Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO GERALDO FURTADO PASSOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Decisão monocrática. Reprodução dos fundamentos da apelação. Ausência de argumentos novos. Litigância de má-fé configurada. Multa aplicada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016/TJMA, reconheceu a legitimidade da contratação e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, bem como a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição integral dos argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática justifica a negativa de provimento ao agravo interno e se a imposição da multa por litigância de má-fé é cabível. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016/TJMA. 4. Demonstrada a reiteração abusiva de ações idênticas pela parte agravante contra instituições financeiras, restou configurado o intuito de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incs. II e III, do CPC. 5. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser infirmada por mera reiteração de argumentos já afastados, sob pena de aplicação de multa por manifesta improcedência.". ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AgInt no AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, DJe 15.02.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801539-43.2021.8.10.0077 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e cinco dias de março de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, inc. IV, alínea "c" do Código de Processo Civil), negou provimento ao recurso de apelação, por considerar a validade e legitimidade da contratação impugnada pela parte autora, e manteve a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Reproduz, quase integralmente, as razões de apelação - já elencadas no relatório da decisão anterior - quanto à ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. 1.1.2 Repete, ainda, a tese de apelação de que, diante da cobrança indevida, a parte apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais; 1.1.3 Por fim, alega que a condenação por má-fé processual é injusta, pois apenas exerceu seu direito de ação para resolver uma situação que considera abusiva. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a manutenção da decisão agravada e da sentença de improcedência. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Após análise das razões expostas no agravo interno, verifica-se, sem dificuldades, que o recurso não merece prosperar. É que, da leitura da peça recursal, observa-se que as razões do agravo consistem em mera repetição, quase integral, dos argumentos apresentados no recurso de apelação, que já foram integralmente enfrentados e rejeitados na decisão ora impugnada. Nota-se que, à exceção dos parágrafos que discorrem sobre o cabimento do agravo interno, todos os demais fundamentos apresentados no recurso consistem em exata reprodução das razões de apelação, evidenciando o objetivo da parte agravante de, unicamente, submeter a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, a fim de obter nova chance para reverter o julgamento desfavorável. Nesse sentido: “O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” (TJ-MA 0801178-29.2022.8.10.0000, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Desse modo, a parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a enfrentar a decisão combatida, valendo-se das mesmas teses acerca da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos. Entretanto, todos esses argumentos já foram rejeitados pela decisão monocrática na qual, à luz das provas produzidas nos autos e do entendimento sedimentado no IRDR nº 53983/2016/TJMA, entendi pela comprovação inequívoca da validade da contratação impugnada e pelo acerto da sentença apelada em todos os seus pontos. Por fim, a manutenção da multa por litigância de má-fé mostrou-se medida necessária, pois ficou demonstrado que a autora ajuizou diversas ações idênticas contra instituições financeiras, a maioria julgada improcedente, evidenciando sua ciência sobre a regularidade dos contratos. Ao agir de forma deliberada para alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, violou o dever de boa-fé objetiva, enquadrando-se nos incs. II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a aplicação da penalidade. Em conclusão, se não assistiu razão à parte autora em seu recurso de apelação, tampouco há de lhe ser diferente no presente agravo interno, vez que mera repetição do primeiro recurso. Assim, não restam dúvidas quanto à manifesta improcedência do agravo interno, com a necessidade, inclusive, de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV - Agravo interno não provido. (AI 0801178-29.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho integralmente a decisão monocrática atacada, e submeto à decisão ao crivo do órgão colegiado. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil e ao art. 641, § 4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora