Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IARA LIMA COSTA Advogados: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 7553), MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO – MA9204-A e outros
APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP Advogado(a): GABRIELA HECKLER - MA20443-A PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE PNEUS DO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte recorrente, nos termos do art. 373, inc. I do CPC. 2. As fotos do veículo comprovam o furto dos pneus dianteiros, porém, não comprovam a localização no estacionamento da parte requerida. 3. O boletim de ocorrência não tem valor absoluto, pois consigna declarações unilaterais e está desacompanhado de outras provas cabais do ocorrido, tais como testemunha, ticket de passagem, filmagem e outras. 4. Inexistindo outras provas dos fatos, não há motivos para acolhimento da pretensão autoral quanto à responsabilização da empresa. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802097-20.2019.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por IARA LIMA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais interposta em desfavor da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, julgou improcedentes os pleitos iniciais. Nas razões do recurso de apelação, a parte autora reitera os termos iniciais afirmando que foi vítima de um furto no interior do estacionamento da recorrida, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa. Diz que tomou todas as providências, tais como registro de boletim de ocorrência, fotos do local e orçamentos dos serviços e equipamentos necessários para conserto do veículo. Com isso, restaram evidenciados o dano, a ação e o nexo de causalidade para configuração dos danos experimentados pela parte autora/recorrente. Diante desses fundamentos, requer a reforma da sentença, a fim de que a empresa seja condenada a reparar os danos sofridos pela apelante. Contrarrazões apresentadas pela apelada. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito recursal. A discussão reside na responsabilidade da empresa recorrida em face dos danos sofridos pela parte apelante, que teve furtado dois pneus de seu veículo quando, supostamente, estaria estacionado dentro da empresa. De acordo com o CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I). Assim, compete à parte autora o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade na relação processual e probatória. Nesse contexto, bastava a prova cabal de que o veículo estava estacionado dentro da empresa e que teve os dois pneus furtados. Todavia, mesmo tendo a parte autora afirmado que estava no estacionamento da recorrida não apresentou provas concretas. As fotos do veículo provam que foram retirados os pneus dianteiros, porém não indicam ou comprovam que o veículo estaria no estacionamento da empresa recorrida, podendo ser em qualquer outro local. Para tanto, poderiam ser apresentadas testemunhas que afirmassem a real localização do veículo. Comprovante de passagem (ticket) na referida data em que o veículo foi furtado. E até mesmo fotos com a localização por meio de GPS, facilmente possível nos atuais smartphones e aplicativos. Ademais, outros meios de provas seriam capazes de provar o direito em questão. Ao contrário disso, a parte autora informou inexistir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Ressalto que o registro do boletim de ocorrência, ainda que seja um documento de extrema valia, não tem valor absoluto para imputar à requerida responsabilidade sobre o fato, pois consigna declarações unilaterais das informações e ainda mais quando não é corroborado com o conjunto de provas trazido pela parte requerente. Desse modo, entendo que não restou provada a presença do veículo no estacionamento da empresa ré na data do furto dos pneus. E, por óbvio, não há que se falar em aplicação da Súmula 130 do STJ, haja vista que não houve a comprovação de que o veículo estaria no estacionamento da empresa, o que a responsabilizaria pela reparação do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A despeito de ser pacífico na jurisprudência que o furto ocorrido em estacionamento é responsabilidade do empreendimento (súmula 130/STJ), faz-se indispensável que haja comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não se mostrando satisfatório o mero boletim de ocorrência desacompanhado de qualquer outra prova. 2. Apelação provida. (ApCiv 0101202013, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2013, DJe 05/09/2013) Por conta do exposto, assim como na sentença, entendo que as provas trazidas pela parte apelante são frágeis para ensejar a responsabilização material e moral pretendida, razão pela qual a improcedência da pretensão veiculada na inicial se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de 1º Grau. É como voto. Este acórdão serve como mandado de intimação.