Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304
REQUERIDO: NILMAR DA SILVA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS DE ID:86948201, sob pena de inclusão na dívida ativa. OBSERVAÇÃO: Após efetuar o pagamento, a parte deverá juntar aos autos o comprovante. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802837-63.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304
REQUERIDO: NILMAR DA SILVA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS DE ID:86948201, sob pena de inclusão na dívida ativa. OBSERVAÇÃO: Após efetuar o pagamento, a parte deverá juntar aos autos o comprovante. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802837-63.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 13:09
Remessa
03/03/2023, 11:14
Recebimento
03/03/2023, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Wendell Costa do Nascimento – MEI Advogados: Raylon Klsymann Araújo de Carvalho (OAB/MA 20.931) e outros
Apelado: Nilmar da Silva Costa – ME (Webnet Banda Larga) Advogado: Marcelo Silva Cruz (OAB/MA 19.580) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de juízo da gema. (Id 19879660). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0802837-63.2020.8.10.0026 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc Indenizatória por Danos Morais, proposta por WENDELL COSTA DO NASCIMENTO contra NILMAR DA SILVA COSTA – ME, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora informa má prestação de serviço pela demandada e requer, com a concessão da antecipação de tutela, a imposição de obrigação de fazer a fim de determinar que a requerida forneça o serviço de internet com a velocidade contratada, sem interrupções diárias, bem como a condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais. Apresentadas contestação e réplica. Audiência de instrução de movimentação 67213249, na qual foram afastadas as preliminares arguidas em contestação, bem como indeferida a produção de provas testemunhal e pericial. Ademais, nesse ato, foi sugerida a realização de teste de internet, na presença de ambas as partes, no estabelecimento da parte autora, fazendo uso de ferramenta idônea para aferição da conexão de internet, no prazo de até 15 dias corridos. Manifestação do autor, de movimentação 68488929, informando que foi marcado 02/06/2022, às 15:00 horas, para que ambas as partes averiguassem a velocidade da internet, a qual foi medida pelo técnico da empresa ré, Sr. ERLANDI, utilizando o site da Anatel, conforme vídeos de movimentação 68488967 e 68488971. Manifestação do requerido, de movimentação 68576625, informando que foram realizados cinco testes de velocidade e não apenas dois e que os dois primeiros testes foram realizados quando havia um galho de árvore em frente ao estabelecimento, o qual estaria obstruindo o sinal da internet que é via rádio, e que logo após a retirada do galho, o sinal teria ultrapassado os 4 MB. Juntou vídeos de movimentação 68577278, 68577281, 68577282 e 68577283. Informação do requerente de que os vídeos apresentados nos ids nº 68577278 68577281, 68577282 e 68577283 foram feitos unilateralmente pela parte ré (ID 68628548). É o relatório. Afastadas as questões processuais em sede de audiência de instrução, passo à análise do mérito do feito. O autor requer a imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento dos serviços de internet nos termos contratados, na velocidade contratada e sem interrupções diárias. Em detida análise ao caderno processual, denoto que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de internet, pelo qual a fornecedora se comprometeu em disponibilizar ao consumidor 4MB de internet. Entretanto, as provas apresentadas nos autos demonstram que os serviços prestados pela ré se encontram em total desacordo com o pactuado, na medida em que o sinal da internet oscila de tal maneira que impede sua utilização. As provas até então juntadas, dão conta, ainda, de que não obstante os contatos com os colaboradores da requerida, os vícios, ao que tudo indica, não foram resolvidos a contento, pois o serviço, diga-se, regularmente adimplido, não está sendo prestado da forma em que restou ofertado e, posteriormente contratado. Senão vejamos. As conversas de WhatsApp, cujas imagens repousam às fls. 36306528, mostram a insatisfação do requerente quanto à prestação de serviço da ré, que encontrou em contato com a requerida pelo menos em três momentos, em um período de 15 (quinze) dias, quando o próprio colaborador da ré justifica a interrupção do serviço de internet, por falta de energia, manutenção na torre e “problema no link”. Após sugestão deste juízo, para que fosse feito o teste da internet, no estabelecimento do autor, estando presente ambas as partes, foram apresentados vídeos por eles, dois pelo requerente, nos quais se observa a velocidade abaixo da contratada bem como a queda em alguns momentos, e posteriormente, outros vídeos apresentados pelo requerido, os quais, de acordo com ele, foram feitos após a retirada de galhos que impediam a transmissão a rádio. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor elenca como direito básico do usuário do serviço público de internet (Decreto Nº 10.282, de 20 de março de 2020), dentre outros, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inciso VI) e a “adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral” (art. 6º, X). Precisamente, quanto aos serviços essenciais, estipula que eles sejam contínuos, conforme disposição do artigo 22. Quanto à responsabilidade civil da ré, ela deve ser encarada a partir das disposições do artigo 20 do CDC, que determina a demonstração do vício no serviço, o evento danoso e o nexo etiológico entre eles, dispensando-se a caracterização da culpa, no que se institui o regime da responsabilização objetiva para essas hipóteses. Percebo, sem sombra de dúvida, que existiu falha na prestação de serviço de internet ao autor. E mais: a ré descumpriu os deveres de eficiência e continuidade, impostos pelo artigo 22 do CDC, como mencionado alhures. Aplica-se, nessa via, o artigo 20 do CDC para se reputar viciado o serviço de internet fornecido pela ré, uma vez que não apresentou as características que o consumidor legitimamente poderia dele esperar. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, disciplina em seu art. 35, inciso I, que nas hipóteses em que o fornecedor se recusar a cumprir a oferta apresentada, o consumidor pode "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade", obrigação esta que bem se aplica à hipótese. Nesse sentido, urge ressaltar que na petição inicial o requerente não almeja a rescisão do contrato, mas sim sua efetiva prestação nos termos contratados, sendo de rigor que a requerida assim proceda, notadamente em momentos difíceis como o presente, nos quais a utilização da internet se mostra imprescindível para a manutenção das atividades de forma remota, a fim de que seja observado o distanciamento social, imprescindível para o achatamento da curva pandêmica. Nesse sentido passo a transcrever acórdão do TJSP: Prestação de serviços de telefonia - Speedy - Obrigação de fazer - Religação e manutenção do serviço em condições estáveis e contínua, sem interrupções - Relatórios de atendimento ao longo de cinco anos que demonstram ineficiência da ré - Falta de funcionamento regular do sistema de internet banda larga - Prova em contrário não produzida - Insistentes reclamações da consumidora - Insatisfação e transtornos - Sentença de improcedência que se reforma, para acolher parcialmente a ação - Recurso parcialmente provido. 1. Desponta dos autos que a ré prestou serviço de má qualidade, gerando uma série de empeços à normal utilização do equipamento de informática, mercê de sucessivos e inócuos consertos, tudo a refletir em atrasos na formalização documental necessária à consecução da atividade fim da consumidora. 2. Se a oferta (art. 30 do CDC) é de produto eficaz e contínuo (conexão estável em alta velocidade), reconhecido que o serviço prestado é ineficaz e descontínuo, pois instável a conexão, é de se acolher a demanda em parte, para ordenar a religação nos estritos termos do contrato e da publicidade, pública e admitida nos autos, com fundamento no art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sob cominação de multa apurando-se, em eventual execução por artigos, futura prestação de serviços em desconformidade com a oferta e com este julgado. (TJSP; Apelação Cível 0010086-23.2008.8.26.0625; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2011; Data de Registro: 02/03/2011, grifos meus). Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. O mero inadimplemento contratual não resulta em danos morais indenizáveis quando a prestadora se mostra diligente em atender às reclamações do consumidor, sem incorrer em ofensa a atributos pessoais e subjetivos. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento ao requerente dos serviços de internet na velocidade contratada de 4 Mb, sem interrupções frequentes, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado a 20 (vinte) dias. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). A sentença é perfeita. Minudente. Irretocável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Concreção Final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo da gema. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 15:35
Documento (Ofício)
01/09/2022, 17:27
Mero expediente
27/08/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 09:05
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 21:42
Publicação
19/07/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304
REQUERIDA: NILMAR DA SILVA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório id 71563956da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO-Considerando o teor do Provimento nº 22/2018:" INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022-PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA-Servidor(a) Judicial" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802837-63.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:53
Petição (Apelação)
12/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
07/07/2022, 22:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 22:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 19:49
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:37
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:37
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:37
Publicação
27/06/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931
REQUERIDA: NILMAR DA SILVA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:69216667 da ação acima identificada. SENTENÇA:Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cc Indenizatória por Danos Morais, proposta por WENDELL COSTA DO NASCIMENTO contra NILMAR DA SILVA COSTA – ME, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora informa má prestação de serviço pela demandada e requer, com a concessão da antecipação de tutela, a imposição de obrigação de fazer a fim de determinar que a requerida forneça o serviço de internet com a velocidade contratada, sem interrupções diárias, bem como a condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais.Apresentadas contestação e réplica.Audiência de instrução de movimentação 67213249, na qual foram afastadas as preliminares arguidas em contestação, bem como indeferida a produção de provas testemunhal e pericial. Ademais, nesse ato, foi sugerida a realização de teste de internet, na presença de ambas as partes, no estabelecimento da parte autora, fazendo uso de ferramenta idônea para aferição da conexão de internet, no prazo de até 15 dias corridos.Manifestação do autor, de movimentação 68488929, informando que foi marcado 02/06/2022, às 15:00 horas, para que ambas as partes averiguassem a velocidade da internet, a qual foi medida pelo técnico da empresa ré, Sr. ERLANDI, utilizando o site da Anatel, conforme vídeos de movimentação 68488967 e 68488971.Manifestação do requerido, de movimentação 68576625, informando que foram realizados cinco testes de velocidade e não apenas dois e que os dois primeiros testes foram realizados quando havia um galho de árvore em frente ao estabelecimento, o qual estaria obstruindo o sinal da internet que é via rádio, e que logo após a retirada do galho, o sinal teria ultrapassado os 4 MB. Juntou vídeos de movimentação 68577278, 68577281, 68577282 e 68577283.Informação do requerente de que os vídeos apresentados nos ids nº 68577278 68577281, 68577282 e 68577283 foram feitos unilateralmente pela parte ré (ID 68628548).É o relatório.Afastadas as questões processuais em sede de audiência de instrução, passo à análise do mérito do feito.O autor requer a imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento dos serviços de internet nos termos contratados, na velocidade contratada e sem interrupções diárias.Em detida análise ao caderno processual, denoto que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de internet, pelo qual a fornecedora se comprometeu em disponibilizar ao consumidor 4MB de internet.Entretanto, as provas apresentadas nos autos demonstram que os serviços prestados pela ré se encontram em total desacordo com o pactuado, na medida em que o sinal da internet oscila de tal maneira que impede sua utilização.As provas até então juntadas, dão conta, ainda, de que não obstante os contatos com os colaboradores da requerida, os vícios, ao que tudo indica, não foram resolvidos a contento, pois o serviço, diga-se, regularmente adimplido, não está sendo prestado da forma em que restou ofertado e, posteriormente contratado.Senão vejamos. As conversas de WhatsApp, cujas imagens repousam às fls. 36306528, mostram a insatisfação do requerente quanto à prestação de serviço da ré, que encontrou em contato com a requerida pelo menos em três momentos, em um período de 15 (quinze) dias, quando o próprio colaborador da ré justifica a interrupção do serviço de internet, por falta de energia, manutenção na torre e “problema no link”. Após sugestão deste juízo, para que fosse feito o teste da internet, no estabelecimento do autor, estando presente ambas as partes, foram apresentados vídeos por eles, dois pelo requerente, nos quais se observa a velocidade abaixo da contratada bem como a queda em alguns momentos, e posteriormente, outros vídeos apresentados pelo requerido, os quais, de acordo com ele, foram feitos após a retirada de galhos que impediam a transmissão a rádio.Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor elenca como direito básico do usuário do serviço público de internet (Decreto Nº 10.282, de 20 de março de 2020), dentre outros, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inciso VI) e a “adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral” (art. 6º, X). Precisamente, quanto aos serviços essenciais, estipula que eles sejam contínuos, conforme disposição do artigo 22.Quanto à responsabilidade civil da ré, ela deve ser encarada a partir das disposições do artigo 20 do CDC, que determina a demonstração do vício no serviço, o evento danoso e o nexo etiológico entre eles, dispensando-se a caracterização da culpa, no que se institui o regime da responsabilização objetiva para essas hipóteses.Percebo, sem sombra de dúvida, que existiu falha na prestação de serviço de internet ao autor. E mais: a ré descumpriu os deveres de eficiência e continuidade, impostos pelo artigo 22 do CDC, como mencionado alhures.Aplica-se, nessa via, o artigo 20 do CDC para se reputar viciado o serviço de internet fornecido pela ré, uma vez que não apresentou as características que o consumidor legitimamente poderia dele esperar.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, disciplina em seu art. 35, inciso I, que nas hipóteses em que o fornecedor se recusar a cumprir a oferta apresentada, o consumidor pode "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade", obrigação esta que bem se aplica à hipótese.Nesse sentido, urge ressaltar que na petição inicial o requerente não almeja a rescisão do contrato, mas sim sua efetiva prestação nos termos contratados, sendo de rigor que a requerida assim proceda, notadamente em momentos difíceis como o presente, nos quais a utilização da internet se mostra imprescindível para a manutenção das atividades de forma remota, a fim de que seja observado o distanciamento social, imprescindível para o achatamento da curva pandêmica.Nesse sentido passo a transcrever acórdão do TJSP:Prestação de serviços de telefonia - Speedy - Obrigação de fazer - Religação e manutenção do serviço em condições estáveis e contínua, sem interrupções - Relatórios de atendimento ao longo de cinco anos que demonstram ineficiência da ré - Falta de funcionamento regular do sistema de internet banda larga - Prova em contrário não produzida - Insistentes reclamações da consumidora - Insatisfação e transtornos - Sentença de improcedência que se reforma, para acolher parcialmente a ação - Recurso parcialmente provido. 1. Desponta dos autos que a ré prestou serviço de má qualidade, gerando uma série de empeços à normal utilização do equipamento de informática, mercê de sucessivos e inócuos consertos, tudo a refletir em atrasos na formalização documental necessária à consecução da atividade fim da consumidora. 2. Se a oferta (art. 30 do CDC) é de produto eficaz e contínuo (conexão estável em alta velocidade), reconhecido que o serviço prestado é ineficaz e descontínuo, pois instável a conexão, é de se acolher a demanda em parte, para ordenar a religação nos estritos termos do contrato e da publicidade, pública e admitida nos autos, com fundamento no art. 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sob cominação de multa apurando-se, em eventual execução por artigos, futura prestação de serviços em desconformidade com a oferta e com este julgado. (TJSP; Apelação Cível 0010086-23.2008.8.26.0625; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2011; Data de Registro: 02/03/2011, grifos meus).Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. O mero inadimplemento contratual não resulta em danos morais indenizáveis quando a prestadora se mostra diligente em atender às reclamações do consumidor, sem incorrer em ofensa a atributos pessoais e subjetivos.Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento ao requerente dos serviços de internet na velocidade contratada de 4 Mb, sem interrupções frequentes, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado a 20 (vinte) dias.NÃO ACOLHO o pedido de danos morais.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802837-63.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2022, 00:00
Procedência em Parte
15/06/2022, 11:09
Publicação
08/06/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 08:53
Documento (Certidão)
07/06/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931
REQUERIDA: NILMAR DA SILVA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA ASSENTADA DE ID: 672132489 da ação acima identificada. ASSENTADA:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802837-63.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Iniciada a audiência, foi proposta as partes a via consensual para resolução da presente demanda, restando a mesma infrutífera; em seguida, afasto as preliminares alegadas na contestação, indefiro a produção de prova testemunhal e pericial, sugerindo realização de teste de internet na presença de ambas as partes na residência da parte autora, fazendo uso de ferramenta idônea para aferição da conexão de internet, no prazo de até 15 dias corridos, com data previamente acordada entre as partes. Após isso, o resultado dos testes será colacionado aos autos que deverão retornar conclusos para julgamento. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Balsas, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
31/05/2022, 00:00
Publicação
27/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:12
Audiência (instrução)
18/05/2022, 17:35
Audiência (instrução)
18/05/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931
REQUERIDO: NILMAR DA SILVA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA para dia, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link:https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd da ação acima identificada. Observação: “Nos termos do artigo 455 do CPC. ASSENTADA: Deliberação judicial(1): Após o M. M. Juiz passou a se manifestar da seguinte maneira: "Vistos etc. Devolvo os autos à secretaria judicial para proceder com a intimação das partes para audiência de instrução para o dia 18 de maio de 2022, às 15h30min, no link https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Balsas, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA. Zequielma Leite de Sousa Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802837-63.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:10
Audiência (instrução)
16/05/2022, 17:41
Mero expediente
16/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:34
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:09
Decurso de Prazo
09/05/2022, 09:07
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:33
Decurso de Prazo
02/05/2022, 11:43
Decurso de Prazo
02/05/2022, 11:43
Decurso de Prazo
02/05/2022, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:03
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 18:03
Publicação
23/04/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931
REQUERIDO: NILMAR DA SILVA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA para dia 18/05/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link:https://vc.tjma.jus.br/tonny-578-08e, mediante uso da senha: tjma1234,da ação acima identificada. Observação: “Nos termos do artigo 455 do CPC. Zequielma Leite de Sousa Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara )
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802837-63.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2022, 12:03
Audiência (instrução)
20/04/2022, 11:55
Mero expediente
26/03/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:52
Decurso de Prazo
28/09/2021, 12:03
Decurso de Prazo
28/09/2021, 12:03
Decurso de Prazo
28/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:04
Documento (Certidão)
20/09/2021, 09:27
Publicação
12/09/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931
REQUERIDA: NILMAR DA SILVA COSTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 45607780 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802837-63.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2021, 22:55
Decurso de Prazo
21/05/2021, 22:55
Decurso de Prazo
21/05/2021, 16:48
Mero expediente
13/05/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 08:59
Documento (Certidão)
13/05/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:11
Publicação
26/04/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
REQUERENTE: WENDELL COSTA DO NASCIMENTO 04828078304 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AMANDA SOBREIRA TONTINI - MA19094, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488, RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE CARVALHO - MA20931
REQUERIDA: NILMAR DA SILVA COSTA - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATORIO DE ID:44405823 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802837-63.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 08:15
Documento (Certidão)
22/04/2021, 08:14
Petição (Contestação)
20/04/2021, 11:00
Documento (Certidão)
16/03/2021, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))