Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: JOSE PIRES AMARAL Advogado: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OABMA 13819-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OABMA 11099-S RELATOR: Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS BANCÁRIO. SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO. ILEGALIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SERVIÇO DEBITADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0800273-06.2022.8.10.0103
Trata-se de cobrança de tarifas e serviços bancários, no qual ficou comprovada a irregularidade dos descontos efetivados em conta de titularidade da parte agravante, com a condenação em indenização por danos materiais e morais. 2. Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios relativos aos danos materiais e morais ocorre a partir da citação, sendo a correção monetária, quanto aos danos materiais, computada desde o efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ e, quanto aos damos morais, a partir da sentença, conforme a Súmula 362, do STJ. 3. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano. Precedentes da Primeira Câmara Cível citados. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por José Pires Amaral em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação, majorando a condenação por danos morais decorrentes da declaração de ilegalidade da cobrança e dos descontos efetivados em conta bancária da parte agravada, respeitantes a “serviço de cartão protegido”, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a incidência de juros moratórios dos danos materiais e morais a partir da citação, sendo a correção monetária, quanto aos danos materiais, computada desde o efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ e, quanto aos damos morais, a partir da sentença, conforme a Súmula 362, do STJ. Nas razões do presente recurso, sustenta a agravante que a responsabilidade decorrente da condenação é extracontratual, razão pela qual pugna pela contagem dos juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (efetivo prejuízo), com base nas Sumulas do STJ, e pela majoração da indenização por danos morais. Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação. Contrarrazões não apresentas. É o relatório. Peço pauta virtual. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. No presente agravo interno, a parte recorrente discute tão somente o termo a quo dos juros e da correção monetária decorrentes da condenação, bem como o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pois bem. Verifico nos autos que restou evidenciada a ilegalidade da cobrança e dos descontos efetivados em razão do “serviço cartão protegido”, na conta de titularidade da parte agravante, eis que não restou suficientemente demonstrada a autorização ou contratação dos respectivos serviços, na forma do IRDR nº 3.043/2017. Neste contexto, cumpre consignar que o termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual. No caso dos autos, a parte autora, possuindo relação jurídica com o banco demandado, já que percebe seus benefícios previdenciários em conta bancária vinculada ao requerido, impugnou a validade do contrato de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, não tendo o banco apelado comprovado a regularidade dos descontos. Assim, reputa-se que a ilegalidade da cobrança e dos descontos questionados ocorreram por inobservância do dever de vigilância e segurança da instituição financeira, dentro da relação contratual existente entre as partes. Desse modo, diante da ilegalidade da cobrança e de descontos efetivados no âmbito de uma relação contratual, o cômputo dos juros moratórios dos danos materiais e morais deve incidir a partir da citação (art. 405, do CC), sendo a correção monetária computada desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais, de acordo com a Súmula 43 do STJ e, quanto aos damos morais, a partir da sentença, conforme a Súmula 362, do STJ: Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. NOVO EXAME DO FEITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO DE PASSAGEIRO MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à agravada, que veio a bater a cabeça no banco do ônibus, experimentando ferimentos que lhe ocasionaram uma cicatriz permanente em sua face. 5. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.681.787/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, quando define a termo a quo da incidência de juros e correção monetária em casos de declarada ilegalidade na cobrança e efetivação de descontos em conta, decorrentes de tarifas e serviços bancários: EMENTA- ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DANO IN RE IPSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.O desconto ilícito de tarifas bancárias em benefício previdenciário recebido por meio de conta de depósito com pacote essencial, configura dano moral "in re ipsa", segundo entendimento predominante neste Tribunal. 2. Condenação corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir da fixação para o dano moral e desde o pagamento indevido para a repetição do indébito, com acréscimo de juros de mora a partir da citação. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (ApCiv 0299522017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DEBITADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 3. Apelação cível conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803427-50.2019.8.10.0131, Quinta Câmara Cível, Rel. Desembargador Ricardo Duailibe, DJE 27/10/2021). ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DANO IN RE IPSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.O desconto ilícito de tarifas bancáriasembenefício previdenciário recebido por meio de conta de depósito com pacote essencial, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 2. Condenação corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir da fixação para o dano moral e desde o pagamento indevido para a repetição do indébito, com acréscimo de juros de mora a partir da citação. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (ApCiv 0055762017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) Por outro lado, no que se refere ao quantum indenizatório da indenização por danos morais, como já exaustivamente explicitada na decisão agravada, entendo que sua fixação deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo que ao estabelecer a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a decisão agravada atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que considerou sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à cobrança e ao desconto de valores declarados indevidos), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada, condenando as instituições financeiras ao pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de tarifas e serviços bancários não contratados, em patamares semelhantes ao arbitrado na decisão agravada: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 005686/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de conta referente à cobrança de tarifa bancária firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0802070-31.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL 09/05/2022 a 16/05/2022). Assim, nos termos da pacífica e atual jurisprudência, bem como da legislação que rege a matéria, não sendo a linha argumentativa apresentada pela Recorrente capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão este relator, o presente Agravo não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Mantenho a condenação em honorários advocatícios, eis que estabelecida no patamar máximo, conforme disposto no art. 85, §11. do CPC. É como voto.