Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TEREZA PAZ DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por TEREZA PAZ DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado de n° 481246720, iniciado em 02/2012, com término em 03/2012. Minudencia que houve desconto de 02 parcelas no importe de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos). Sublinha que não anuiu com o pacto, tampouco autorizou terceiros a celebrarem, acreditando, no entanto, tratar-se de fraude. Neste passo, pugna pela declaração de inexistência do aludido contrato, a devolução em dobro das prestações deduzidas e a compensação pelos transtornos experimentados. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extrato de consignações, dentre outros. Devidamente citado, o banco acionado ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, necessidade de concessão da justiça gratuita a massa falida ou diferimento do recolhimento de custas, inépcia da inicial, para, no mérito, sustentar, cancelamento de contrato, inexistência de ato ilícito, inocorrência de danos morais, litigância de má-fé, pleiteando a improcedência da ação. Réplica apresentada no Id 44687586, com ênfase a ausência de juntada do instrumento contratual. Eis o que cabia relatar. DECIDO. Preliminarmente, importante registrar que a presente demanda cinge-se quanto ao contrato de empréstimo n° 481246720, com exclusão datada em 23/03/2012, de modo que vislumbro que o pedido indenizatório resta prejudicado pela prescrição quinquenal. Registre-se ainda que embora o ato nulo não possa se convalidar (acaso reconhecida a fraude de terceiros na contratação), também é verdade que o contrato está excluído desde MAR/2012, inexistindo utilidade prática na declaração judicial dessa nulidade. Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, encontra-se albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula STJ nº 297. Assim, haja vista a previsão no código consumerista de 05 (cinco) anos, e a data de exclusão do contrato impugnado, em contraposição a distribuição do feito, que ocorreu somente em 11/12/2020, houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. E em matéria de consumo o termo a quo da contagem prescricional, de fato, é o conhecimento do dano ou de sua autoria pela parte consumidora, contudo, o Superior Tribunal de Justiça necessitou delimitar esse marco de forma objetiva, impondo o entendimento de que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado, marco jurisprudencialmente adotado desde então: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1409321 MS 2018/0321516-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS) DO ART. 27, DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. II Na hipótese dos autos, denota-se do extrato de consulta junto ao INSS datado de novembro/2017 que só a partir daí a autora teria tomado conhecimento do empréstimo. Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. E como a última parcela fora descontada em abril de 2015 e o ajuizamento da demanda ocorrera em 26 de abril de 2018, não há de se falar em prescrição. III Logo, não houve prescrição no presente caso tendo em vista a relação jurídica estabelecida ser de trato sucessivo, iniciando a contagem do prazo somente após a data da última parcela. IV Recurso conhecido e provido. Sentença recorrida desconstituída. Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. A C Ó R D Ã O
Intimação - Processo número: 0801446-31.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00164075420188060084 CE 0016407-54.2018.8.06.0084, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021)”. (grifo nosso) Vê-se, pois, que o pedido de ressarcimento pelos danos causados em virtude do contrato impugnado nesta lide, independente de lícito ou ilícito, está prejudicado pela prescrição quinquenal. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, ex officio, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), suspendendo a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)