Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801665-66.2022.8.10.0107.
AUTOR: GENTIL COELHO REZENDE NETO - MA3125-A RÉ (U): AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): VITTORIA LOHANNY DOS SANTOS SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VITTORIA LOHANNY DOS SANTOS SILVA em face de AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,ambos devidamente qualificados nos autos. Os autos eletrônicos vieram conclusos. Analisando atentamente o feito, verifico que a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública, compõe o polo passivo desta demanda. Acontece que os processos nos quais essa pessoa jurídica de direito público interno for parte devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal. Vejamos o que a Constituição da República Federativa do Brasil determina sobre o tema: Art. 109 da CRFB: Aos juízes federais compete processar e julgar I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...) Como a “competência em razão da pessoa é competência absoluta” (DIDIER, Fredie Didier. Curso de Processo Civil. Vol 01. 17 ed. 2015, p. 206) deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do CPC. Sendo assim, ainda que esse tema não tenha sido objeto de pedido das partes, declaro que este Juízo não é competente para apreciar processar e julgar o feito. Acrescento que, no mesmo sentido, a jurisprudência indica que a competência dos juízes federais para julgar demandas em que a CEF é parte é tema de “competência absoluta”. A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça Compete à Justiça estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e àJustiça Federal processar, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, julgar ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo. STJ. CC 119.090-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/9/2012. Isto posto, e para evitar nulidade processual, chamo o feito a ordem e declaro a incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º do CPC, e determino a redistribuição do feito para a Seção Judiciária do Estado do Maranhão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 (Justiça Federal). ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 25 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA