Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RITA FERREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0844518-54.2021.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM em face da execução que lhe move Maria Rita Ferreira, alegando, em síntese, excesso de execução e pleiteando redução das astreintes fixadas para caso de descumprimento de decisão judicial. Intimada, a impugnada rechaçou a tese do executado e requereu a expedição da ordem de pagamento. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que não há que se falar em execução de multa por descumprimento, haja vista que não há que se falar em dispensa de multa por descumprimento, posto que as intimações e ciência do executado quanto às determinações constantes da decisão de ID 108468507 foram devidamente realizadas, não havendo qualquer irregularidade com as mesmas ou qualquer justificativa para o atraso na execução da obrigação de pagar. Ademais, o próprio executado reconhece o cumprimento da obrigação após o decurso do prazo determinado, não havendo dúvidas quanto à incidência das astreintes pleiteadas. Por fim, constata-se que os parâmetros utilizados nos cálculos autorais encontram-se em consonância com o estipulado no título exequendo, devendo ser utilizados para fim de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, por ausência de excesso de execução na espécie, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 114537582) pelo que DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo discordância quanto as deduções legais, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 4532023. Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública