da conta apenas para recebimento de benefício, indeferindo os pedidos contidos na inicial, nos termos da sentença proferida no ID 15448236. Nas razões do recurso, o apelante reafirma não haver solicitado o serviço, não ter sido informado dos descontos e nem realizado qualquer contrato com a instituição financeira, razão pela qual postula a devolução dos descontos e indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 15448243. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar sobre o mérito (ID 15948603). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, conheço do apelo. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do autor, na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ele sem que houvesse prévia contratação ou informação. Conforme destacou a magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicada tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No presente caso, sem maiores delongas, tem-se que o autor juntou prova acerca da cobrança de tarifas bancárias na conta em que recebe seu benefício, enquanto o banco apelado, apesar de não haver juntando aos autos contrato de abertura, conseguiu comprovar a utilização da conta bancária para outros fins, apontando, para tanto, trecho do próprio extrato bancário disponibilizado pelo apelante em sua exordial. De fato, da análise dos referidos extratos apresentados pelo autor/apelante, é possível se aferir que este utilizou a conta não só para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações, razão pela qual pode-se falar em aceitação tácita do pacote tarifário cobrado em razão de serviços comprovadamente utilizados. A título de exemplificação, aponta-se o lançamento de crédito via TED, oriundo de outra instituição (Banco Panamericano, em 03/09, ID 15448216, pág.7), bem como outra operação (ID 15448216, pág.1), lançada como “recebimento fornecedor Banco Bradesco Financiamentos”, em 16/11, no importe de R$ 7.752, 96 (sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), com saques subsequentes ao valor creditado. Nessa linha de raciocínio, tenho como oportuno trazer à colação trecho da sentença vergastada: Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de tratar-se de contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai do extrato acostado nos autos no id 28926735, que há realização de operações de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais. (ID 15448236) Portanto, como bem pontuado pela magistrada de origem, diante da demonstração de que foram efetivamente realizadas operações de crédito na conta, configurada está a prestação de serviço prioritário, nos termos do artigo 3º da Resolução 3.919 do BACEN, tornando possível cobrança das tarifas questionadas. Sendo assim, resta afastada a ilicitude dos descontos perpetrados pelo banco demandado na conta do apelante, o que exime de responsabilidade a instituição financeira de eventuais danos materiais ou morais causados ao consumidor.
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator