Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801032-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA MENDES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA ROCHA MENDES em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou cartão de crédito junto ao Banco, porém passou a ser descontados de seu benefício previdenciário quantias mensais oriunda de contrato de RMC. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação, preliminarmente, alegou a conexão. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação id. 103024826. Após, intimadas para apresentação das provas a produzir, as partes autora e réu indicaram não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. No caso em tela, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência, validade e eficácia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação inequívoca do consumidor. Em que pese a juntada de documentos, não se vislumbra qualquer contrato de adesão sobre o cartão com a inequívoca manifestação da parte autora no sentido de autorizar a realização do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência dos descontos, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 49574639 - págs. 07/08), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesses termos, não havendo prova da contratação, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. Outrossim, os descontos eventualmente efetuados são inexigíveis, pois fundados em contratos não firmado pela consumidora. Quanto ao pedido de restituição de indébito é importante ressaltar o que restou decidido nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” Portanto a restituição deverá ocorrer em valor dobrado. Ademais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Tornando desnecessária a comprovação da efetiva má-fé na conduta do prestador do serviço. Quanto ao pleito de indenização por dano moral pleiteada é inconteste o abalo moral sofrido pela parte, mormente a retirada de valores relativos a alimentos, prejudicando no seu sustento em decorrência de obrigação que não contraiu. Por certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque nos valores relativos a verba alimentar, inserindo-se no campo do dano moral presumido (in re ipsa) Para a reparação do dano, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (Mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda com correção monetária desde a sentença (Súmula nº 362), assim como os juros de mora desde o evento danoso, em atenção ao disposto na Súmula 54 do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 20190317655015209000, e, em consequência, a inexigibilidade do débito e dos descontos no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 1.000,00 (Mil reais), devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data;; c) CONDENAR o requerido a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto. Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 27/03/2025. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti.