Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NURIA NIZIA ARAUJO RAMOS ADVOGADO: KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921-A, LUCILEIA DE SOUSA GOMES - MA17817-A, NURIA NIZIA ARAUJO RAMOS - MA22116-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A e MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A; RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.102/83 A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0811572-48.2017.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nuria Nizia Araújo Ramos, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pela Apelante contra Muito fácil Arrecadação e Recebimento LTDA. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 30871958) - A Autora narra que, em 20 de julho de 2017, ao efetuar um pagamento no estabelecimento da Ré Muito fácil Arrecadação e Recebimento LTDA (Pag-Fácil), correspondente do Banco do Brasil, foi vítima de um assalto à mão armada, tendo seu aparelho celular subtraído. Alega que o local não dispunha de aparatos de segurança, como câmeras ou vigilantes. Diante da negativa de ressarcimento administrativo, pleiteou a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por Danos Materiais e Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação - Banco do Brasil S.A. (ID 30872049) - A Instituição Financeira arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por entender que o fato ocorreu em estabelecimento de terceiro (correspondente bancário) e que a segurança pública é dever do Estado. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, a ausência de comprovação dos Danos Morais e Materiais alegados e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Contestação - Muito fácil Arrecadação e Recebimento LTDA. (ID 30872058) - A empresa correspondente bancária requereu a retificação do polo passivo para constar sua correta razão social. Defendeu não se enquadrar como Instituição Financeira, sendo inaplicável a Lei nº 7.102/83. Argumentou que o assalto constitui fato de terceiro equiparável a fortuito externo, o que rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar. Impugnou o Dano Moral, tratando-o como mero aborrecimento, e a falta de comprovação do Dano Material. Sentença (ID 30872123) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos em face da segunda Ré (Muito fácil Arrecadação e Recebimento LTDA) e determinou a exclusão do Banco do Brasil S.A. Fundamentou sua decisão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que as exigências de segurança da Lei nº 7.102/83 não se aplicam aos correspondentes bancários. Por conseguinte, afastou a responsabilidade da empresa pelo evento danoso. Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Nuria Nizia Araújo Ramos (Autora) Razões do Apelante (ID 30872125) - A Apelante pugna pela reforma da Sentença, argumentando que os correspondentes bancários integram a cadeia de consumo e, portanto, possuem responsabilidade solidária com a Instituição Financeira. Invoca a Súmula 479 do STJ, sustentando que o roubo configura fortuito interno inerente ao risco da atividade. Requer a aplicação da teoria do risco e a consequente condenação da Apelada ao pagamento de indenização por Danos Morais e Materiais. Contrarrazões (ID 30872128) - A Apelada manifesta-se pelo desprovimento do Recurso, reiterando a tese de que não é Instituição Financeira e, por isso, não está obrigada a cumprir as normas de segurança específicas do setor. Aduz, ainda, que o acordo firmado entre a Apelante e o Banco do Brasil, devedor solidário, extingue a obrigação para todos os envolvidos, conforme o art. 844, §3º, do Código Civil. Parecer do Procurador de Justiça (ID 36508519) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia central do presente Apelo cinge-se em verificar a responsabilidade civil da empresa Apelada, na qualidade de correspondente bancário, pelos danos sofridos pela Apelante em decorrência de um assalto ocorrido em suas dependências. A Apelante fundamenta sua pretensão na tese de que o evento se enquadra como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, com base no risco da atividade e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a despeito dos argumentos expendidos, a pretensão recursal não merece prosperar. É cediço que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, podendo ser elidida por excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito externo e o fato exclusivo de terceiro, que rompem o nexo de causalidade. O cerne da questão reside em definir se o assalto à mão armada em um correspondente bancário constitui fortuito interno ou externo. O fortuito interno está ligado à atividade e aos riscos inerentes ao negócio do fornecedor. O fortuito externo, por sua vez, é um evento estranho à atividade, imprevisível e inevitável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a Lei nº 7.102/83, que impõe um rigoroso sistema de segurança aos estabelecimentos financeiros, não se aplica aos correspondentes bancários, por não se enquadrarem no conceito de Instituição Financeira. Nesse sentido foi a fundamentação do Magistrado de Origem, que se coaduna com a Jurisprudência da Corte Superior: Conforme jurisprudência predominante, a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituem sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário, pois O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a aplicabilidade da Lei n. 7.102/83, tem asseverado que a adoção de recursos de segurança específicos imposta pela referida lei é restrita aos estabelecimentos que constituam sede de instituições financeiras, não abarcando em tal conceito a figura do correspondente bancário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102/83. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.. 1.Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que afaste as obrigações estipuladas na Lei n. 1.649/2015, do Município de Chapada dos Guimarães, nas agências dos Correios que funcionarem como correspondentes bancários. 2. A impetrante questiona, nos autos, acerca da obrigatoriedade das agências dos Correios, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães/MT instalarem porta eletrônica de segurança, em razão da Lei Municipal n. 1.649/2015. Alega que a referida lei estendeu para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, que funciona como correspondente bancário, mediante norma de efeitos concretos, aquilo que a Lei Federal n. 7.102/83 somente impunha às instituições financeiras. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário (" banco postal ") realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964." (STJ, REsp n.º 1.497.235 SE, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 09/12/2015) 4. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que, a ECT não exerce atividade privativa de instituição financeira, não se aplicando o regramento específico previsto na Lei n. 7.102/1983. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00007573420164013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/07/2022 PAG PJe 13/07/2022 PAG) - Negritado. Dessa forma, não havendo obrigação legal de manter o mesmo aparato de segurança de uma agência bancária, o roubo praticado com emprego de arma de fogo por terceiros configura fato de terceiro equiparável a caso fortuito externo, sendo causa excludente de responsabilidade civil por rompimento do nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e o dano sofrido pela Apelante. O evento danoso não decorreu de uma falha na prestação do serviço oferecido pela Apelada, mas de um ato criminoso relacionado à crise de segurança pública, que foge ao seu controle e ao risco específico de sua atividade como correspondente. Por essa razão, a Súmula 479 do STJ não se amolda perfeitamente ao caso, pois esta se refere a "fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o que pressupõe uma falha na segurança do serviço intrínseco à operação, e não um ato de violência generalizada. Portanto, a Sentença de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, alinhada à Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pela Autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência