Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803479-46.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 874,95 (OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 28 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
01/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:02
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 27 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803479-46.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:34
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803479-46.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 874,95 (OITOCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 28 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
01/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:02
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 27 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803479-46.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:34
Documento (Certidão)
27/04/2023, 08:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 21:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:46
Publicação
15/04/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BAZILIO HORACIO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Evolua a classe processual para “Cumprimento de sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803479-46.2019.8.10.0131 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3o, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e § 3o, CPC) ou mediante advogado constituído nos autos (art. 841, § 1o, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2o, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o respectivo cônjuge da parte executada deverá ser igualmente intimado (art. 842, CPC). Na hipótese de a parte requerente/exequente ter solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on line sobre recursos da parte executada depositado em instituição financeira. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte executada. Não logrado êxito na penhora on line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:43
Decurso de Prazo
18/11/2022, 11:52
Publicação
13/11/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803479-46.2019.8.10.0131 Autor(a):BAZILIO HORACIO LIMA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 1º
APELADO: BAZILIO HORACIO LIMA 2º
APELANTE: BAZILIO HORACIO LIMA ADVOGADOS: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 15.548), VALTEVAL SILVA SOUSA (OAB/MA 14.590) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE. CONDUTA ILÍCITA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de provar a utilização do serviço questionado pelo autor, no caso, uso de cartão de crédito a ensejar débito de tarifa de anuidade. 2. Comprovado, por meio dos extratos, movimentação na conta tão somente para saque do benefício do INSS, sem qualquer histórico de lançamento de quaisquer outras operações de crédito. 3. Responsabilidade pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar. 4. Manutenção do quantum indenizatório fixado em 1º grau, que respeitou as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 5. Apelação do banco desprovida, dando-se parcial provimento ao apelo da parte autora tão somente para majorar os honorários de sucumbência. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803479-46.2019.8.10.0131 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por BAZILIO HORACIO LIMA contra sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Senador La Roque, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação indenizatória proposta pelo 2º apelante em desfavor da instituição financeira. O autor alega que ao retirar extratos bancários, percebeu descontos referentes a suposto cartão de crédito, segundo ele, não solicitado ou utilizado. Na sentença combatida (ID 9336095), o juízo a quo julgou os pedidos procedentes para, em resumo, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 160,28 (cento e sessenta reais e vinte e oito centavos); R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais; conceder a tutela de urgência com a determinação da imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa; além de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. O 1º apelante alega, em preliminar, ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, sustenta que são legítimos os descontos realizados, tratando-se de exercício regular de direito; inexistência de responsabilidade e do dever de indenizar; ou minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, o 2º apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento). Contrarrazões do autor no ID 9336104, tendo a instituição financeira apresentado contraminuta no ID 9336109. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito (ID 9556458). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, afasto a preliminar de impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita concedida em 1º grau, porquanto não trazidos pelo banco elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte demandante. Pois bem. A questão controvertida versa sobre os descontos em conta benefício do autor sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, segundo ele sem que tenha solicitado ou utilizado nenhum tipo de cartão de crédito. Sem maiores delongas, constato que, no presente caso, a parte autora juntou prova acerca dos débitos questionados na conta em que recebe seus proventos por meio de extratos, enquanto o banco, apesar de afirmar que as cobranças são legítimas, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). Com efeito, analisados detidamente os referidos extratos (ID 9336065), é possível se aferir que o demandante utilizou a conta tão somente para saque do benefício do INSS, sem qualquer histórico de lançamento de quaisquer outras operações de crédito. Ocorre que a manutenção da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório cabe ao banco réu. Na ausência destes instrumentos, a cobrança da aludida rubrica na conta do autor mostra-se indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Na espécie, repita-se, a instituição financeira, apesar de afirmar que as cobranças são legítimas, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tendo o demandante, por sua vez, apresentado os extratos comprobatórios dos débitos questionados. Nesse contexto, não se sustentam as alegações trazidas pela instituição financeira, restando o dever de restituição dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC,1 bem como de indenização pelos danos ocasionados, eis que não apresentado contrato ou qualquer documento apto a comprovar a manifestação de vontade da parte em adquirir/utilizar cartão de crédito. Ora, se o banco sequer se desincumbiu de provar nos autos a utilização do serviço mediante a juntada de extrato de compras e ou até mesmo de comprovação de desbloqueio do cartão, ônus que lhe competia, há de se concluir pela manutenção do comando sentencial, mormente por se levar em conta que a pessoa ofendida, idosa e hipossuficiente, teve seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos a que não deu causa, cujos efeitos, sem dúvida, repercutem na esfera de sua vida privada. De outra parte, em análise específica à questão levantada pelo 2º apelante em relação ao quantum indenizatório, é preciso assentar que o julgador deve se mostrar atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, permitir a utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Assim, não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as premissas fáticas, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, entendo pela manutenção do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em 1º grau, cujo valor não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Por fim, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, havendo condenação com valor certo e tendo sido fixado os honorários no percentual de 10% (dez por cento), penso que este deve ser aumentado para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com respaldo no que permite os termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso da instituição financeira (1ª apelante), e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo do autor (2º apelante), apenas para que os honorários sejam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.