Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Fábio Roberto Soares Lindoso Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e outros Recorrida: Canopus Construções Ltda. Advogado: Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA 110) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE JULGAMENTO DA TÉCNICA EM PER RELATIONEM. SEDIMENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPEIORES STF E STJ. AUSÊNCIA DECURSO PRAZO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÕES PRINCÍPIOS DA BÍBLIA REPUBLICANA CONSTITUCIONAL. DUE PROCESS OF LAW, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JUÍZO NATURAL. NULIDADE SENTENÇA. AMADURECIMENTO PARA CONCESSÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE RAIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FASE EXAURIENTE NECESSÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE CABERÁ AO ESTADO DO MARANHÃO PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Julgamento monocrático em per relationem: As Cortes Superiores entendem como plenamente legítimo o julgamento monocrático que adota a técnica “per relationem”, conforme amplo estudo trazido na decisão impugnada; 2. Ausência de decurso do prazo recursal: O comando sentencial foi proferido antes de finalizar o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisão que nega concessão do benefício da justiça gratuita normatizações do Código FUX. Avanço sentencial desnecessário. Violações contundentes dos princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e segurança jurídica. Error in procedendo. Nulidade da sentença. 3. Possibilidade de imediata apreciação do pleito de gratuidade de justiça: É viável a concessão da gratuidade da justiça. Requisitos preenchidos. Comprovação documental. Aplicável julgado do Tribunal do Estado de São Paulo em caso idêntico: benefício da gratuidade indeferido - sentença proferida antes do decurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, cujo cabimento encontra previsão no art. 1.015,V do Código de Processo Civil - caso vertente que autoriza a apreciação da matéria nesta sede recursal - declaração de hipossuficiência financeira - presunção relativa - art. 99, § 3º do Código de Processo Civil - documentos que corroboram a declaração - ajuizamento da ação em Comarca diversa do domicílio do autor que, por si só, não é capaz de infirmar a declaração - benesse deferida ( TJ-SP - AC: 10475538520218260100 SP 1047553-85.2021.8.26.0100, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) 4. Concessão do benefício pleiteado: O recorrente exerce sua função laboral como motorista de aplicativo (UBER) e traz comprovante de rendimentos reconhecido por profissional da área contábil. Imposição ao pagamento dos honorários periciais completamente impossível. O valor pericial orça duas vezes a sua renda mensal. O acesso à justiça, encartado na Bíblia Republicana Constitucional, deve ser observado. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Mandamentos normatizados no artigo 95, § 3º, II do Código Fux. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário da justiça gratuita, do Estado do Maranhão, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados". Julgados relacionados à questão preocessual: AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n. 1.666.788/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016. (AgInt no PUIL n. 3.326/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023). Deficiência do Estado quanto ausência de defensores públicos. Estrutura de servidores com habilitações específicas deficitárias. Comandos constitucionais e linhas deitadas no tatame do Código FUX. Agravo interno provido. Nulidade da sentença. Error in procedendo. Atenção aos princípios deitados na Bíblia Republicana Constitucional e arts. 1º ao 15º do Código FUX. Notas Explicativas A iniciativa do Ministro Barroso do STF em sinalizar a necessidade de uma revolução no judiciário para tornar as decisões judiciais mais compreensíveis para o cidadão comum é extremamente relevante e oportuna. A complexidade da linguagem jurídica muitas vezes dificulta a compreensão das decisões pelos não especialistas, o que pode gerar distanciamento entre o sistema judicial e a sociedade que ele serve. A busca por uma linguagem mais acessível e compreensível nas decisões judiciais é essencial para promover a transparência, a igualdade de acesso à justiça e o fortalecimento da democracia. Quando os cidadãos conseguem entender as decisões judiciais, eles têm maior confiança no sistema judicial e podem participar de forma mais efetiva da vida em sociedade. Essa iniciativa também está alinhada com os princípios do Estado Democrático de Direito, que preconizam a participação e o entendimento do cidadão sobre as decisões que afetam seus direitos e deveres. Portanto, é fundamental que os tribunais e órgãos judiciários adotem medidas para simplificar a linguagem jurídica e tornar suas decisões mais acessíveis ao público em geral. Ao incluir esse ícone nas notas explicativas das ementas, estamos reforçando o compromisso com a transparência e a compreensão das decisões judiciais, bem como apoiando iniciativas que buscam promover uma maior aproximação entre o judiciário e a sociedade. Ausência de término de prazo recursal. Às partes no processo, é ofertada a possibilidade de recorrer das decisões que contrariem seus interesses. E existem prazos para que esses recursos sejam deduzidos na instância superior. O prazo para o recurso chamado agravo de instrumento, cabível contra a decisão que negou o benefício da gratuidade de justiça, não foi observado pelo juízo. A consequência disso é a nulidade da sentença. Gratuidade de justiça. A parte recorrente tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, pois é motorista por aplicativo, comprovou seus rendimentos mensais e não pode ser retirado do cidadão o direito de acesso à justiça. Pagamento da Perícia. Os serviços realizados pelo perito serão custeados pelo Estado do Maranhão, de acordo com previsão de norma contida no Código FUX. Decisão do Agravo Interno: O agravo interno provido, resultando na nulidade da sentença, na concessão da gratuidade de justiça, o que significa que o processo retornará à fase anterior para a realização da perícia, que será custeada pelo Estado do Maranhão. Julgamento monocrático em per relationem: Os tribunais superiores, como o STF e o STJ, aceitam como legítimo o julgamento realizado por um único juiz (monocrático) utilizando a técnica “per relationem”. Isso significa que o juiz pode adotar como sua sentença ou monocrática as razões de outro julgamento já realizado. Podendo utilizar pareceres do MPE e razões ou contrarrazões dos recursos. Esta prática é comum e é aceita pelos tribunais superiores, garantindo a eficiência no julgamento e principalmente compromisso do Constituinte de 1988, quanto ao Princípio da Razoável duração do processo. Ausência de decurso do prazo recursal: Neste caso, a sentença foi proferida antes do término do prazo para a apresentação de um recurso, que seria o agravo de instrumento. Este recurso é cabível quando se nega o benefício da gratuidade da justiça. Proferir uma sentença antes do prazo é um erro processual (error in procedendo) e viola princípios fundamentais como a ampla defesa, o contraditório, juízo natural, devido processo legal, a lei natural recursal e o duplo grau de jurisdição, além de comprometer a segurança jurídica. Por isso, a sentença foi considerada nula. 3.Possibilidade de imediata apreciação do pleito de gratuidade de justiça: É possível conceder o benefício da gratuidade de justiça se os requisitos forem preenchidos e houver comprovação documental. Em um caso similar julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi decidido que o benefício da gratuidade deve ser concedido mesmo se a sentença for proferida antes do prazo para recurso. A declaração de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, desde que acompanhada de documentos que a comprovem, conforme o artigo 99, § 3º do Código FUX. 4.Concessão do benefício pleiteado: O recorrente, que trabalha como motorista de aplicativo (Uber), apresentou comprovantes de rendimentos validados por um profissional de contabilidade. A imposição de pagamento dos honorários periciais é inviável, pois o custo da perícia é duas vezes maior que sua renda mensal. O acesso à justiça, garantido pela Bíblia Republicana Constitucional, deve ser respeitado. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, conforme o artigo 95, § 3º, II do Código FUX. Essa decisão é apoiada por diversos julgados que reforçam a obrigação do Estado em prestar assistência judiciária aos necessitados, especialmente quando não há defensores públicos suficientes ou estruturas administrativas incompatíveis com o número da população do Estado-federado. 5.Conclusão: O agravo interno foi provido, anulando a sentença inicial devido a erros processuais. É essencial respeitar os princípios constitucionais para garantir a justiça e a segurança jurídica. Esta versão busca explicar de forma clara e acessível os pontos principais da decisão judicial para que qualquer cidadão possa entender os conceitos e o raciocínio jurídico por trás das determinações. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0847743-24.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 25 de junho de 2024. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0847743-24.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís RELATÓRIO I – Histórico processual recursal
Trata-se de agravo interno interposto por Fábio Roberto Soares Lindoso contra a decisão monocrática de id. 20342701, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação cível apresentado pela recorrente contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, proferida nos autos da “Ação de Cobrança” promovida por Canopus Construções Ltda. Em suas razões (Id. 20920476), a recorrente alega, em breve síntese: a) ausência de fundamentação do “acórdão” (sic) impugnado, pois esta relatoria teria limitado-se a manter a sentença em seus próprios termos, ferindo o artigo 489, §1º, I, III e IV do Código Fux; b) que houve cerceamento de defesa, pois “o douto juízo de base não respeitou o prazo recursal de quinze dias para que a apelante apresentasse seu agravo de instrumento no sentido de haver a revisão de negativa do pleito de benefício de justiça gratuita.” c) que “era evidente que o agravante não poderia fazer o pagamento dos honorários periciais pela sua situação de hipossuficiência econômica perante o processo judicial, bem como o juízo também estava ciente de que o mesmo pleiteou pelo benefício da justiça gratuita.” d) que “a prova pericial vindicada é indispensável ao andamento do feito, pois existem fatos e perguntas que, apenas as provas documentais são insuficientes para esclarecer, haja vista que, por exemplo, os próprios vídeos juntados pelo agravante em sede de contestação foram questionados e pela agravada;” e) “que fora juntado declaração de rendimento assinada por um contador devidamente inscrito no CRC/MA, sem nada que descredibilize ou impugne a declaração de rendimento e situação financeira.” f) que “restou cristalino que o estado na qual o apelante residia estava completamente distante do razoável. Dessa forma, plenamente cabível que o mesmo utilize a exceção de contrato não cumprido, suspendendo o pagamento dos valores mensais e semestrais, pois, não houve o cumprimento pela agravada de sua contraprestação.” Pede, ao final, que se dê provimento ao recurso interno. A recorrida apresentou contrarrazões ao id. 21932255, alegando, em suma, que “o recorrente possui condições de pagar as custas do processo, pois pagou o preparo do recurso de agravo interno.” Em virtude desta argumenta, pugna pelo improvimento do agravo interno. Diante do pleito de sustentação oral por parte do patrono do recorrido, o feito foi incluído em pauta para julgamento por videoconferência. É o relatório. VOTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0847743-24.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito O Juízo de solo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, em sentença assim posta, in verbis:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de FÁBIO ROBERTO SOARES LINDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que firmou com o réu, em 01 de janeiro de 2013, Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura, tendo por objeto a aquisição do apartamento nº 02, torre XIII, do Condomínio Gran Village Eldorado, pelo preço de R$ 117.610,00 (cento e dezessete mil, seiscentos e dez reais), conforme documento em anexo. Sucede que, segundo a empresa requerente, embora tenha cumprido com sua obrigação contratual, o requerido deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento das prestações mensais e semestrais, perfazendo um débito total de R$ 11.818,11 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), atualizado até a data de 22/08/2016, consoante demonstrativo colacionado aos autos. Afirma a demandante que tentou resolver extrajudicialmente a questão junto ao demandado, entretanto, não obteve êxito. Desse modo, requer a condenação do réu no pagamento das prestações vencidas e as que vencerem no decorrer do processo, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda em questão, acrescido de multa e juros legais, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 9301393, 9301404, 9301414, 9301417 e 9301421. Contestação apresentada em ID 13453035, na qual o requerido confirma o seu inadimplemento, invocando a aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, alegando ter deixado de cumprir com suas obrigações de pagamento, em razão dos danos materiais que teve que suportar, decorrentes de supostos vícios existentes na estrutura física do empreendimento construído sob a responsabilidade da empresa requerente, notadamente no sistema de drenagem, o que teria causado, inclusive, alagamento em sua unidade autônoma, não tendo esta cumprido com a sua obrigação contratual de entregar o imóvel, objeto do contrato celebrado entre as partes, em condições de habitação ao ora demandado, o que lhe causou inúmeros transtornos. Assim, requer a improcedência total do pleito autoral, com a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato firmado entre as partes até que a demandante efetue os reparos necessários ao empreendimento, devendo ser esta condenada nos ônus sucumbenciais. A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 13453043, 13453044, 13453045, 13453048, 13453050, 13453052, 13453054, 13453055, 13453059, 13453062, 13453065, 13453067, 13453072, 13453074, 13453078 e 13453083. Réplica nos autos (ID 16291031) através da qual a parte autora nega a existência de qualquer vício no sistema de drenagem do condomínio em análise, ressaltando ter realmente ocorrido um alagamento neste empreendimento, entretanto, este decorreu da falta de manutenção da rede pública quanto à drenagem de águas pluviais. Além disso, argumenta que, ainda que houvesse os vícios de construção alegados no imóvel do réu, isto não lhe autoriza a suspender o pagamento das prestações decorrentes do contrato firmado entre as partes, não sendo aplicável a exceção do contrato não cumprido, ratificando os termos de sua inicial. Despacho (ID 24795834) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Petição do réu (ID 26161310) requerendo a oitiva da requerida e de testemunhas, bem como a produção de prova pericial. Petição da autora (ID 26217152) requerendo a produção de provas documentais, consistentes na juntada do termo de entrega das chaves do imóvel ao requerido, demonstrando que este se encontra na posse do bem, sendo devidas as prestações vencidas no curso do processo, oportunidade na qual junta a planilha atualizada do débito. Decisão (ID 44049841) nomeando perito para realização da prova pericial requerida nos autos. Petição do perito (ID 44764049) informando que aceita realizar a perícia e apresentando sua proposta de honorários. Em despacho de ID 47643813, foi determinada a intimação do réu para efetuar o depósito em juízo do valor correspondente aos honorários do perito nomeado. Petição do requerido (ID 48696698) informando que não possui condições para pagar os honorários periciais, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Despacho (ID 51010749) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça ao requerido, por não ter restado suficientemente comprovado nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira e determinando a sua intimação para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários do perito nomeado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da respectiva prova pericial, não tendo o demandado se manifestado, consoante certidão de ID 52133637. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Magistrado logo após o encerramento da fase postulatória, poderá sentenciar, até mesmo porque o Julgador não deve, conforme estabelece o artigo 370, da Lei Adjetiva Civil, promover diligências inúteis. Vale mencionar que tal procedimento também se harmoniza com louvor com o Princípio da Razoável Duração do Processo, expressado no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal e ainda com o Princípio da Economia Processual. Com efeito, não discrepa do entendimento preconizado por este juízo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode inferir em sede do Agravo Regimental de n.º 14.952 – DF, sob a Relatoria do insigne Ministro SÁLVIO DE FIGUEREDO TEIXEIRA, em julgamento unânime ocorrido no âmbito da Quarta Turma, assim ementado, in litteris: “Processo Civil. Julgamento Antecipado da Lide. Inocorrência de Cerceamento de Defesa. Pretensão de Reexame de Provas. Natureza Extraordinária do Recurso Especial. Recurso Desprovido. 1. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. 2. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à apreciação da prova, esbarra no patamar do recurso especial, na natureza extraordinária deste, consoante posicionamento sumulado.” (Sublinhei). Ressalte-se que, o requerido devidamente intimado para providenciar o depósito dos honorários do perito nomeado por este Juízo para realização da perícia por ele solicitada, permaneceu inerte, não tendo mais se manifestado nos autos, acarretando a desistência tácita da respectiva prova pericial. Além disso, as partes já expuseram seus argumentos e razões na petição inicial, contestação e réplica, razão pela qual não vislumbro qualquer necessidade de colher seus depoimentos em audiência de instrução e julgamento. Logo, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Cobrança, através da qual a empresa autora alega ter celebrado Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura com o réu, objetivando a aquisição do apartamento nº 02, torre XIII, do Condomínio Gran Village Eldorado, pelo preço de R$ 117.610,00 (cento e dezessete mil, seiscentos e dez reais), tendo este se tornado inadimplente em relação às prestações mensais e semestrais, perfazendo um débito total de R$ 11.818,11 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), atualizado até a data de 22/08/2016. Na espécie, ficou devidamente comprovada a existência do negócio jurídico entre as partes litigantes, conforme se observa através do contrato de compra e venda de ID 9301393, assim como a inadimplência da parte requerida com o cumprimento de suas obrigações é incontroversa. O requerido confirma, em sede de defesa, ter deixado de efetuar o pagamento das prestações em questão, em razão dos supostos vícios existentes na estrutura física do empreendimento construído sob a responsabilidade da empresa requerente, o que lhe acarretou sérios prejuízos materiais e justificaria o seu inadimplemento contratual, invocando a teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Sucede que, a alegação de vícios na construção do imóvel não é suficiente para afastar a obrigação do consumidor com as prestações do contrato. Tem-se que a exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ela constitui defesa indireta de mérito e, quando acolhida, ocasiona na improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor. Pela leitura do art. 476, do Código Civil, depreende-se que nos contratos em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Todavia, tal linha argumentativa não poderá ser aceita para fins de suspensão do pagamento das prestações pelo demandado, porquanto este se encontra na posse e gozo de seu apartamento, desde 06 de maio de 2014, consoante documento de ID 26217170 - Pág. 1, sendo inescusável ter a credora cumprido sua obrigação primária, o que impede a tese de exceção de contrato não cumprido para afastar a pretensão da parte requerida. Realmente, até se poderia falar em exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), em razão da existência de eventuais vícios construtivos no imóvel, caso a parte demandada buscasse nestes autos, através de reconvenção, ou mediante ação própria conexa (indenizatória) a condenação da demandante pelos transtornos causados ou abatimento do preço ajustado em face dos danos comprovadamente sofridos. Ocorre que nenhum pedido foi formulado nesse sentido pelo requerido, que se limitou a justificar o inadimplemento em razão de supostos vícios de construção no imóvel e a requerer, em sede de contestação, a suspensão do pagamento das prestações decorrentes do contrato em debate até que a autora efetuasse sua parte no contrato, que, no caso, seria a realização de reparos no imóvel. Por terem naturezas distintas, não há uma homogeneidade das prestações entre o saldo devedor devido (inadimplemento) e eventual indenização por vício no imóvel, de modo que, por si só, não são compensáveis, e eventual dever de uma parte não exime a outra. Isto porque, a compensação efetua-se apenas entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis, o que, reitera-se, não foi sequer requerido nos autos (art. 369 do Código Civil). A autora até poderia, em tese, ser devedora de indenização em favor do réu, mas tal circunstância não afasta o fato de ser o demandado devedor de débito inadimplido atrelado a contrato de compra e venda firmado entre as partes. Além disso, o requerido sequer comprovou a alegação dos supostos vícios construtivos no seu imóvel, eis que, intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da respectiva prova pericial, deixou transcorrer o prazo, permanecendo inerte. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O réu deve provar aquilo que afirma em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende, o que não ocorreu no presente caso. Embora aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, não há falar, necessariamente, neste caso, em inversão do ônus da prova. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não se desincumbiu o réu do ônus probandi, eis que não instruiu os autos com elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, como determinado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015, demonstrando-se imperativa a procedência da demanda. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - VÍCIO NA CONSTRUÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INADIMPLEMENTO - EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. A alegação de vícios na construção do imóvel não é suficiente para afastar a obrigação do consumidor com as prestações do contrato. Nos contrato bilateral, as partes assumiram obrigações recíprocas, a permitir, em tese, a alegação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). (TJ-MG - AC: 10000190244103002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA: Desnecessária a prova testemunhal, pois o feito trata de constituição de título executivo, e para tanto, basta a comprovação do inadimplemento. As razões que levaram a parte recorrente a não efetuar o pagamento, desimportam ao feito. Agravo retido não provido. INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar já foi afastada pelo juízo a quo, sem que da decisão tenha se insurgido a recorrente. Não cabe rediscussão de questão já preclusa. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Inaplicável na espécie pois a parte não comprovou o cumprimento da sua parte na obrigação (pagamento das parcelas contratadas), sendo que a requerida cumpriu com a sua obrigação primária de entrega do imóvel. Eventuais existência de vícios construtivos no imóvel não tem o condão de obstar/sustar os pagamentos. Precedente desta Corte. Apelo não provido, no ponto. MORA: Caracterizada a mora, porquanto não verificada abusividade nos encargos moratórios contratados, e inaplicável ao caso concreto a alegada exceção de contrato não cumprido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: Contados a partir do vencimento de cada parcela, por tratar-se de obrigação positiva e líquida (art. 397 do CC). Precedentes do STJ e desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Desconstituída, em parte, a decisão, de ofício, no que se refere à elevação da verba honorária fixada na... origem, em 35%, caso houvesse interposição de apelo, porquanto o entendimento não encontra respaldo legal no CPC/73, ao tempo da ação e sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO. EXPUNGIRAM, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(TJ-RS - AC: 70068179985 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 12/05/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2016) - Grifei Portanto, resta provado pela parte autora a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, e a dívida principal não paga no vencimento pela parte requerida e devedora da obrigação[1], a qual deve ser acrescida de correção e juros devidos. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido FÁBIO ROBERTO SOARES LINDOSO ao pagamento das prestações vencidas e vincendas decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel objeto da demanda, devidamente acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento de cada prestação e correção monetária a partir da citação, em prol da parte autora CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de setembro de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital Ao id. 20342701, proferi decisão monocrática na qual mantive a sentença do Juízo da gema. Contra essa decisão, Fábio Roberto Soares Lindoso interpôs agravo interno, sobre o qual me debruçarei nos presentes tópicos. Tratarei dos dados indicados na peça recursal. E adiro aos argumentos do Ministro Napoleão Nunes Maia no RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.902 - MA (2013⁄0238014-2), o então Ministro do STJ., in verbis: V OTO- V ENCIDO ( M INISTRO N APOLEÃO N UNES M AIA F ILHO) 1.Senhora Presidente, as falas dos ilustres Advogados revelaram a argúcia, a inteligência e a objetividade dos seus proferidores num nível que, para mim, sem nenhum favor, é invejável. 2.O voto de Vossa Excelência, igualmente, explorou de maneira muito verticalizada a matéria em debate, como também com a precisão breve e certeira do Ministro GURGEL DE FARIA, ao acabar de manifestar sua opinião. 3.Penso que não estou à altura de participar de um debate deste nível, porque a minha percepção é absolutamente distinta da que Vossa Excelência manifestou e que foi secundada, a sua manifestação, pelo voto do eminente Ministro GURGEL DE FARIA. 4.Em primeiro lugar, não vejo que distinção essencial se possa fazer entre um provimento original e um provimento derivado. São duas formas de provimento de cargos públicos, e se diz que o serviço cartorário não é cargo público. Realmente, não é um cargo público, são serviços privados, mas providos pelo Poder Público, tanto assim que se faz o concurso. Se fosse no serviço privado, no sentido em que a expressão privado tem no âmbito civilístico, não haveria concurso. O dono do cartório colocaria a pessoa que quisesse, sem ter que observar regimento de custas ou disciplina pública, e nem ficaria subordinado, também, se fosse privado, à fiscalização das corregedorias. 5.Portanto, a afirmação de que o serviço privado dos cartórios é algo que refoge completamente da ingerência pública, é uma afirmação que deve ser adotada com reservas. Reconheço que o sentido publicístico dos cartórios tem implicações até mesmo com a fé pública, com a credibilidade, com a fidelidade que se atribui aos atos que os cartorários praticam. 6.A Súmula 266⁄STJ não é uma diretriz vinculante de uma decisão, ela estabelece um roteiro interpretativo das coisas. Todo o pensamento humano, qualquer que seja expresso em súmula, ou não, estabelece uma orientação para o futuro, é uma sugestão, uma munição para raciocínios posteriores, e não uma solução que seja dada, inclusive porque o tempo se encarrega de desatualizar, às vezes, rapidamente, a súmula, o precedente, o repetitivo, e até mesmo a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. 7.Agora mesmo, nos dias atuais, um dos maiores juízes do Brasil, Professor GILMAR FERREIRA MENDES, não tem a menor dificuldade em recuar de um ponto de vista que há tão pouco tempo sustentou, relativamente, por exemplo, à prisão de quem tem a sua condenação confirmada no segundo grau de jurisdição. 8.Sua Excelência afirma que aquela é uma decisão que deve ser revista. Isso não deve constranger, nem corar, nem inibir qualquer julgador. Não estamos presos a algo que foi dito, nem por nós próprios, quanto mais pelos outros, absolutamente. Penso que a jurisdição deve evoluir diariamente. Digo isso de maneira exagerada. 9.Não me lembro, Ministra REGINA HELENA COSTA, das condições que foram postas nesse acórdão que Vossa Excelência aquiesceu e transcreveu no seu brilhante voto. É naturalmente o lado opaco do seu voto essa referência que Vossa Excelência faz a uma decisão que tive oportunidade de relatar e de lavrar. Sei que se trata de um precedente da Turma em que fui Relator. 10.Imaginemos que seja um caso rigorosamente igual a este que estamos examinado. Não é, mas vamos supor que seja, eu estaria constrangido em variar de opinião. Será que a evolução do meu pensamento, da minha inteligência, da minha sensibilidade é completamente indiferente ao que se passa na sociedade hoje porque proferi uma decisão de 2015, porque o Ministro PAULO MEDINA proferiu uma decisão em 2006? Isso deve iluminar para sempre o nosso caminho? Será que não podemos nos valer de outros faróis, de outras luzes e trabalhar à luz de outras estrelas? Penso que não. 11.Entendo que só é possível raciocinar assim quando se excluir da atividade jurisdicional a crítica e a interpretação, ou seja, aplicar-se linearmente uma norma, ou uma regra, sem ponderação, sem equidade e sem interpretação. Nesse caso, pode. Lê-se a lei e se aplica ao caso concreto. É atitude silogística que vigorou durante muito tempo na tutela judicial. Isso é criticado por todos os doutrinadores contemporâneos, sem nenhuma exceção. 12.É evidente que não se pode aplicar linearmente, sem ponderação, sem equidade, sem interpretação qualquer regra jurídica. É o caso da Súmula 266⁄STJ, que fala o diploma ou a habilitação legal na hora da posse. Isso não tem significado algum para o provimento de cartório. O original tem, mas para o derivado não. A meu ver, com todo respeito,
trata-se de uma criação hiperpositivista, hipercasuística. 13.Penso que o provimento por derivação, no caso, o provimento por remoção, se rege também pelas regras que se aplicam ao provimento originário. Ou será que o provimento originário ou original deve ser mais rigoroso ou mais flexível? Não seria razoável se estabelecer a mesma dosagem de rigor? Por que a remoção deve ser de um jeito e a original de outro modo? E mais, o sentimento dominante hoje na jurisprudência é no sentido de que a comprovação de requisitos para assumir cargos, funções ou empregos se faça na hora da posse. É possível, por exemplo, alguém fazer um concurso só para ter um título e nem apresentar na hora da posse. 14.A visão de mundo de cada um é peculiar. A minha visão de mundo, deste caso, é essa que acabo de expor, é a minha convicção. Peço vênia a Vossa Excelência para ficar vencido e dar provimento aos Recursos Especiais dos particulares. É assim que penso. É assim que voto. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Simplifico, em observância aos ditames do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que exige decisões diretas, enxutas e de fácil compreensão pelo cidadão maranhense. 1. Não há ausência justificativa constitucional. É que os Tribunais Superiores já reconheceram, a técnica de julgamento monocrático utilizando-se em per relationem. 2. O segundo ícone levantado merece provimento. O prazo foi decotado em desfavor do recorrente. Causou seríssimo prejuízo. Com violações aos princípios vários deitados na Bíblia Republicana Constitucional. Intimação na data de 20.08.2021. Indeferimento da gratuidade da justiça. O decisum com o seguinte teor: Recebido hoje. Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final. Excepcionalmente, concede-se a assistência Judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido, por não ter restado suficientemente comprovado nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira. Determino, assim, a intimação do réu para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários do perito nomeado (ID 44764049), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da respectiva prova pericial. Cumpra-se. Intime-se. Em seguida, em 06.09.2021, a Secretaria da 3ª Vara Cível assim certificou: CERTIDÃO CERTIFICO que devidamente intimada, a parte ré não apresentou manifestação ao ID. 51010749, razão pela qual, faço os autos conclusos. Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 Sentença datada em 10.09.2021. Incidência da nulidade. A certidão supramencionada referiu-se ao prazo de 5 (cinco) dias para o ora recorrente depositar em juízo o valor dos honorários periciais, e não ao período para apresentação de agravo de instrumento – o qual ainda não havia escoado. A decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça é combatida por recurso de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do Código Fux: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, o juízo só poderia ter proferido comando sentencial após o escoamento do prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão – o que, de fato, só ocorreria em 14.09.2021, 4 (quatro) dias após a assinatura da sentença - pois é impositivo que seja concedido à parte o direito de recorrer para buscar a concessão do referido benefício. Há, inclusive, clarividente prejuízo ao recorrente, na medida em que poderia conseguir uma decisão concessiva da gratuidade neste segundo grau, o que permitiria que a perícia pleiteada fosse realizada. Violados diversos princípios do sistema processual brasileiro, como do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório. Muito claro, portanto, que o Juízo de raiz incorreu no que se convencionou chamar de “error in procedendo” – “Quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão (…)” (In GARCIA MEDINA, José Miguel. Curso de Direito Processual Civil moderno. 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p; 1253). Cristalino, portanto, o vício de nulidade da sentença do juízo de solo. Trago, ainda, o entendimento dos Tribunais-federados em casos similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova. 2. ?A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador.? ( REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) 3. No caso, a sentença foi proferida anteriormente ao decurso do prazo para a interposição do agravo de instrumento, razão pela qual configurado o error in procedendo. 4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJ-DF 07187002920198070007 DF 0718700-29.2019.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, I DO CPC. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, V DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO..AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INSTRUÇÃO – ART. 1.017 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTS 101 E 507 DO CPC. 1- Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, considerando a ausência de recolhimento de custas, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita; 2- A decisão que indefere justiça gratuita é atacável por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC. Para isso, o autor conta com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação (art. 1.003 caput e § 5º do CPC); 3- A prolação da sentença se deu em data bem anterior ao decurso do prazo de interposição de agravo de instrumento. Na espécie, a espera de pronunciamento do Tribunal sobre decisão que pode vir (TJ-PA - AC: 00057325520178140048, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2021) (Mudei o layout, minha responsabilidade) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. TESE ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EFEITOS INFRINGENTES APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material. 2. O art. 1.015 do Código de Processo Civil determina que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar- se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória que negou o pedido de gratuidade da justiça foi encaminhada para intimação no portal eletrônico em 11/11/2020, e como a leitura automática (art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006) ocorreu em final de semana. 21/11/2020 (sábado) -, a intimação deverá ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte, qual seja: 23/11/2020 (segunda-feira). Então, sendo este o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo o último, o termo final ocorreu no dia 08/02/2021. 5. Omissão sanada para reconhecer que, considerando que a sentença foi disponibilizada no DJE no dia 03/02/2021 e publicada no dia 04/02/2021 (fls. 42), ou seja, antes do decurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, resta configurado o erro no procedimento. 6. Ao sanar o mencionado vício e conceder efeitos infringentes ao presente recurso, a nulidade da sentença por erro no procedimento é medida que se impõe, determinando-se retorno dos autos ao primeiro grau para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0718897-06.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 02/05/2024; Pág. 503) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção da execução, com fulcro no art. 924, II e III, do CPC. Irresignação da devedora. Sentença proferida antes do decurso do prazo para interposição de agravo de instrumento, em face do r. Decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido, para anulação da sentença recorrida, com determinação. (TJSP; AC 0026545-35.2022.8.26.0100; Ac. 17367341; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 22/11/2023; DJESP 27/11/2023; Pág. 2237) A gratuidade de justiça pode ser concedida neste juízo de segundo grau de raiz. Dialeticidade deitada nos autos. E contraproducente processualmente, o retorno para apresentação do recurso de agravo de instrumento. Atraso já configurado do processo que dormiu nas prateleiras desde os idos de 2017. Violação grave princípio da razoável duração do processo. E o Código FUX., in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O Tribunal do Estado de São Paulo em caso idêntico admitiu a possibilidade de apreciação desde logo do pleito de concessão da gratuidade de justiça: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais - benefício da gratuidade indeferido - sentença proferida antes do decurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, cujo cabimento encontra previsão no art. 1.015,V do Código de Processo Civil - caso vertente que autoriza a apreciação da matéria nesta sede recursal - declaração de hipossuficiência financeira - presunção relativa - art. 99, § 3º do Código de Processo Civil - documentos que corroboram a declaração - ajuizamento da ação em Comarca diversa do domicílio do autor que, por si só, não é capaz de infirmar a declaração - benesse deferida - indeferimento do pedido de remessa do feito à Comarca do domicílio do autor - matéria não impugnada de forma específica - cancelamento da distribuição da ação que se mostrou prematura - ausência de decurso do prazo previsto no art. 290 do Código de Processo Civil - determinação afastada - retorno dos autos à origem - prosseguimento do feito - recurso provido para esse fim. (TJ-SP - AC: 10475538520218260100 SP 1047553-85.2021.8.26.0100, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)(Mudei o layout. Minha responsabilidade). Dentro de toda a estrutura processual surgiu a produção da prova pericial. O valor orçado dos honorários estipulados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Ora, o recorrente é motorista de aplicativo (UBER) e apresenta declaração de rendimento mensal (rubricada por profissional de contabilidade) no valor de R$ 2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta reais). É matematicamente na forma financeira, o impor pelo Estado-juiz-administração, o pagar dos honorários periciais. Seria colocá-lo em situação difícil e comprometimento com a própria sobrevivência. É que atualmente, o maranhense pode constatar que ao chegar em qualquer supermercado, desta capital, o valor de R$ 1.000,00(Um mil reais) é sofrível nas compras da semana. Imagine-se ao mês. E como o cidadão que recebe salário-mínimo sobrevive no nosso país. Acho que não vive, sobrevive e sim passa fome. É incompossível exigência de o Estado-juiz-administração determinar o pagamento pelo recorrente dos honorários periciais. A Bíblia Republicana Constitucional deve ser mantida na cabeceira do magistrado. E o juiz de direito é gente. É um cidadão simples. Um servidor público. E conhece a sua realidade nacional. E deve compreender que o cidadão já é exigido inúmeros impostos. E ele é o pagador do holerite do magistrado maranhense. O Maranhão é o terceiro recordista em custas judiciais altíssimas no nosso país. Comparada com a Justiça Federal, o cidadão paga um valor quase simplório. Ao que parece, a compreensão do Poder Judiciário Federal difere do Estadual. O cidadão brasileiro paga impostos, e paga com muito sacrifício! Sendo assim, quer ver atendidos os seus direitos naturais do Estado, cito-os: segurança, saúde, educação e justiça! Retirar a possibilidade de o cidadão buscar a justiça para defender o seu direito é tolhê-lo, e provoca uma incisão contusa e lacerante, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tenho verificado que há quase uma exigência do Poder Judiciário local para que os juízes adotem posições firmes quanto as custas judiciais. Já enfrentei situações de uma costureira, de desempregados, de aposentados. Uma triste constatação. Em buscar a Justiça e desistir em razão do alto preço das custas judiciais. As minhas decisões estão estampadas no DOE. E confesso que sinto um desconforto perante o cidadão do nosso Estado do Maranhão Recordo-me até, de uma posição que adotei em que questiono a atual Lei de Responsabilidade Fiscal. O Judiciário brasileiro pode gastar com pessoal anualmente até 6% da receita corrente líquida da União. Os Estados, municípios e Distrito Federal, 60% (sessenta por cento). O percentual é todo absorvido com pagamento de pessoal. E toda a estrutura do Judiciário maranhense comportar e atender quase 7(sete) milhões de cidadãos. O FERJ criado pelos Estados-federados e no Maranhão tem a missão constitucional de viabilizar recursos para modernizar e reaparelhar o Judiciário. Sem o FERJ., o TJ-MA., não atenderia o maranhense. As receitas provindas das custas judiciais, despesas das serventias, taxas judiciárias, 12% das serventias extrajudiciais, produtos da alienação de materiais, rendimentos de aplicações financeiras, multas contratuais, depósitos inativos por mais de cinco anos, 50% das penas pecuniárias aplicadas no âmbito criminal. É constitucional. Já disse a nossa Corte Maior do país. No mais, não podemos esquecer de que passamos por uma pandemia de quase 3 (três) anos, e sendo o Brasil um país emergente e com dificuldades na sua economia. Trago ainda inúmeros julgados nos quais os Tribunais-federados reconhecem a gratuidade de justiça a motoristas de aplicativo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA DE INVESTIMENTO. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao executado e determinou o desbloqueio de seus ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação da exequente. JUSTIÇA GRATUITA. Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao executado. Não acolhimento. Agravado que se encontra desempregado e trabalhando informalmente como motorista de aplicativo. Demonstração de que percebe rendimentos inferiores a 03 salários-mínimos. Benesse mantida. IMPENHORABILIDADE. Alegação de que a conta de investimento não se equipara à conta poupança. Não verificado. Precedente do C. STJ. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Ausentes indícios de abuso, má-fé ou fraude por parte da executada. Jurisprudência desta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2138259-04.2024.8.26.0000; Ac. 17990271; Araraquara; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 11/06/2024; DJESP 14/06/2024; Pág. 1786) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Insurgência contra a decisão que indeferiu ao autor os benefícios da gratuidade processual. A impossibilidade de suportar os ônus financeiros do processo encontra ressonância nos elementos constantes nos autos. O postulante é motorista de aplicativo, não realiza movimentações bancárias expressivas e está dispensado de apresentar declaração de renda ao fisco. Contratação de advogado que não implica, por si só, em suposição de saúde financeira do constituinte. Incapacidade financeira evidenciada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2028456-86.2024.8.26.0000; Ac. 17899060; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Júlio César Franco; Julg. 16/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1760) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PROVAS QUE CONFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. I. No caso em epígrafe,verifico que o agravante atualmente não possui emprego formal, como faz prova a carteira de trabalho anexada aos autos, exercendo a atividade de motorista de aplicativo; II. Assim, à primeira vista, entendo que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu sustento e da sua família, ainda que de forma parcelada; III. Diante dos documentos apresentados, e consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, sobretudo porque não há elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, bem como em consonância com o princípio do livre acesso à justiça; IV. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202400712736; Ac. 20027/2024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pleito de assistência judiciária, deduzido por pessoa física. Motorista de aplicativo. Demonstração, quantum satis, da efetiva necessidade ao benefício. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Dicção do § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Deferimento que se impõe. Recurso provido. (TJSP; AI 2345091-06.2023.8.26.0000; Ac. 17831785; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 26/04/2024; DJESP 06/05/2024; Pág. 2440) O Tribunal da Cidadania já tratou da questão. E sensivelmente social. Os Ministros sensíveis reconheceram que o cidadão beneficiário pela gratuidade da justiça não pode pagar honorários periciais. A responsabilidade é do Estado-membro. É que a assistência judiciária cabe ao Estado-federado. O legislador constituinte de 1988 deixou encravado nos Direitos e Garantias Fundamentais, o direito da assistência judiciária na Bíblia Republicana Constitucional. Os julgados dos Tribunais Superiores e Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (Mudei o layout, minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na origem,
trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados". Confira-se os seguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n. 1.666.788/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016. III - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a inversão da condenação em verba honorária. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.326/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2. Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título. Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4. Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO". DECISÃO QUE IMPÔS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA O ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS DO EXPERT DESIGNADO PARA REALIZAR PERÍCIA EM HIDRÔMETRO. Prova requerida exclusivamente pelo autor. Ônus do requerente da prova. Inteligência do art. 95, CPC. Ato processual não abarcado pela inversão probatória garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Incidência da hipótese prevista no art. 95, §3º, inciso I, do CPC. Honorários periciais a serem custeados pelo estado, na forma da resolução nº 12/2012 deste tribunal de justiça. Decisum reformado. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0804124-25.2024.8.02.0000; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 13/06/2024; Pág. 241) (Mudei o layout, minha responsabilidade) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. HONORÁRIOS PERÍCIAS. RATEIO DEVIDO. REQUERIMENTO POR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FEITO POR AUTOR E RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELA PARTE BENEFICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. É que, no presente caso, verifico que as duas partes pugnaram pela produção de prova pericial, razão pela qual, entendo ser devido o rateio dos os honorários periciais, nos termos art. 95 do CPC 2. Entretanto, ressalto que, as partes ora agravadas, são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que a perícia referente à sua cota parte, deve paga com recursos da União, do Estado e do Distrito Federal, conforme o disposto no inc. II, § 3º, do artigo 95. 3. Recurso provido. (TJMA; AI 0812492-69.2022.8.10.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho; DJNMA 23/05/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 95, § 3º, II DO CPC REMUNERAÇÃO FIXADA DE FORMA DIVERSA DA RESOLUÇÃO Nº 232, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em discussão, por ser o autor beneficiário de justiça gratuita, cabe ao Estado de Mato Grosso do Sul a responsabilidade de arcar com os honorários periciais, de acordo com o artigo 95, § 3º, II do CPC, em observância ao disposto na Resolução nº 232 do CNJ, embora esta não ostente caráter vinculativo, mas mera recomendação aos Tribunais. Da análise da proposta oferecida pelo perito, tenho que o valor sugerido e homologado pelo juízo mostra-se condizente com a questão a ser apurada, mormente o objeto da perícia, complexidade do trabalho a ser desenvolvido; o tempo de execução; a natureza e o valor da causa; a necessidade de deslocamento e de colaboradores. Ademais, o arbitramento de honorários periciais deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade. Apelo improvido. (TJMS; AC 0843545-84.2017.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 23/05/2024; Pág. 83) (Mudei o layout, minha responsabilidade) Cobrança – Honorários periciais – Cessão de crédito – Inexistência de nulidade na cessão do crédito entre sócio e empresa na qual é sócio – Ausência de proibição legal - Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme previsão do artigo 95, § 3º, I e II do CPC – Sentença de procedência mantida – Recurso da FESP não provido. (TJ-SP - AC: 00279540820138260053 São Paulo, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade) Quanto à indispensabilidade da realização da perícia, verifico que o próprio Juízo da gema já havia deferido a medida, posteriormente não realizada em virtude da negativa do benefício da gratuidade de justiça e da impossibilidade do pagamento pelo recorrente, o qual, inclusive, foi tolhido do seu direito de recorrer sobre o tema, em virtude da prolação da sentença antes de escoado o prazo recursal, consoante fundamentação acima. Desse modo, determino a realização da perícia deferida, que deverá ser custeada pelo Estado do Maranhão, nos termos do artigo 95, § 3º, II do Código Fux. 4. Quanto aos demais argumentos levantados pelo recorrente, com olhar de lince, a matéria foge, neste momento, da apreciação. É que a perícia faz o chamamento para descida ao juízo de solo. Ela é extremamente necessária. É a forma de formação da dialeticidade das provas indicadas pelas partes envolvidas no feito. 5. Alegação da recorrida não é viável. O preparo recursal de valor mínimo, no total de R$ 104,34. E os honorários periciais orçam em quase cinco mil reais. É plenamente possível que o Recorrente tenha condições de arcar com o preparo do agravo interno – mas não tenha como suportar os honorários periciais – arbitrados em valor quase cinquenta vezes maior, bem como, com as demais dotações de sucumbência, que eventualmente venha suportar, diante dos normatizados quanto ao Instituto de gratuidade deitado no solo do Código FUX. Confesso. A Bíblia Republicana Constitucional permanecerá sempre aberta na cabeceira da minha cama. III – Concreção Final Agravo interno provido. Reformo a sentença do juízo de solo. Nula a sentença. Adiro aos argumentos delineados pelo recorrente na peça regimental. Insiro-os. Perícia reconhecidamente necessária. Fase exauriente. Atenção aos mandamentos do Instituto pericial no Código FUX. Os honorários deverão atender normatizações do CNJ e demais normas deste Tribunal. Processo já tarda. Ano de 2017. Partes aguardam ansiosas a conclusão do processo. Prazo para conclusão: 100 dias. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; É o meu simples voto. Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência do dia 25 de junho de 2024, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 25 de junho de 2024 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator