Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA NEIDE LEITE REIS Advogado: Dr. Luan Dourado (OAB/MA 15.443)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença. II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido. III - Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0807465-52.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Neide Leite Reis contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado, julgou extinto o processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora interpôs o apelo alegando, em suma, que está configurado o interesse de agir e que em relação à ausência de pretensão resistida, tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões, o apelado requereu a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Determinei a intimação da apelante para se manifestar sobre o possível não cabimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos termos da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, III, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que as razões do apelo são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, pois houve a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a multiplicidade de ações idênticas. Todavia, nas razões do recurso a apelante se refere tão somente à ausência de pretensão resistida e que sequer foi apreciado pela sentença, fugindo, assim, do princípio da dialeticidade própria dos recursos. A interposição do recurso sem enfrentar os fundamentos da sentença, torna inviável o seu conhecimento por irregularidade formal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS RAZÕES DO SEGUNDO APELO MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA. I – A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Neste cenário, observa-se que quando a ora embargante alega que o acórdão atacado viola princípios basilares do processo civil, como o da instrumentalidade das formas, objetiva o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. III - Ademais, conforme apontado no acórdão embargado a apelação, interposta pela ora embargante, padece de irregularidade formal visto que descumpriu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. IV - Embargos declaratórios rejeitados. (TJ/MA, EDCiv no(a) ApCiv 025532/2018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/08/2019, DJe 09/08/2019). Sobre a matéria, transcrevo o ensinamento de FLÁVIO CHEIM JORGE, in verbis: "Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso." O STJ1 já se manifestou no sentido de que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Desse modo, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.286 - DF (2016/0176250-1), Ministra REGINA HELENA COSTA, publicação 01/07/2016.