Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n°0800279-74.2018.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Vistos, etc. MARIA LOURDES DE CARVALHO, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Liminar em face do BANCO BRADESCO S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 100.887,70 (Cem mil reais e oitocentos e oitenta e sete e setenta centavos).. A parte autora que teve o seu nome usado indevidamente por terceiros para a abertura de empréstimos sem o seu consentimento, sendo estes: Contrato nº 0074705905, no valor de R$ 671,41 - BANCO OLÉ Contrato nº 234071164, no valor de R$ 4.980,46 - BANCO ITAÚ Contrato nº 545015233, no valor de R$ 456,03 - BANCO ITAÚ Contrato nº 556533120, no valor de R$ 5.331,24 - BANCO ITAÚ Contrato nº 311591645-8, no valor de R$ 917,25 - BANCO PAN Contrato nº 02293912227570030618623, no valor de R$ 1.208,26 - BANCO PAN Contrato nº 02293912227570030518623, no valor de R$ 1.194,41 - BANCO PAN Contrato nº 02293912227570030318623, no valor de R$ 1.189,83 - BANCO PAN Contrato nº 808069019, no valor de R$ 572,42 - BRADESCO Contrato nº 807220989, no valor de R$ 1.662,24 - BRADESCO e um seguro sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, qua afirma não haver contratado. Pugna pela procedência para decretar a nulidade dos contratos e do seguro Bradesco Vida e Previdência, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A defesa dos requeridos apresentaram suas contestações (IDs.22236594,46953432,49679259,22347617). Instada, a parte autora apresentou réplica ID.50442224. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Compulsando detalhadamente os autos deste processo verifico que a autora é pessoa não alfabetizada (ID.14816823 - Pág. 1), logo a procuração ad judicia concedido ao advogado necessita, obrigatoriamente, estar assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas conforme alude o art.595 do Código Civil. No presente caso, foi determinada a regularização da representação processual da autora ID.16456252 - Pág. 1. No entanto, a causídica juntou procuração sem assinatura a rogo (16576749 - Pág. 1), logo não se observou os requisitos do art.595 do Código Civil, o que impossibilita a análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.(TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2.. Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido.(TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus - MA.