Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TENAK VIEIRA ADVOGADO(A): EDISON LINDOSO SANTOS (OAB/MA Nº 13.015) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº. 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora utilizou serviços que não se inserem no pacote essencial. 2. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque mantenho o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso Desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Tenak Viera, no dia 28.02.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 04.02.2022 (Id. 16947828), pela Juíza de Direito da Vara da Comarca de Monção/MA, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 09.06.2021, contra o Banco Bradesco S.A., assim decidiu; “Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pelo autor ou por quem por ele autorizado.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801509-33.2021.8.10.0101– MONÇÃO/MA
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 5” indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16947830, preliminarmente, pugna o apelante, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo no mérito, que a sentença deve ser reformada, de forma a majorar a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de desestimular este tipo de prática pela instituição financeira, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões constantes Id. 16947835 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17670068). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se deve ou não ser majorado o valor dos danos morais fixados na sentença, bem como dos honorários sucumbenciais. A juíza de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, como se infere no extrato contido no Id nº 16947814, o que demonstra que as cobranças questionadas, são indevidas. Ora, sendo indevidas as cobranças, a instituição financeira deve ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme o julgado a seguir: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que;É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. VI. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifei) Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, o apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Já no que pertine ao pleito dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, considero-o adequado ao caso em comento, e está em plena observância aos regramentos insertos no § 2odo art. 85 do CPC1, pois levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e, principalmente, a natureza e importância da causa. Logo, entendo que a juiza da causa estipulou os honorários em observância aos aspectos legais, pelo que a sentença também não merece reforma nesse aspecto. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"