Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADA: BAICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE ARAÚJO FILHO (OAB/MA 6.386) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO N. 0850426-63.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal proposta por Baica Comércio e Serviços Ltda - EPP, mas fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em patamar que o apelante considera inadequado. Inconformado, o apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, apesar da possibilidade de quantificação do valor pretendido pela parte adversa, o juízo fixou o montante dos honorários advocatícios em patamar inferior ao limite legal estipulado. Aduz que, sendo possível estimar o valor do proveito econômico pretendido pelo autor, a condenação em honorários deveria respeitar os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, que trata especificamente das causas em que a Fazenda Pública for parte. Sustenta que a autora postulou a anulação de crédito tributário constante do auto de infração n. 5316630000053-5, sendo o montante desse crédito tributário atualizado que constitui o proveito econômico pretendido e que deveria ter sido utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Informa que o valor atualizado do crédito tributário corresponde a R$ 117.894,08, requerendo a readequação da base de cálculo da verba sucumbencial para que o percentual de honorários incida sobre esse montante. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões – ID 33277193. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial – ID 37506740. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, considerando tratar-se de matéria pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. A controvérsia gira em torno da base de cálculo da verba honorária fixada em favor do apelante. A esse respeito, é importante destacar que, na origem, a apelada ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Estado do Maranhão, objetivando a anulação do auto de infração n. 5316630000053-5, lavrado em 16/08/2016, no valor original de R$ 214.882,03, posteriormente reduzido para R$ 63.668,03 após recurso administrativo. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a Secretaria de Fazenda deu ciência do auto de infração à autora em 25/08/2016, oportunizando o contraditório por meio da impugnação, que foi devidamente apreciada, obtendo redução do valor da certidão de dívida. Consignou ainda que durante a auditoria foram requisitadas diversas diligências, dentre elas a análise das duplicatas a serem pagas em 2016, as quais foram consideradas pelo auditor, que fez as correções no levantamento fiscal original. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A esse respeito, de acordo com o art. 85, §1º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Como se observa, embora afirme o apelante que o proveito econômico seria correspondente ao valor de R$ 117.894,08, olvida-se que, em razão do provimento do recurso administrativo interposto pelo apelado, o referido valor foi reduzido para R$ 63.668,03, conforme decisão administrativa acostada à inicial – ID 33277142. É importante destacar, inclusive, que o próprio pedido da inicial consistiu no cancelamento do auto de infração, com valor modificado para R$ 63.668,03 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos), sendo esse o valor da causa e também o proveito econômico pretendido pela parte autora da demanda, a exigir a aplicação do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem assim as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). (Grifos acrescidos). Logo, merece ser mantida a sentença ora recorrida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora