Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851885-32.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: ANDERSON PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO - OAB/MA20531
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA Anderson Pereira Barros, qualificado e representado nos autos, opôs embargos à execução nº 0835819-74.2021.8.10.0001, em face de Banco Bradesco S/A, qualificado e representado nos autos. O embargante afirma que celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignada. Sustenta que os valores cobrados pela embargada são excessivos, pois no montante do valor executado não foram considerados os descontos realizados. Para tanto, apresentou planilha do valor que entende que deveria ser abatido. Ainda, sustenta que os descontos deixaram de ser realizados sem sua anuência, portanto, diz que a suspensão e eventual cobrança dos juros por atraso são indevidas. Diz que à Cédula de Crédito Comercial, juntada pelo embargada, realiza os cálculos considerando a existência de um atraso desde 28/03/2019, sendo que os pagamentos de forma integral, ocorreram até 28/06/2019 no valor de R$ 1.076,40 ( mil e setenta e seis reais e quarenta centavos), assim, afirma que a cédula de crédito não goza de certeza, visto que o demonstrativo de débito a ela anexado não apresenta inequivocamente a dívida a ser cobrada. Ao final, pede a declaração de inexigibilidade do título de crédito objeto da execução em razão da inexistência de certeza. Inicial instruída com documentos pessoais, contracheques, demonstrativo de débito. Determinada a emenda à inicial, o embargante cumpriu ao id nº 58109412. Despacho de id nº 58895799, determinou a intimação da parte embargada. O embargado apresentou resposta aos embargos ao id nº 64803944. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante. No mérito, afirma que as partes entabularam Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento – nº 362.026.382. No entanto, em razão de ausência de margem consignável não foi possível continuar os descontos nos termos do contrato celebrado. Assim, diz que o embargante tenta se isentar do pagamento de um contrato inteiramente legal e de cujos efeitos já se beneficiou. Ressalta que não houve impugnação quanto aos termos do contrato celebrado. Ao final, requer a improcedência dos embargos. Intimadas as partes a respeito da produção de outras provas, o embargante manifestou-se ao id nº 71385474 e pediu a produção de prova oral. Ausente manifestação do embargado (id nº 71507982). Decisão de id nº 77489064 rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo embargado e concedeu o benefício ao autor. Ainda, indeferiu o pedido de prova oral e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e não havendo preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, a controvérsia no presente caso reside em aferir se há excesso na execução dos autos principais. Nesta senda, calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC). Incontroversa celebração do contrato, verifica-se que o embargante confessa a celebração da avença e o seu inadimplemento, porém alega excesso nos valores cobrados e ausência de responsabilidade pela suspensão dos pagamentos. O embargante sustenta inexequibilidade do título e excesso na execução. O excesso dos valores apresentados na execução pelo embargado não descaracteriza a exigibilidade, certeza e liquidez do título de crédito. A Cédula de Crédito Bancário ( CCB), assinada pelo devedor, com o apontamento do valor do débito, devidamente acompanhado da planilha de cálculo, é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a embasar a ação executiva, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04. Assim, não procedem as alegações do embargante quanto à inexigibilidade do título. Quanto a alegação de que não é responsável pela suspensão das parcelas do contrato, cediço que uma vez celebrado o contrato é responsabilidade das partes, com base no princípio da boa-fé, zelar pelo cumprimento da avença. No caso de eventual suspensão ou redução do valor que era descontado, restava ao embargante também o dever de perquirir os motivos desta redução, sob pena de enriquecimento ilícito. Ainda, cabe destacar a cláusula 5.2 e 5.3 do contrato entabulado, transcrevo: 5.2 - Se por qualquer modo não possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas operacionais que obstam a adoção do referido procedimento, o Credor fica instruído pelo Emitente, em caráter irrevogável e irretratável, a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações com os encargos previstos nesta Cédula na sua conta corrente indicada no Quadro 1-2. 5.3 - Na hipótese de ocorrência do disposto acima, o Emitente se obriga a manter provisão de fundos disponíveis em sua conta corrente. Caso não haja saldo suficiente para acolher o débito, o Credor fica instruído, em caráter irrevogável e irretratável, pelo Emitente, a efetuar o lançamento em qualquer conta ou aplicação financeira mantida por ele junto ao Credor, inclusive, autoriza o Credor, a utilizar saldos credores de titularidade do Emitente mantidas perante o Credor. Nesse sentido, verifica-se que o embargante estava ciente de que caso não fosse adimplida a prestação através do desconto diretamente em sua fonte pagadora, o embargado estava autorizado a perseguir por outros meios de cobrança. Portanto, não pode o embargante alegar desconhecimento ou surpresa do inadimplemento do contrato firmado, não restando caracterizada qualquer abusividade praticada pelo embargado na cobrança dos juros e correções em razão da mora do embargante. Nos embargos em que se alega excesso de execução, deve a peça de ingresso apontar o valor incontroverso e vir instruída por planilha de cálculo que o ampara, sob pena de não conhecimento art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso em tela, verifico que a peça de manejo dos embargos foi apresentada sem a indispensável planilha demonstrativa do valor incontroverso. A planilha de demonstrativo de débito apresentada pelo autor se limita a descrever os valores, sustentados por ele, parcialmente pagos/descontados, sem considerar o montante integral da execução ( id nº 55798518), repetida ao id nº 71386479. O embargante ao apresentar embargos à execução, deixou de apontar qual valor seria incontroverso, bem como não instruiu a petição inicial com a mencionada planilha, pelo que os embargos não devem ser conhecidos quanto ao que toca o excesso de execução, pois desatendido imperativo legal expresso que estabelece requisito da peça de ingresso dos embargos para que possa discutir tal matéria, consoante o que dispõe o art. 917, § 4º, inciso II, do CPC. Não conheço do alegado excesso de execução.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da pretensão econômica buscada, nos termos do art. 85, § 1º e §2º, do CPC. Suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido ao embargante. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2176/2023