Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801202-87.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA DAS GRACAS MORAIS SILVA formulou a presente demanda contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um empréstica consignado. A parte autora alegou que jamais realizou qualquer contratação que justificasse os descontos mencionados. Ao final, requereu a total procedência da ação, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida, conforme decisão de ID 89541219. Posteriormente, a sentença foi anulada por meio de decisão monocrática constante no ID 108413308. A parte ré apresentou contestação, conforme documento de ID 109060082. A réplica foi protocolada sob o ID 109785206. No ID 121889437, foi proferida decisão declarando a incompetência do Juízo, com a consequente remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. Entretanto, no ID 131162921, sobreveio nova decisão reconhecendo a incompetência daquele Núcleo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de meu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, em razão da petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo o extrato bancário de sua conta documento indispensável à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53983/2016. Ademais, exigir o comprovante de residência em nome do autor é formalidade excessiva, que não prejudica o direito de defesa do réu. No tocante a preliminar alegada de conexão também não encontra respaldo, uma vez que o contrato impugnado nesta demanda é específico e distinto de outros contratos eventualmente discutidos em ações similares. A mera repetição das partes não é suficiente para caracterizar conexão, sendo necessária a identidade de objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. A parte ré sustenta ainda a ocorrência da preliminar de prescrição, no entanto, razão não lhe assiste. O caso versa sobre relação de trato sucessivo, consistente em descontos mensais no benefício previdenciário da autora entre outubro/2016 e novembro/2019. Conforme pacificado pela jurisprudência do STJ, a prescrição, em casos de prestações periódicas, renova-se a cada parcela descontada, sendo contado o prazo a partir da última lesão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário do agravante. 4. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 2490345, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/02/2024) (grifei) Assim, considerando que os descontos cessaram em novembro de 2019 e a ação foi ajuizada em 30 de setembro de 2022, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A reclamante pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados ao ID 109060085 que a avença, de fato, existiu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive acompanhado de cópias dos documentos pessoais do demandante.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de demanda atinente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016, instaurado para unificação do entendimento quanto a legalidade de Empréstimos Consignados aos benefícios previdenciários. Verifico que o presente caso enquadra-se na 4ª Tese Vencedora, senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Deste modo, conforme tese acima mencionada, entendo ter sido lícita a contratação do empréstimo consignado em comento, haja vista que o requerido anexou documento comprobatório da contratação, ao contrário da parte autora, que teve acesso ao contrato anexado aos autos, contudo, não comprovou o não recebimento do dinheiro o qual alega que está sendo cobrada indevidamente. "Ademais, após a juntada do contrato pelo demandado, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar prova capaz de demonstrar que não recebeu os valores contratados, ônus que lhe incumbia para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA