Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADROALDO RABELO VELOSO e outros (7) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0050405-04.2011.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adroaldo Rabelo Veloso e outros em face do Estado do Maranhão, tendo como objeto o pagamento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, referentes à correção monetária de diferenças salariais pagas em atraso. Em cumprimento ao despacho de ID 93037609, os exequentes apresentaram as fichas financeiras exigidas, tendo a Contadoria Judicial procedido à elaboração dos cálculos, os quais resultaram no valor atualizado de R$ 788.640,99 (setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) - ID Num. 123249568. Regularmente intimado, o ente público executado, por meio de sua Procuradora, manifestou expressamente concordância com os valores apurados pela Contadoria, não havendo impugnação aos critérios adotados (ID Num. 129986484). Em manifestação posterior, os exequentes requereram a continuidade do cumprimento da sentença com a expedição de ofício requisitório, conforme o regime aplicável a cada beneficiário. Requereram a expedição de precatório para Adroaldo Rabelo Veloso, Esequiel Quaresma de Melo e Johnny de Almeida Alves e informaram ainda a renúncia expressa ao valor excedente por parte de Edgard do Nascimento Pereira, Edilbert Martins Pereira, Álvaro Rabelo Veloso, Eduardo Ribeiro Botelho e Mariano Nascimento Lima Júnior, pleiteando, em relação a esses, a expedição de RPV. Em igual sentido, o patrono dos autores renunciou ao valor excedente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a emissão de RPV. Relatei. Decido. Diante da concordância das partes quanto aos valores apurados, da regularidade dos cálculos elaborados e das manifestações expressas de renúncia, reconhece-se o direito líquido e certo ao recebimento dos valores executados, de acordo com a natureza e a forma de pagamento indicada. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 788.640,99 (setecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) - ID Num. 123249568 à favor dos exequentes e do advogado. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em favor de Adroaldo Rabelo Veloso, Esequiel Quaresma de Melo e Johnny de Almeida Alves, e expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Procurador do Estado do Maranhão, para pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, conforme legislação aplicável, em favor de Edgard do Nascimento Pereira, Edilbert Martins Pereira, Álvaro Rabelo Veloso, Eduardo Ribeiro Botelho e Mariano Nascimento Lima Júnior; bem como, a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Francisco José de Sousa Viana Filho, observada a renúncia ao valor excedente ao limite para pagamento de pequeno valor. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para as deduções legais. Após, expeça-se alvará judicial em nome do exequente, e, cumpridas as determinações, arquive-se com as cautelas de estilo. Não efetuado o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, II, do CPC, determino o sequestro da quantia executada, nos termos do art. 100, § 3º da Constituição Federal, com a consignação do crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, identificação do processo e prestação de informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao efetivo cumprimento. Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aos valores eventualmente bloqueados. Na hipótese de manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para nova apreciação. Na ausência de manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para as deduções legais, expedindo-se os respectivos alvarás, e, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Itaércio Paulino da Silva Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública