Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007523-90.2012.8.10.0001.
AUTOR: ANGELA MARIA NEVES AROUCHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (CINCO) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 JESSICA THAIS PESTANA RIBEIRO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007523-90.2012.8.10.0001.
AUTOR: ANGELA MARIA NEVES AROUCHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (CINCO) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 JESSICA THAIS PESTANA RIBEIRO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:56
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:47
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:31
Documento (Certidão)
21/07/2022, 23:18
Documento (Certidão)
21/07/2022, 23:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/07/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/06/2022, 13:09
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 10:21
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2022, 13:01
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 11:10
Publicação
31/01/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELA MARIA NEVES AROUCHA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA )
REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Processo nº 7523-90.2012.8.10.0001 Ref.: Provimento nº 001/2007-CGJ-MA, Art. 3º, XV. Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 01 volume (s) e 177 folhas, numeradas e rubricadas. Diante disso ficam intimadas as partes para, querendo, darem prosseguimento ao feito, no prazo sucessivo de 15 (quize) dias. São Luís (MA), 28 de janeiro de 2022. _______________________________________ Francilene Batista Galvao Matrícula: 148122 Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Pública (Prov. 22/2009 - CGJ) Resp: 148122
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0007523-90.2012.8.10.0001 (79452012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
31/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2022, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2022, 08:25
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 06.533/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.197/2020 - (Numeração Única 0007523-90.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Embargante: Ângela Maria Neves Aroucha. Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821). Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Luciana Cardoso Maia. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. " O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (?) (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013). II. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração." (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). III. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 26 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 06.533/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.197/2020 - (Numeração Única 0007523-90.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Embargante: Angela Maria Neves Aroucha. Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821). Embargado: Estado do Maranhão. Procurador: Luciana Cardoso Maia. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se o embargado, no prazo de 10(dez) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05de julho de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de maio de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.197/2020 - (Numeração Única 0007523-90.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS. Apelante: Angela Maria Neves Aroucha. Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821). Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Luciana Cardoso Maia. Proc. de Justiça: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. "O exercício de função comissionada é de livre nomeação e exoneração, configurando ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública competente, considerada a relação de confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1599920/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). II. In casu, considerando que a recorrente foi nomeada para o cargo de professora mediante aprovação no concurso público realizado em 05.08.1982 edição da Portaria nº 81/2003, e passou a exercer a função de gratificada de Diretora Adjunta junto à Secretaria de Educação, na Unidade Integrada Sotero dos Reis e que, sofrera acidente vascular cerebral, o que motivou seu afastamento para tratamento médico, tendo sido, em abril de 2011, exonerada do cargo em comissão, não há falar em lesão a direito. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de maio de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator