Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DEMANDADO(S): CERAMICA DELTA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522 Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000127-17.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
Vistos. As partes BB. LEASING S.S. ARRENDAMENTO MERCANTIL e CERAMICA DELTA LTDA., ANTONIO RIBEIRO MELO NETO, LEINA KARLA CERQUEIRA TORRES MELO, NELMA SOUSA MASCARENHAS, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 165576923. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Honorários conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica, portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo