Retificação de Classe Processual20/04/2023, 10:53
Definitivo31/01/2023, 20:54
Recebimento (competência exclusiva)31/01/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DENISE PERES SOEIRA ADVOGADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA OAB/MA12945-A
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO: 6183/2022.2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ISSQN. CADASTRO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO NA FAZENDA MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA. Julgou improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO. Alega a recorrente que não exerceu atividade na qualidade de autônoma, que não possui formação em medicina, o que demonstra o grave equívoco referente a cobrança, posto eu o fisco apresenta cadastro municipal em seu nome com a informação de que a atividade desenvolvida é especialista em orientação e mobilidade de deficientes visuais, atividade esta que nunca desenvolveu, cabendo ao réu a prova da legalidade da cobrança e da inscrição apresentada, afirma ainda que possui uma empresa e que paga o imposto em questão, qual seja, o ISSQN em razão da atividade exercida por sua empresa, por fim pede a total reforma da sentença. DO ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu o de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos o réu apresentou documentos relativos ao cadastro da autora junto ao fisco na qualidade de autônoma, documento este que possui presunção de veracidade, de outra banda, toda a narrativa da autora gira em torno do fato de que não é formada em medicina e não exerce a atividade descrita no cadastro apresentado, posto que é administradora de empresas, e que a ré não apresentou as notas fiscais relativas aos serviços prestados. Pois bem, em que pese a autora informar que não tem formação médica, consta no contrato social de abertura da empresa que é proprietária a informação de que é fisioterapeuta, tem-se ainda que o endereço informado no referido documento coincide com o existente no contrato e, não bastando, a autora não prova qual a atividade que exercia antes da abertura da empresa, que foi registrada na JUCEMA em 11/06/2003. Verifica-se ainda que a cobrança questionada em juízo diz respeito eventos ocorridos em todo ano de 2003, inclusive anterior a abertura da empresa da recorrente, além da ré ter apresentado extrato de anos anteriores, atestando que a autora exerce a função em anos anteriores. DO TRIBUTO. O ISSQN - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista específica, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, em regra, é que o próprio prestador de serviços quem faz o recolhimento, contudo pode ocorrer casos em que o tomador do serviço seja o responsáveis tributários, ficando esses obrigados a reter na fonte os valores relativos ao ISSQN e repassá-los aos cofres municipais. Não havendo indícios de irregularidade na cobrança, ante a presunção de veracidade do ato administrativo e não tendo a recorrente apresentado qualquer indícios de ilegalidade na conduta do fisco, deve ser mantida a sentença proferida. RECURSO Conhecido e improvido CUSTAS na forma da lei. HONORÁRIOS de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0812898-24.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votou, além da Relatora, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DENISE PERES SOEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945-A
RECORRIDO: PREFEITURA DE SÃO LUÍS DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 08 (oito) de novembro de 2022, com início às 15hrs e término no dia 15 (quinze) de novembro de 2022, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0812898-24.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15/09/2022 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/09/2022, 12:48
Sem efeito suspensivo01/09/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)31/08/2022, 12:20
Documento (Certidão)31/08/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2022, 16:26
Documento (Certidão)04/08/2022, 16:19
Petição (Recurso inominado)04/08/2022, 13:12
Publicação22/07/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0812898-24.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: DENISE PERES SOEIRA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a anulação de ISS fixo, cobrado de profissional autônomo, baixa de protesto e negativação, restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que: em 2021, foi surpreendido com inscrição e protesto de seu nome por débitos de ISS fixo referente a vários anos; a cobrança é ilegal, pois nunca trabalhou como autônomo, mas sim como sócio de uma pessoa jurídica, sendo o tributo recolhido pela PJ. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Prefacialmente, indefiro o requerimento feito em audiência, uma vez que a cobrança do ISS fixo independe de emissão e verificação individualizada de notas fiscais da prestação do serviço, como se verá adiante, sendo uma diligência desnecessária à solução da lide e infrutífera. Por sua vez, mostra-se inexigível a apresentação pelo requerido dos documentos relativos à inscrição no cadastro mobiliário do Município, porquanto datado de mais de 20 anos, haja vista que há extrato de recolhimentos do ISS fixo no ano 2013. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o contribuinte prestador de serviços tem a obrigação de se inscrever e manter atualizado perante o Cadastro Mobiliário do Município, bem como informar o encerramento de suas atividades, consoante previsto nos arts. 155 a 158 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 327 a 329 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM). Estas disposições são presumidamente de conhecimento do reclamante, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sendo inescusável o seu cumprimento e inidônea a justificativa de desconhecimento acerca dessa obrigatoriedade. Por outro lado, o imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos é exigido sob a modalidade do ISS Fixo, em que o lançamento se perfaz de ofício pela autoridade tributária a partir de valores fixos mensais, segundo arts. 143 e 145 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 412 e 414 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM), independentemente de apuração do faturamento real através de notas fiscais ou de declaração do contribuinte, suavizando-se a carga tributária, pois mesmo que haja grande volume de prestação de serviço, será lançado apenas um valor reduzido mensalmente. Desse modo, permanecendo em aberto o cadastro mobiliário, em virtude de inescusável descumprimento de obrigação do próprio contribuinte, não há vício de ilegalidade no lançamento do ISS fixo. De outro giro, não prospera a alegação de erro ou inexistência cadastral como pessoa física, pois a autora é profissional liberal, inscrito no CRM desde 1995, de sorte que seu cadastramento junto à Municipalidade como autônomo desde o ano 2000, bem como a existência de recolhimentos do ISS Fixo apontados pelo réu entre 2000 a 2003 – período anterior à constituição da empresa em 2003 –, não causam estranheza alguma. Além disso, incumbe à parte adversa o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que não houve. Por fim, vale registrar que a mera coexistência de inscrição como pessoa física e pessoa jurídica simultaneamente não impede a consumação do fato gerador do ISS Fixo, mesmo porque é perfeitamente lícita e possível a prestação de serviço independente de um e outro. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.
Expedição de documento (Outros documentos)20/07/2022, 10:23
Improcedência20/07/2022, 09:57
Conclusão (para julgamento)22/11/2021, 10:22
Audiência (conciliação)22/11/2021, 10:18
Mero expediente22/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))20/11/2021, 10:57
Decurso de Prazo14/10/2021, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)28/09/2021, 11:48
Mero expediente28/09/2021, 11:47
Conclusão (para decisão)21/09/2021, 12:19
Documento (Certidão)21/09/2021, 12:18
Decurso de Prazo18/09/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))14/09/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))14/09/2021, 11:37
Decurso de Prazo11/09/2021, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)31/08/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 23:06
Mandado (entregue ao destinatário)31/08/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 22:27
Decurso de Prazo30/08/2021, 13:01
Decurso de Prazo19/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo11/08/2021, 06:07
Decurso de Prazo11/08/2021, 06:06
Decurso de Prazo11/08/2021, 05:47
Decurso de Prazo11/08/2021, 05:45
Expedição de documento (Mandado)04/08/2021, 10:38
Expedição de documento (Mandado)04/08/2021, 09:47
Documento (Ofício)04/08/2021, 08:29
Publicação03/08/2021, 02:47
Publicação03/08/2021, 02:17
Documento (Ofício)02/08/2021, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2021, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812898-24.2021.8.10.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS DEMANDANTE: DENISE PERES SOEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 DEMANDADO: PREFEITURA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sra. DENISE PERES SOEIRA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 22/11/2021 09h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Técnico Judiciário30/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812898-24.2021.8.10.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS DEMANDANTE: DENISE PERES SOEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 DEMANDADO: PREFEITURA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN PROCESSO N. 0812898-24.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: DENISE PERES SOEIRA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por DENISE PERES SOEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pleiteando em caráter antecipado, que seja determinado que o demandado retire o seu nome do cadastro de proteção ao crédito em razão de débitos que nega a existência. Para tanto, afirma tomou conhecimento de um débito negativado no valor de R$ 3.508,74 (três mil quinhentos e oito reais e setenta e quatro centavos), referente a cobrança de ISS fixo na modalidade autônoma. Contudo, afirma que não é autônoma e sempre recolheu seu ISS pela empresa da qual é sócia. Portanto, indevida a cobrança. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do tributo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifo nosso) Pela literalidade do dispositivo, somente o depósito integral do tributo, entendido como o valor cobrado pelo credor, permitiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a questão nos seguintes termos: "Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". No caso dos autos verifico que o valor integral foi consignado nesta ação, conforme demonstra ID 49084360. Portanto, por observância à exigência de integralidade do depósito, é cabível a determinação de suspensão dos efeitos do protesto ora discutido. Nesse sentido, em consonância com o art. 300 do CPC, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde de que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado PROCEDA às medidas necessárias para EXCLUSÃO da requerente dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), após o prazo acima estabelecido, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência. Oficie-se à Secretaria Municipal da Fazenda bem como o Cartório do 1o Ofício de Protesto de São Luís-MA para que tomem conhecimento da decisão e adotem as devidas providências. Intime-se o demandado, para que tome conhecimento e dê cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado, sob pena de responsabilidade. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2021, 14:02
Antecipação de tutela29/07/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)15/07/2021, 11:53
Documento (Certidão)15/07/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))15/07/2021, 09:26
Decurso de Prazo11/07/2021, 09:12
Decurso de Prazo23/06/2021, 11:50
Decurso de Prazo23/06/2021, 05:49
Publicação16/06/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812898-24.2021.8.10.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS DEMANDANTE: DENISE PERES SOEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 DEMANDADO: PREFEITURA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Decisão INDEFIRO do pedido de tutela de urgência, pelas razões já exposta na decisão de ID 45290204, bem como por não vislumbrar fatos novos na petição de ID 45777626. Aguarde-se a realização de audiência de instrução já designada. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública15/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo29/05/2021, 01:31
Conclusão (para decisão)17/05/2021, 12:10
Documento (Certidão)17/05/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))17/05/2021, 11:13
Publicação14/05/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2021, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812898-24.2021.8.10.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS DEMANDANTE: DENISE PERES SOEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 DEMANDADO: PREFEITURA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, ajuizada por DENISE PERES SOEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pleiteando em caráter antecipado, que seja determinado que o demandado retire o seu nome do cadastro de proteção ao crédito em razão de débitos que nega a existência. Para tanto, afirma tomou conhecimento de um débito negativado no valor de R$ 3.508,74 (três mil quinhentos e oito reais e setenta e quatro centavos), referente a cobrança de ISS fixo na modalidade autônoma. Contudo, afirma que não é autônoma e sempre recolheu seu ISS pela empresa da qual é sócia. Portanto, indevida a cobrança. Decido. A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido. Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência. No caso dos autos, a autora alega que as está sendo cobrada em decorrência de débitos de ISS fixo, na modalidade autônoma. Contudo, nega a existência tendo em vista que sempre recolheu pela empresa da qual é sócia. Nesse diapasão, sabe-se que o fato gerador do ISS é prestação do serviço independente da personalidade jurídica do prestador (cobrado de pessoa física ou pessoa jurídica). No caso em tela, de fato, há prova nos autos que a demandante é sócia de uma empresa e recolhe ISS através da Pessoa Jurídica. Contudo, não há provas que este é o único cadastro da mesma junto a Secretaria de Fazenda de São Luís. Inclusive, é possível observar que no auto de infração anexado aos autos, a autora possui a inscrição junto a SEMFAZ de n. 36847000, como pessoa física. Assim, a situação fática é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção definitiva acerca dos fatos e direito alegado pela demandante, o que não se faz possível em sede de cognição sumária. Nesse diapasão, é razoável aguardar-se a realização de provas, oportunizando ao demandado o direito à resposta, para que este juízo se sirva de mais subsídios para apreciar a matéria e analisar o direito reclamado pela Autora. No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662387920128190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão. Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade. Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a designada para data de 22/11/2021 às 09:00 horas com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP). Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)08/04/2021, 18:49
Audiência (instrução)08/04/2021, 18:49
Distribuição (sorteio)08/04/2021, 18:49