Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ DA SILVA ALCANTARA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por LUIS DA SILVA ALCANTARA contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., declarando a inexistência de contratação e condenando a instituição à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na sentença para indenização por danos morais é suficiente para reparar a violação aos direitos da personalidade da autora, diante da indevida subtração de valores essenciais à sua subsistência, oriundos de benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prova de contratação válida dos produtos oferecidos pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 4. Reconhecimento de dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em conta destinada a benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. Valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 1.000,00) considerado aquém do razoável, sendo majorado para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802457-69.2022.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DA SILVA ALCANTARA, em face da sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., declarando a inexistência de contrato relativo aos descontos impugnados e condenando a instituição à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se especificamente contra o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A controvérsia trazida à instância recursal cinge-se à análise da suficiência do valor fixado na sentença para compensar os danos morais experimentados pela parte autora, os quais decorreram da indevida subtração de valores diretamente de sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. A parte apelante sustenta que o montante arbitrado não reflete a extensão do prejuízo imaterial sofrido, especialmente por ser pessoa idosa, de baixa renda, que depende integralmente do benefício para sua subsistência e de seu núcleo familiar. Postula, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a majoração do valor para R$ 10.000,00. Da análise detida dos autos, constata-se que a instituição financeira não comprovou a regular contratação dos produtos denominados “Bradesco Vida e Previdência”. Diante desse quadro, aplica-se à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A ausência de comprovação de contratação válida constitui falha na prestação do serviço, cujo ônus de elisão incumbia exclusivamente ao fornecedor. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem sido uniforme ao reconhecer que a prática de descontos indevidos em contas bancárias de consumidores hipossuficientes, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, configura dano moral presumido, passível de reparação in re ipsa. No tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o valor fixado na sentença, R$ 1.000,00, embora indique reconhecimento da ofensa aos direitos da personalidade, mostra-se aquém do razoável diante das circunstâncias fáticas. A parte recorrente teve sua conta bancária indevidamente debitada, sem qualquer autorização formal, com prejuízo à sua capacidade de custear necessidades básicas. A situação ganha especial gravidade por tratar-se de pessoa idosa, beneficiária da previdência social, cuja renda restringe-se ao mínimo legal. O art. 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, o que impõe ao julgador sopesar as particularidades do caso concreto, inclusive a situação econômica das partes, a intensidade do dano e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor. Nesse contexto, reputo razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que melhor se coaduna com os critérios de compensação e pedagogia inerentes ao instituto da responsabilidade civil.
Ante o exposto, em acordo ao parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais fixada na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Intime-se. Publique-se São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora