Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ LISBOA ADVOGADO (A): MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE – OAB/MA 15010-A RECORRIDO (A): DUCIVANE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO (A): FERNANDO DA SILVA FURTADO – OAB/MA 10990 RELATOR (A): JUÍZA WELINNE DE SOUZA COELHO ACÓRDÃO Nº 145/2025 SÚMULA DE JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO AUTOR EXEQUENTE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2025 A 11/04/2025 PROCESSO Nº 0800134-72.2021.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO
Cuida-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença proferida no âmbito do cumprimento de sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em sede recursal, o autor/recorrente pugna pela reforma da sentença de extinção, alegando que teria direito à satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial. 2 – Neste caso, verifica-se que a decisão de ID. 42936412 acolheu corretamente a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza salarial da recorrida, determinando o desbloqueio das quantias penhoradas e abrindo, expressamente, prazo de 10 (dez) dias para que o exequente requeresse o que entendesse de direito. Ocorre que o recorrente se manteve inerte, não apresentando petição, requerimento ou diligência apta a impulsionar o cumprimento do julgado, o que gerou a prolação da sentença extintiva (ID. 42936415), corretamente fundamentada com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/951. 3 – Considerando que o exequente, mesmo devidamente intimado para manifestar-se sobre o desbloqueio de valores e indicar eventual meio para satisfação de seu crédito, permaneceu inerte, indicando desinteresse na continuidade da execução. Essa conduta caracteriza evidente preclusão, justificando a extinção do feito pela ausência de impulso processual necessário ao prosseguimento da demanda executiva. 4 – Ressalte-se, ainda, que não merece acolhimento a tese sustentada pelo recorrente de que seria possível uma penhora de verba de natureza não alimentar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.658.069/GO. Embora tal precedente admita, de forma excepcional, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tal flexibilização está condicionada à observância do princípio da dignidade da pessoa, vedando-se qualquer tipo de constrição que comprometa a subsistência do devedor e de sua família. No caso, contudo, a recorrida é professora da rede pública municipal, com rendimento mensal de R$ 2.779,22, conforme documento juntado aos autos, além de haver comprovado o nascimento recente de mais um filho, o que reforça a sua condição de hipossuficiência. Nesse contexto, é evidente que eventual constrição sobre tais proventos representaria afronta ao mínimo existencial, razão pela qual a manutenção da impenhorabilidade se impõe. 5 – Recurso improvido. Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator(a). Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 04/04/2025 a 11/04/2025. Welinne de Souza Coelho Juíza Relatora Presidente 1 “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”