Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ÂNDRIA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA (OAB/MA n.º 19.728) APELADA: A. L. ROCHA & CIA LTDA ME ADVOGADO(A): WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (OAB/RR n.º 272-B) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA E ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando pretende o reconhecimento de ato ilícito e a condenação em danos morais. 2. A mera alegação de cobrança de valor elevado, desacompanhada de prova documental ou indícios concretos de conduta abusiva, não é suficiente para caracterizar assédio moral ou constrangimento indenizável. 3. Os prints de conversas constantes dos autos revelam tratativas administrativas e cordiais entre as partes, sem qualquer conteúdo ofensivo, e a prova testemunhal apresentada não presenciou diretamente os fatos, limitando-se a reproduzir impressões subjetivas. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ândria Carneiro da Silva, em 17/07/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 28/05/2024 (Id. 43401865), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 18/01/2022 em desfavor de A. L. Rocha & Cia Ltda Me, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de dívida atual e nem de cobrança vexatória. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43401866, aduz em síntese, a parte apelante, que “Que houve a cobrança de um valor estratosférico, de R$ 100.00,00 (cem mil reais), e que, apesar do magistrado “a quo” acolher a alegação da apelada de que houve “perdão da dívida”, mas ai que se fundamenta os danos ocasionados à
apelante: a ré não conseguiu comprovar de que originou essa dívida; as testemunhas ouvidas, todas elas, comprovaram em seus depoimentos de que houve a cobrança dessa quantia e que a autora, se sentiu constrangida, tanto que as testemunhas presenciaram, de forma on line, pois os gastos ocorreram durante a pandemia, de que esta muitas vezes chorava na presença “virtual” do ex-patrão, querendo saber do que se originou uma dívida tão grande.” Aduz, mais, que “As testemunhas foram enfáticas em seus depoimentos, comprovando que houve por parte do proprietário da apelada evidente ASSÉDIO MORAL, quando de todos os motivos que levaram ao desligamento da apelante, e que, decorrente disso, sofreu abalo psicológico.” Alega, também, que “Em relação ao abalo sofrido pela apelada, esta vem requerer a juntada de laudos psicológicos, das terapias a qual foi submetida após as investidas maldosas sofridas, todas provocados pelo proprietário da apelada, que provocaram profundo sentimento de angústia, humilhas e sofrimentos todas provocadas perla apelada.” Com esses argumentos, requer “(…) seja a presente apelação seja conhecida e provida, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se: a) o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte apelante e a consequente isenção da realização do preparo recursal ou, pelo princípio da eventualidade, em assim não se entendendo, seja ela intimada para que recolha o devido preparo; b) o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja conhecido para reformar a sentença a fim de ser concedido os danos morais entabulados na inicial; c) A condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.” A parte apelada mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 43401873. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 45184780). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de A.L. Rocha & Cia Ltda. – ME, alegando que, após anos de relacionamento comercial com a empresa, foi surpreendida com a cobrança de um suposto débito no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), sem apresentação de planilhas ou documentos que justificassem sua origem, sendo submetida a constrangimentos e tratamento desrespeitoso por parte do proprietário, o que lhe teria causado intenso abalo emocional. Em razão desses fatos, pleiteou o reconhecimento da inexistência da dívida, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se a cobrança do suposto débito e a alegada conduta abusiva da ré configuram ou não ato ilícito indenizável. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência de cobrança indevida e de conduta abusiva por parte da ré. Todavia, não obstante a gravidade das acusações formuladas, não encontrei nos autos elementos probatórios que evidencie ofensa, exposição pública, humilhação ou coação psicológica sofrida pela apelante, ao contrário, os prints de conversas anexados aos autos no Id. 43400378 revelam tratativas cordiais e administrativas, sem linguagem ofensiva ou situação de humilhação pública. Outrossim, a mera narrativa de que teria havido cobrança de valor elevado, desacompanhada de elementos objetivos de prova, não se mostra suficiente para afastar o ônus que lhe incumbia. As únicas provas carreadas aos autos limitam-se a depoimentos testemunhais que, além de não terem presenciado diretamente os fatos, baseiam-se em meros relatos ou percepções subjetivas. Assim, diante da ausência de elementos objetivos e da fragilidade da prova oral, não é possível acolher a pretensão indenizatória fundada em alegações destituídas de comprovação material. Ademais, mesmo que se reconheça a existência de divergência contábil entre as partes e posterior perdão da dívida, tal fato, por si só, não configura abuso ou violação à dignidade da autora. O perdão concedido pela empresa, inclusive, evidencia a inexistência de interesse em constrangê-la, afastando a tese de perseguição ou assédio moral. Portanto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito; dano e nexo causal. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801318-40.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”