Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3796-A)
Recorrido: Walter dos Santos Belo e outro Advogado: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000044-95.2012.8.10.0114
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação e manteve a sentença, considerando que as razões do agravo interno não se mostraram aptas a desconstituir a decisão monocrática recorrida. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 337, 485 §1º do CPC, ao argumento de que não cometeu qualquer ato de inércia. Sustenta a inaplicabilidade da extinção por abandono de causa à espécie, bem assim que não foi intimado pessoalmente. Defende a ausência de cobrança em duplicidade, pois as operações cobradas são diversas entre si e se fundam em instrumentos distintos. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 26662980. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza por ausência de prequestionamento, mercê da Súmula nº 211/STJ, na medida em que a matéria recursal não foi objeto de efetivo debate na origem (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). E, importa dizer, não se configura o prequestionamento ficto no caso pela ausência de apontamento de vício de omissão no bojo das razões recursais, considerando que somente a indevida rejeição dos aclaratórios opostos ao acórdão recorrido autoriza o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.025), “desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido” (AgInt no REsp n. 2.031.530/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça