Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: DIEGO PEREIRA PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado. 2. Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801599-62.2019.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de março de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Ivis Monteiro Costa, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais, proposta por DIEGO PEREIRA PACHECO, condenando a concessionária de energia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral e a destituição da dívida de R$ 807,49 (oitocentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Na origem, o apelado ajuizou a referida ação sob alegação de que prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade no medidor. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de fatura recalculada de período anterior. Ao final, requereu a condenação da ré, ao cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais. A apelante interpôs o presente recurso (id. 14081368), e, em suas razões argumenta a inexistência de ato ilícito praticado, haja vista a irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora, e que por essa razão a energia consumida não estava sendo devidamente computada. Que o procedimento desenvolvido adequou-se as formalidades legais, caracterizando a falta de suporte às alegações levantadas pela parte Apelada, merecendo portanto a reforma da sentença de 1º grau, e de forma subsidiária a redução do Dano Moral. Contrarrazões apresentadas (id. 14081377). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 14453139). É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço o recurso. Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, julgou procedente os pedidos, por entender que o débito impugnado foi constituído de maneira abusiva, e que a inclusão indevida do consumidor no cadastro dos inadimplentes atingiu os direitos da personalidade do usuário, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 807,49 (oitocentos e sete reais e quarenta e nove centavos) referente ao custo administrativo e recuperação de consumo, decorrente do TOI nº 7257 realizado na conta contrato nº 3003044741, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada e condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entendo que a insurgência recursal não merece amparo. A propósito é cediço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre Apelante (concessionária de fornecimento de energia elétrica) e Apelado (consumidor), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. Caberia à Apelante demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelante não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando o consumidor Apelado do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-lo, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL - NULIDADE DO DÉBITO APURADO - DANO MORAL MANTIDO - QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I - É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III - Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. AFERIÇÃO UNILATERAL DO DESVIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II - Em que pese a apelante, ter respeitado vários procedimentos dispostos no artigo supracitado, no instante em que decidiu por realizar a perícia técnica com o INMEQ-MA, não se desincumbiu do comando previsto no § 7º do art. 129, não constando junto aos elementos colididos aos autos, nenhum documento apto a comprovar a comunicação ao consumidor, por escrito, do local, data e hora da realização da avaliação técnica, dando ao mesmo as características do vício indesejado da unilateralidade. III - E manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; IV- Logo, Termo de Ocorrência e Inspeçãoe Laudo Técnico elaboradosunilateralmente pela concessionária são insuficientes para comprovarem a existência de irregularidade e fraude no medidor, pois, ao contrário do que alega a apelante, foram elaborados sem o crivo da ampla defesa e contraditório; V- Configura dano moral a inobservância do procedimento devido para a apuração de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude atribuída ao consumidor, somada à suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica; VI- Outrossim, em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, qual seja R$ 5.000,00 (cincomil reais), entendo que o mesmo se mostra obediente aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido; VI- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00032508220158100027 MA 0045222019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) Portanto a apelante não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Portanto, correta, a sentença que anulou o TOI e cancelou o débito dele decorrente. Verifico também que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes. Ademais, da análise dos autos, revela-se incontroverso que os débitos que geraram a negativação do nome do requerente é relacionado ao débito pretérito apurado em prova unilateral. É cediço, que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ. Por tanto, diante das circunstâncias do caso vertente, entendo que deve ser mantida a condenação da apelante em danos morais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FATURA COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em análise acurada dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que nos anos de 2013, 2014 e 2015 o consumo da requerente era estável (fl. 83), sendo que em 2013 o consumo foi entre 156 a 376 KWH, mas no mês de Agosto/2013 o consumo registrado foi de 522 KWH (quinhentos e vinte e dois), o que configura a exorbitância da cobrança, cabendo à empresa requerida demonstrar que a mesma foi feita regularmente, o que não ocorreu, inobservando o disposto no art. 373, II do CPC. II - Comprovado o aumento exacerbado na cobrança da conta de energia da unidade consumidora indicada, resta caracterizado o constrangimento sofrido pela requerida, que teve seu nome incluído no SERASA, conforme fl. 13, configurando o dever de indenizar in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela parte.III - Considerando a imposição unilateral de débito à apelante por suposto consumo não aferido, bem como a inclusão do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, reduzo a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto mais proporcional e razoável à espécie. IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0236432017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 20/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. C OBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.QUANTUM REDUZIDO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e se tratar de consumidor beneficiário de programa de baixa renda, financiado pelo Governo do Estado. II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. III - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. IV - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento. (Ap 0135652017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo. II - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. III- Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. (Ap 0479862016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Considerando que a apelante não só adotou procedimento irregular, como efetivamente inseriu cobranças indevidas na conta do Autor, submetendo a uma indiscutível condição de impotência, é, pois, inequívoco que a situação extrapolou o mero aborrecimento. Ademais, a quebra da legítima expectativa quanto à correção e à qualidade da prestação do serviço ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral por violação do direito da personalidade. Na presente ação ficou comprovado que a conduta da empresa transbordou o mero aborrecimento, pois houve inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, o que, por certo, causa abalo de ordem imaterial. Incide, pois, o dever de reparar. Logo, entendo que a verba compensatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo o caráter punitivo pedagógico balizador da reparação, adequando-se às peculiaridades do presente caso e à média aplicada por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de março de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05-11