Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: ANTONIO WELITON OLIVEIRA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0000309-25.2016.8.10.0028 Vistos em correição: PORTARIA-TJ nº 4908/2025. SENTENÇA I. Relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO WELITON OLIVEIRA SILVA, ambos já qualificados nos autos, visando a satisfação de crédito consubstanciado em Cédulas Rurais Hipotecárias. A petição inicial (ID 74421722) foi instruída com os títulos executivos e demonstrativos de débito. Após diligências, o executado foi devidamente citado (ID 83451135), mas não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos à execução. Intimado para dar andamento ao feito, o exequente peticionou (ID 139296154), informando a liquidação integral da dívida pelo executado e, em razão disso, requereu a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação.
Vistos, etc. O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que a finalidade da tutela executiva foi alcançada. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, prevista em seu inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, o próprio credor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, veio aos autos para comunicar que a obrigação que deu origem a esta demanda foi integralmente satisfeita pelo devedor. A declaração do exequente de que seu crédito foi quitado é prova inequívoca do adimplemento, esgotando o objeto da presente ação executiva. Dessa forma, não há mais interesse processual no prosseguimento do feito, sendo a extinção a medida que se impõe. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, estes devem ser suportados pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade. Foi o inadimplemento do devedor que deu causa à instauração desta demanda, tornando-o responsável pelos ônus sucumbenciais decorrentes. Assim, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada. Por fim, satisfeita a obrigação, impõe-se o levantamento de quaisquer constrições ou restrições que tenham sido efetuadas sobre o patrimônio do devedor no curso deste processo. III. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições judiciais vinculadas a este processo, expedindo-se o necessário. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Buriticupu/MA