Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-57.2017.8.10.0026 APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A APELADOS: C. E. D. S. M., RAFAELA DA SILVA MOURA, R. D. S. M., R. D. S. M. ADVOGADOS: CESAR JOSE MEINERTZ – MA4949-A,E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Azul Companhia de Seguros Gerais, contra sentença proferida pelo Magistrado Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Dom Pedro/MA nos autos da ação de cobrança ajuizada proposta por C. E. DA S. M. e outros, na qualidade de herdeiros de Carlos André de Oliveira Moura. Os autores narram que o falecido sofreu acidente de trânsito em 09/08/2015, vindo a óbito em decorrência do sinistro. Pleiteiam o pagamento da indenização por morte no valor de R$ 13.500,00, a ser dividida entre os beneficiários legais. A sentença (ID. 40399969) reconheceu a procedência do pedido, ao fundamento de que, embora a causa mortis tenha sido afogamento, o evento foi consequência direta de acidente automobilístico — queda do veículo em um rio — havendo, portanto, nexo causal suficiente para fins de indenização. A seguradora, em apelação (ID. 40399972), sustenta ausência de cobertura do seguro, afirmando que a morte decorreu exclusivamente por afogamento, sem ligação direta com o uso do veículo. Aduz que não foi apresentado laudo cadavérico, sendo os documentos juntados unilaterais e insuficientes para comprovação do acidente. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 40399977), nas quais os apelados pugnam pela manutenção da sentença, destacando que o afogamento foi consequência direta do acidente, conforme boletim de ocorrência, fotos do local e prova testemunhal. Reforçam a jurisprudência dominante sobre a abrangência do nexo causal no seguro DPVAT. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 42597054). É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A controvérsia recursal cinge-se à análise do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o falecimento da vítima, para fins de cobertura do seguro obrigatório DPVAT. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o seguro DPVAT é devido em caso de morte resultante de acidente com veículo automotor. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que, ainda que a causa direta do óbito seja afogamento, se este decorre de acidente de trânsito, está caracterizado o nexo causal para fins securitários. É o que decidiu o STJ no AREsp: 2134085, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/10/2022: “"O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Estando a morte da vítima correlacionada diretamente ao acidente de veículo, é devido o pagamento da indenização securitária à apelada..” Nesse sentido, é o que vem decidindo os Tribunais: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ÓBITO POR AFOGAMENTO - NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. - Ainda que conste no obituário da vítima que a causa da morte foi afogamento, este somente se deu em decorrência direta do acidente automobilístico, restando evidente a relação de causalidade entre a morte da vítima e o acidente, mostrando-se devido o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT.(TJ-MG - AC: 10000220336440001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Veículo do de cujus que foi arrastado para córrego em razão de enxurrada. Morte por afogamento. Nexo causal demonstrado. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002249-94.2020.8.26.0198 Franco da Rocha, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 29/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO, NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E ÓBITO POR AFOGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO E MAJORAÇÃO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.2. Embora a morte da vítima não tenha sido em decorrência direta do acidente, e sim por afogamento, resta cristalino que esta apenas ocorreu em razão do acidente automobilístico, estando evidente a relação de causalidade.3. Para fins de prequestionamento basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes.4. Observado que o ato sentencial foi condenatório, a aplicação do percentual da verba honorária sobre o valor da condenação é medida que se impõe (art. 85, § 2º do CPC), podendo este ser alterado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.5. Em razão do desprovimento do recurso, a majoração da verba honorária é medida que se impõe, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Alteração de ofício.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02022528520158090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2020) No caso concreto, há nos autos boletim de ocorrência, fotos do local e relatos testemunhais que indicam que o veículo dirigido pelo falecido caiu em um curso d’água após acidente, resultando em seu afogamento. Essa dinâmica é suficiente para caracterizar o acidente de trânsito como causa determinante da morte. Ressalte-se que o seguro DPVAT não exige produção de laudo cadavérico como condição exclusiva para comprovação do sinistro, sendo admissível a demonstração do evento e do dano por outros meios lícitos, conforme reiterado pelo próprio STJ. Quanto à qualidade dos autores como beneficiários, a sentença corretamente reconheceu a legitimidade dos herdeiros diretos, conforme certidão de óbito e documentos pessoais juntados, estando ausente impugnação eficaz nesse ponto. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por morte do seguro obrigatório DPVAT, a ser dividido entre os beneficiários, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (09/08/2015), nos termos da Súmula 580 do STJ, com juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (Quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15