Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
EMBARGADO: Genesio Sena Queiroz ADVOGADO: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800563-95.2020.8.10.0101
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A da decisão de Id. 21169696, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo autor/embargado. Em suas razões recursais de Id. 21459318, o requerido/embargante alegou que a decisão embargada incorreu em erro material, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados com base no valor da causa e não da condenação. O embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Com efeito, os Embargos de Declaração cabem em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, assim como para sanar possíveis erros materiais, de acordo com o artigo 1.022 do CPC. Adianto que não assiste razão ao embargante. O Apelo foi analisado à luz dos argumentos deduzidos pela parte autora nas razões recursais, que se limitaram sobre o quantum fixado a título de danos morais em virtude dos descontos indevidos realizados na conta benefício do consumidor a título de “ENC LIM CREDITO” não contratado e sobre a restituição em dobro dos valores. Verifica-se que o ora embargante sequer recorreu da sentença, motivo pelo qual é inovadora a tese sobre a forma de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que não foram arguidas nas razões do Apelo. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.” (AgInt no REsp 1902920/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno.” (AgInt no AREsp 1720743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, examino a matéria relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios. De fato, tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados, em regra, com base no valor da condenação, observado o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. In casu, o Juiz sentenciante fixou a verba honorária com base no valor da causa, devendo ser reformada a sentença para que seja observado o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a incidência de percentual certo sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do CPC, mas, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, altero a decisão para, reformando a sentença, determinar que o percentual de 10% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora