Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eduardo Melo Ferreira Advogados: Felipe Cruz Calegario – SP 469413-A e Giovanna Valentim Cozza – SP 412625-A
Apelado: Portoseg S/A - Credito, Financiamento E Investimento Advogados: Abaete De Paula Mesquita – RJ129092-A e Hivyelle Rosane Brandao Cruz De Oliveira - RJ119748-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS; COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE CADASTRO, IOF E IOF ADICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ANUÊNCIA QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por consumidor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da ação revisional de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizados por si contra Instituição Financeira acerca de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de revisão e abusividade das cobrança de taxas inseridas no contrato de financiamento de veículo, e se o Apelante teve ciência dos termos do contrato e anuiu com as cobranças questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação. - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). - É lícita a cobrança do IOF, bem como do IOF Adicional, no contrato de concessão de crédito, como forma de reembolsar a Instituição Financeira que arca com aqueles encargos tributários incidentes sobre a operação realizada. - A cobrança dos itens restou expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, e, por não se vislumbrar qualquer irregularidade, devem ser mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O princípio da função social não conflita com o princípio do ”pacta sunt servanda”, porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar suas dívidas”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800716-30.2022.8.10.0111
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Melo Ferreira, objetivando a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Pio XII – MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da ação revisional de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizados por si contra Portoseg. S.A. Crédito Financiamento e Investimento. O consumidor ajuizou a ação pleiteando revisão de contrato bancário, suscitando a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, principalmente em relação às taxas de juros, capitalização e tarifas bancárias. Na sentença de base (ID nº 40115560), o magistrado julgou improcedente os pedidos da presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pois o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, tendo sido realizado com plena ciência do autor, que anuiu com todas as suas cláusulas, em que as taxas de juros, a capitalização e as tarifas cobradas estão dentro dos limites permitidos pela legislação e pela jurisprudência. Inconformada, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a aplicação de juros compostos e capitalização mensal, em percentual exorbitante, taxas de IOF e IOF adicional, seguro prestamista e tarifa de cadastro, sem previsão expressa, logo descumprimento dos princípios da boa-fé e da transparência. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 40115569. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, registra-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de súmulas do STJ e do STF citados a seguir. Assim, este julgamento se dá em consonância com a sistemática processual vigente que estabelece a observância dos precedentes verticais resultantes destas decisões (CPC/15, arts. 927 e 932), permitindo ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. A demanda originária refere-se a contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado entre Apelante o Apelado o valor de R$ 78.000,00 (Setenta e oito mil reais), mais 60 (Sessenta) parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 2.808,50 (Dois mil oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), para a aquisição do veículo de Marca: Ford Ecosport, Modelo 2018, ano: 2017 e Placa:PSY6E35. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Registra-se que o consumidor tem direito de pedir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos moldes do art. 6º, V do CDC. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. A questão litigiosa é referente a interpretação do contrato celebrado entre as partes. Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado vê-se que é um contrato de adesão, confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais do contrato. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS, tendo por relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Na espécie, examinando a Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte autora, não se vislumbra qualquer ilegalidade na estipulação dos juros, taxas e multa. Quanto a cobrança de juros capitalizados, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da mensal é suficiente para permitir a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, consoante a Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em tela, além da capitalização ter sido contratada (ID nº 40115084, fls. 04), foram fixados juros mensais de 2,57% e anuais de 35,63%, fato suficiente para comprovar a contratação da forma capitalizada, vez que a taxa anual dividida por doze apresenta resultado superior à taxa mensal cobrada, não havendo que se falar em abusividade da capitalização Do instrumento juntado autos (ID nº 40115084) é possível verificar que se encontra facilmente legível, no item 2 do contrato juntado pelo próprio Apelante, não havendo se falar em ilegalidade quanto a aspectos formais de redação Dessa forma, por estar expressamente prevista no contrato, entendo, como o Juízo singular, não ser possível afastar a cobrança de juros capitalizados. Embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Destaca-se que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central. Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicadas ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN, que é responsável pela fiscalização das taxas de juros aplicadas pelo Bancos. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. Vale registrar, ainda, quanto aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No tocante aos juros capitalizados, o contrato somente se completou a partir do momento em que a requerente aceitou os valores acordados com o banco requerido. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações fixas, como se verifica no contrato anexado. Portanto, na hipótese de não concordar com o valor da negociação, caber-lhe-ia rejeitar a proposta da instituição financeira. Ao contratar, o Apelante tinha ciência do valor exato de cada prestação durante os meses vigentes do contrato, inclusive dos juros que eventual inadimplemento traria. Ademais, destaca-se que o Apelante também aceitou a contratação de apólice de prestamista garantida, também com cláusulas expressas no referido contrato (ID nº 40115084, fls. 05 a 11). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - LIVRE PACTUAÇÃO, EM INSTRUMENTO APARTADO - VENDA CASADA - NÃO COMPROVAÇÃO. - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210064861001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) Finalmente, quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), não se trata de tributo sem especificação, nem se evidencia a alegada ilegalidade de sua cobrança, porquanto, além de expressamente prevista no contrato, pelo valor de R$ 2.765,87 (dois mil, setecentos e sessenta e cinto e oitenta e sete centavos), tem por escopo reembolsar a Instituição Financeira pelo pagamento do encargo tributário incidente sobre a operação de crédito realizada, por meio de um financiamento acessório. O IOF é devido nas operações de crédito previstas em Contratos de Financiamento, conforme o disposto na Lei nº 5.143/1966, regulamentada pelo Decreto nº 6.306/2007. As operações de crédito, a que alude o mencionado regramento, compreendem os empréstimos sob qualquer modalidade (art. 2º, I, do Decreto nº 6.306/2007), sendo que a legislação estabelece como contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (art. 4º, do Decreto nº 6.306/2007) e impõe às Instituições Financeiras a responsabilidade por sua cobrança, "na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado", e por seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 63, I, do Código Tributário Nacional, e arts. 3º, § 1º, I, e 5º, I e III, do Decreto nº 6.306/2007). Por conseguinte, o IOF incide no percentual determinado na legislação (arts. 6º e 7º, do Decreto nº 6.306/2007) e sobre o montante total ou parcial do financiamento, quando da liberação do valor que constitua, algo que o Apelante anuiu quando assinou o contrato, sem demonstrar qualquer vício de consentimento à essa época de modo a ensejar o afastamento da validade contratual. Em vista disso, consigno que o Decreto nº 6.339/2008 também passou a prever a incidência de alíquota complementar, equivalente a "trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica", inclusive sobre as operações de empréstimo. Logo, o IOF adicional questionado pelo apelante e previsto no pactuado, pelo exato percentual de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento), também não se revela abusivo. Assim entende também a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO - IOF E IOF ADICIONAL - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. - Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ)- É válida a incidência da Tarifa de Cadastro (TC), desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Tratando-se de veículo usado, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, em razão da necessidade de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, bem como o ressarcimento das despesas com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto - É lícita a cobrança do IOF, bem como do IOF Adicional, no contrato de concessão de crédito, como forma de reembolsar a Instituição Financeira que arca com aqueles encargos tributários incidentes sobre a operação realizada. (TJ-MG - AC: 10000210012167001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS; COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CADASTRO; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; IOF E IOF ADICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Possibilidade de anatocismo em contratos celebrados após 30/03/2000. Entendimento consolidado no recurso Repetitivo nº 973827/RS e no verbete sumular nº 539 do STF. 2. Autor que teve ciência dos termos do contrato e anuiu com as cobranças ora questionada. 3. Inexistência de vício a macular o contrato celebrado que justifique seja a autora/apelante exonerada do compromisso que, de modo livre, esclarecido, refletido e consciente, assumiu. 4. Nos termos do verbete sumular nº 566 do STJ: ¿nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/07, em 30/4/08, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿. Assim, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no contrato celebrado entre as partes, eis que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. 5. Jurisprudência do STJ, assentou que não há abusividade na cobrança de IOF. 6. Decreto 6.339/08 que prevê a legalidade do IOF adicional. 7. Laudo pericial afirmando que não houve cobrança de comissão de permanência. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03246039520198190001 202200160334, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Desse modo, verifica-se a impossibilidade de alteração de qualquer cláusula contratual: primeiro, porque suas cláusulas encontram-se dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras; segundo, porque o Apelante assinou o contrato com pagamento de parcelas fixas, portanto não se pode alegar desconhecimento do pactuado. Finalmente, não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). Vale destacar que, após celebração do contrato entre a parte autora e a parte requerida, não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente onerosos, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão pretendida na inicial deve ser rejeitada. Nesse sentido, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº 70050887314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - AC: 70050887314 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) (Grifo nosso) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora