Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800586-76.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Tarifas] Requerente(s): MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA REIS Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA REIS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes apresentaram minuta de acordo (ID 151885149), pela qual ajustaram a composição da demanda. O réu comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), mediante transferência direta para a conta do advogado da parte autora, conforme comprovante juntado no ID 153710342. Vieram os autos conclusos. Relato e passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Igualmente, o artigo 334 do CPC prevê a possibilidade de autocomposição em qualquer fase processual. No caso, o acordo celebrado estabelece, dentre outras, as seguintes cláusulas principais: Valor do acordo: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); Forma de pagamento: transferência bancária para a conta de titularidade do advogado da parte autora, Dr. Hiego Dourado de Oliveira, OAB/MA 16.924, junto ao Banco do Brasil, agência 1611-X, conta 50082-8, CPF 606.615.253-09, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo da minuta; Quitação ampla e irrevogável: a parte autora concede plena quitação ao réu em relação ao contrato discutido na demanda, declarando-se satisfeita; Obrigação de fazer: cancelamento do contrato de nº 0229721613435 no prazo de até 30 dias úteis; Renúncia recursal: as partes, cientes do art. 999 do CPC, renunciam ao direito de interpor qualquer recurso ou ação rescisória referente ao acordo, requerendo a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão homologatória. Constata-se que o pagamento foi efetivamente realizado (ID 153710342) e que a obrigação de fazer também foi comprovada (ID 151751954), de modo que o ajuste encontra-se integralmente adimplido. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, o negócio jurídico apresenta agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei, não havendo vício de consentimento. Ademais, a transação encontra respaldo no artigo 840 do Código Civil, que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Por fim, dispõe o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação.” Estando atendidos os requisitos legais, impõe-se a homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 151885149) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a cláusula de renúncia expressa ao prazo recursal,declaro o trânsito em julgado na presente data, prescindível a expedição de certidão. Sem condenação em custas judiciais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA