Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO SILVA. DEFENSORA PÚBLICA: JULYANA PATRÍCIO DE ALMEIDA.
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. REVISOR: Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 63, DO CÓDIGO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PROCEDÊNCIA. I – A devolutividade da Revisão Criminal é restrita, tão somente, à matéria apresentada na inicial, descabendo ao órgão revisor a reapreciação de questões não impugnadas, sobretudo quando inexistente teratologia evidente, posto que inservível à reapreciação de provas já valoradas pelo julgador competente. II – Inexistindo adequação da situação à previsão narrada no art. 63, do Código Penal, não há se falar em reincidência e, portanto, evidente a violação expressa a dispositivo legal a amparar o conhecimento e procedência da Revisão Criminal, a fim de que promovido o decote da agravante, com o consequente redimensionamento da pena. III – Ação de revisão criminal conhecida e procedente. Pena redimensionada para 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - 1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DE 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2022 REVISÃO CRIMINAL Nº 0804905-30.2021.8.10.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0804905-30.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça-PGJ, em JULGAR PROCEDENTE a ação revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Gervasio Protasio dos Santos Junior (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz de Direito Substituto, Dr. Samuel Batista de Souza. Presidente Desembargador José Joaquim Figueiredo Dos Anjos Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/09/2022 a 30/09/2022. São Luís, 30 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO SILVA, contra sentença transitada em julgado, proferida pelo juízo da Vara Única de Penalva (Processo nº 117/2012), que o condenou por homicídio qualificado, praticado em 10/2/2012, a uma pena de 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, em regime fechado. Aduz, em síntese, que a sentença fere frontalmente o texto da lei penal (art. 63, CP), ao tempo em que equivocadamente reconhecida a agravante da reincidência, majorando a sua pena em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, não sendo possível uma vez que o crime da ação penal originária fora praticado em 10/2/2012, antes do delito referente ao Processo nº 108/2012, executado em 9/3/2012. Pugna, assim, pelo redimensionamento da pena, com o afastamento da agravante da reincidência e, desse modo, seja a pena-base majorada tomando-se por base apenas a agravante da idade da vítima, dosada a critério desta Corte de Justiça. Autos inicialmente distribuídos ao Des. Tyrone José Silva, sendo o feito remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra da Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, opina pela PROCEDÊNCIA da ação (ID 10188196). Em despacho constante do ID 12774597, o Des. Tyrone José Silva determinou a redistribuição da demanda, já que não mais era membro das Câmaras Criminais Reunidas. Ao fim, redistribuído à minha relatoria em sucessão ao Des. João Santana Sousa (aposentadoria). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que ação interposta contra sentença transitada em julgado, que alegadamente teria violado texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP), conheço da revisão criminal. Conforme relatado,
trata-se de demanda ajuizada contra condenação transitada em julgado, sendo imposta ao ora autor a prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, III (2 vezes), c/c art. 61, II, h e arts. 29 e 69, todos do Código Penal, a uma pena de 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, em regime fechado. Na sentença, a magistrada de base estabeleceu a dosimetria da seguinte forma (idêntica em relação às duas vítimas): 1ª fase: negativou as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, às consequências do crime e aos motivos do crime (pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão); 2ª fase: reconheceu como agravantes a presença da reincidência e do crime ter sido praticado contra maior de 60 (sessenta) anos (pena intermediária em 22 anos de reclusão); 3ª fase: não considerou presentes causas de aumento ou de diminuição da pena (pena definitiva de 22 anos de reclusão). Para tanto, ao final, diante de 2 (duas) vítimas, a pena definitiva restou, como dantes mencionado, em 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão. In casu, diante da devolutividade restrita da revisão criminal, limitada apenas à matéria apresentada na inicial (STF. 1ª Turma. HC 92956. Relª. Minª. Cármen Lúcia. DJe de 25/4/2008; STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 406.570/PB. Rel. Min. Nefi Cordeiro. DJe 11/6/2018), o exame da causa deverá levar em consideração, tão somente, a incidência da agravante concernente à reincidência. Pois bem. A reincidência, inobstante reconhecida desde a 1ª fase, fora utilizada como razão de exasperação da pena somente na 2ª fase (agravante), “pois já foi condenado anteriormente pelo crime de uso de drogas”. Ocorre que a defesa argumenta, desta feita na presente revisão criminal, que não era possível a adoção da reincidência – nos 2 homicídios – para o agravamento da pena (2ª fase dosimétrica), isto porque a condenação anterior mencionada pelo juízo sentenciante (utilizada para agravar a reprimenda), fora decorrente de crime de uso de drogas praticado posteriormente (9/3/2012) aos homicídios de que trata a ação penal originária (10/2/2012). Da documentação apresentada com a inicial, corrobora-se o afirmado, inclusive sendo de mais fácil percepção, o seguinte: AÇÕES PENAIS 108/2012 117/2012 (feito originário) CRIME Uso de drogas Duplo homicídio DIA DO FATO 9/3/2012 10/2/2012 DATA DA SENTENÇA 27/8/2012 2/5/2013 TRÂNSITO EM JULGADO 17/10/2012 28/5/2013 Com efeito, conquanto tenha a magistrada a quo utilizado a reincidência, torna-se óbvio que não restou caracterizada, isto porque, objetivamente, o crime de homicídio fora anterior ao de uso de drogas e, por mais que as tramitações dos feitos correlatos tenham gerado a viabilidade de uma condenação e trânsito em julgado antecedente, quanto a um crime subsequente, não se adéqua ao disposto no art. 63, do CP, verbis: “Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Logo, além de se tratar de um crime posterior – apesar da proximidade temporal entre ambos – o próprio trânsito em julgado já fora subsequente à prática dos crimes cujas penas foram agravadas pela reincidência (duplo homicídio). Não bastasse, ainda que à época da prolação da sentença (2/5/2013) a jurisprudência do STJ admitisse a caracterização da reincidência em caso de condenação pela prática da conduta do art. 28, da Lei nº 11.343/2006 (5ª Turma. HC 169.531/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Belizze. DJe de 25/10/2012), aquela Corte Superior, mais recentemente, passou a direcionar-se no sentido de que somente se perfectibilizaria quando se tratasse da modalidade específica (6ª Turma. AgRg no HC 705.950/SC. Rel. Min. Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região. DJe de 21/3/2022; 5ª Turma. AgRg no HC 686.647/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 30/8/2021), o que não ocorreu no caso tratado nos presentes autos, tampouco podendo ser adotada para fins de maus antecedentes (5ª Turma. AgRg no HC 702.116/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. DJe de 10/12/2021; 6ª Turma. AgRg no HC 1909074/MG. Relª. Minª. Laurita Vaz. DJe de 30/6/2021). Dessa forma, faz-se necessária a revisão da dosimetria, excluindo-se a agravante atinente à reincidência. 1ª fase Na 1ª fase dosimétrica, foram negativadas as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, as consequências e os motivos do crime, fixando-se a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Esta matéria não fora devolvida na presente revisão criminal e, não bastasse, é assente na jurisprudência do STJ que: “[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 719.399/BA. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. DJe de 20/6/2022). Logo, à ausência de impugnação específica, deve prevalecer a coisa julgada. 2ª fase Em sequência, houve o agravamento da pena pela caracterização de 2 (duas) agravantes, quais sejam, crime contra maior de 60 (sessenta) anos e reincidência, exasperando a reprimenda para 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Uma vez que a revisão criminal se resumiu a impugnar a reincidência e, como dantes mencionado, efetivamente não poderia incidir ao caso concreto, cabe a readequação da pena nesta fase e, uma vez que fora aumentada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses em relação à 1ª fase – evidentemente sendo aplicada fração inferior à que deveria ter sido aplicada (1/6) – simplesmente deverá permanecer a metade do montante apurado, ou seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Portanto, a pena-base retificada deve ser equivalente à soma de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses (1ª fase) + 2 (dois) anos e 3 (três) meses pela permanência da agravante de crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos de idade, alcançando o total de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3ª fase Nesta etapa, não foram consideradas quaisquer causas de diminuição ou aumento da pena. PENA DEFINITIVA O montante de pena apurada, ao final, deve levar em consideração a prática de duplo homicídio, razão pela qual, em definitivo, a reprimenda deve ser equivalente a 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses. Dispositivo Do exposto e de acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO e julgo PROCEDENTE a Revisão Criminal, para os fins de excluir a agravante da reincidência da 2ª fase da dosimetria relativa à condenação proveniente da Ação Penal nº 117/2012-Penalva (0000117-79.2012.8.10.0110) e, por consequência, redimensionando a pena definitiva para 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sem modificação em relação ao regime de cumprimento (fechado). Em tempo, à ausência de indícios suficientes para afastar a presunção de necessidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Remeta-se cópia do presente Acórdão ao juízo responsável pela execução da pena do autor/requerente (1ª Vara de Execuções Penais de São Luís - Processo nº 0000813-57.2014.8.10.1109), a fim de que adote as providências cabíveis. É como VOTO. Sessão Virtual das Câmaras Criminais Reunidas, de 23 a 30 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR