Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851551-71.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: KLEDIONE FERREIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741-A
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL nos autos do cumprimento de sentença movida por KLEDIONE FERREIRA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em suma, o seguinte (ID 66690360): O bloqueio de valores é nulo por ausência de prévia intimação para se manifestar dos cálculos. Aponta que, após reforma da decisão de primeiro grau, restou fixado que a execução deveria prosseguir para a satisfação dos honorários advocatícios apurados sobre a obrigação de fazer e que não houve qualquer despacho referente ao prosseguimento da execução, sendo nula a decisão de ID 64243199 que determinou a penhora. No mérito, aduz excesso de execução. O cálculo da exequente equivale a quase o dobro do valor do débito, mormente por ser incontroverso que foi fixado a título de honorários advocatícios o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 120.947,29 (cento e vinte mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Entretanto, aponta que a exequente acrescentou os juros desde a data do arbitramento, acresceu 10% (dez por cento) referente à multa do art. 523 do código de processo civil desde a citação e honorários de 20% (vinte por cento). Argumenta que o valor devido seria de R$ 31.610,03 (trinta e um mil seiscentos e dez reais e três centavos), tomando-se por base a correção monetária a partir do ajuizamento da ação em 12/08/2016 e os juros de mora a partir do trânsito em julgado ocorrido em 02/02/2022 até a data do bloqueio em 18/02/2022. Pede, enfim, a procedência da impugnação para reconhecer a nulidade do bloqueio por falta de prévia intimação e o reconhecimento do excesso de execução. A exequente discordou (ID 69023797). Refutou a preliminar de nulidade, ao fundamento de que houve o prosseguimento da execução após o retorno dos autos do segundo grau, tendo a exequente/impugnada apresentado os cálculos no ID 60258030 que resultou no bloqueio fustigado, e a impugnação é mera repetição, e não mais se discutia valores. Por fim, aponta equívoco nos cálculos da devedora, que retirou a multa e honorários indevidamente, já que fora intimada desde 2018 a pagar os valores, mas optou por depositar somente o que lhe convinha, bem como que os juros de mora não são devidos somente a partir de 2022, mas sim desde a mora da devedora. Arremata que o Acórdão determinou o prosseguimento do feito, e não reinício do cumprimento de sentença. Pede, enfim, a improcedência da impugnação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de nulidade não se sustenta. Ora, a devedora/impugnante já estava intimada a cumprir a sentença e sabia do valor cobrado, mas optou por impugnar a execução. Isso por que o depósito inicial feito pela devedora redundou apenas no montante dos danos morais, esquecendo-se que o título judicial – Sentença – de ID 10351087 confirmou a tutela antecipada, ou seja, a obrigação de fazer concedida ainda em fase liminar (ID 3569786). Logo, a satisfação inicial da obrigação foi parcial. Tanto é que, ao ser provido o recurso de apelação, ficou claro que o cumprimento de sentença deveria prosseguir, ou seja, de onde tinha sido sobrestado, justamente do cumprimento de sentença com cálculos já apontados pela exequente quanto à cobrança inerente à obrigação de fazer. Não havia qualquer surpresa, portanto. Afinal, após o provimento do apelo, a exequente tão somente atualizou os cálculos já lançados nos autos, observando-se os mesmos parâmetros fixados. Ademais, a impugnante já estava ciente por ocasião da publicação do Acórdão, podendo desde logo satisfazer a obrigação, porém, mais uma vez, optou esperar a exequente atualizar os cálculos para, inadimplindo a obrigação, renovar a impugnação ao cumprimento de sentença por suposta nulidade de ato do qual já estava ciente por duas ocasiões. Por tudo acima exposto, rejeito a preliminar de nulidade da constrição de ativos financeiros. Quanto à questão de fundo, inerente ao excesso de execução, devemos analisar os parâmetros fincados no título executivo judicial em cotejo com os cálculos elaborados pelas partes, para solver as questões inerentes ao termo inicial dos juros de mora; acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do art. 523 do código de processo civil e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento). Pois bem. Observando a Decisão Monocrática de segundo grau (ID 60092321), vê-se claramente que os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O acréscimo da multa de 10% (dez por cento) é imposição legal, decorrente do art. 523 do código de processo civil para os casos de inadimplemento voluntário da obrigação, situação dos autos. Por fim, o termo inicial dos juros de mora já foram fixados na sentença condenatória, qual seja, a data da citação e na base de 1% (um por cento) ao mês (ID 10351087). Note-se que o Acórdão/Decisão monocrática (ID 60092321) é enfático em afirma que não há que se falar em excesso de execução quando da inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos valores referentes à obrigação de fazer imposta á operadora do plano de saúde. Ora, a planilha de cálculo da exequente (ID 60258030 e 64139293) observou tais parâmetros. Ao contrário, os cálculos da impugnante (ID 66690361), que sequer apontam o índice de correção monetária usado (quando o parâmetro era o INPC-IBGE), juros de 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento), ou seja, abaixo dos 1% (um por cento) fixados no título executivo judicial. Nota-se, assim, o equívoco dos cálculos do impugnante, não merecendo seriedade sua irresignação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para, rejeitando a preliminar de nulidade de intimação, manter os parâmetros fixados e o cálculo da exequente como correto, nos termos da sentença (ID ) e decisão monocrática de segundo grau (ID 60092321). Intimem-se as partes via Pje. Converto a constrição de ativos financeiros em pagamento. Expeça-se alvará, se for o caso. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento da presente. São Luís/MA, Terça-Feira, 25 de Outubro de 2022. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (Portaria CGJ nº. 4595/2022)