Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 526, § 3º, 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
28/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 526, § 3º, 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
28/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:22
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:33
Documento (Certidão)
26/02/2024, 09:29
Mero expediente
23/02/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 22:18
Evolução da Classe Processual
31/01/2024, 22:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 01) Intimo as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema MARIA GONCALVES MARROCOS Servidor(a) Judicial
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:14
Recebimento (competência exclusiva)
11/12/2023, 12:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A EMBARGADO (A): SEBASTIANA MARTINS DA SILVA ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N º 999/2023 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, deu provimento ao recurso interposto pela embargada. (Id 27457650) 2. Embargos de declaração. Alega que o acórdão foi omisso quanto a argumentação trazida pela ora embargante sobre a inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 42 do CDC, posto que a devolução de valores na forma dobrada pressupõe uma conduta dolosa que deve estar devidamente comprovada, não havendo que se falar em má-fé presumida. Assim, tendo em vista que não constou na fundamentação do acórdão a análise referente, a impossibilidade de aplicação do art. 42 do CDC, por ausência de prova da má-fé, requer seja sanada a omissão neste ponto. (Id 27800344) 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material. Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios. As questões postas em julgamento foram devidamente contempladas no acórdão embargado, a partir da singularidade do caso concreto, sendo fundamentadamente expostas as razões da reforma da sentença, inclusive quanto a repetição do indébito, na forma dobrada, por ausência de engano justificável. Nesse ponto, convém ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas sim enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. Assim, não se verifica qualquer omissão capaz de modificar o resultado do julgamento, senão o intuito do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que impõe o seu desacolhimento. 4. Por quórum mínimo, embargos conhecidos e desacolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes em razão do gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A EMBARGADO (A): SEBASTIANA MARTINS DA SILVA ADVOGADOS: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N º 999/2023 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, deu provimento ao recurso interposto pela embargada. (Id 27457650) 2. Embargos de declaração. Alega que o acórdão foi omisso quanto a argumentação trazida pela ora embargante sobre a inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 42 do CDC, posto que a devolução de valores na forma dobrada pressupõe uma conduta dolosa que deve estar devidamente comprovada, não havendo que se falar em má-fé presumida. Assim, tendo em vista que não constou na fundamentação do acórdão a análise referente, a impossibilidade de aplicação do art. 42 do CDC, por ausência de prova da má-fé, requer seja sanada a omissão neste ponto. (Id 27800344) 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material. Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios. As questões postas em julgamento foram devidamente contempladas no acórdão embargado, a partir da singularidade do caso concreto, sendo fundamentadamente expostas as razões da reforma da sentença, inclusive quanto a repetição do indébito, na forma dobrada, por ausência de engano justificável. Nesse ponto, convém ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas sim enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. Assim, não se verifica qualquer omissão capaz de modificar o resultado do julgamento, senão o intuito do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que impõe o seu desacolhimento. 4. Por quórum mínimo, embargos conhecidos e desacolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes em razão do gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de outubro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7360 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de outubro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7360 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de outubro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7360 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de outubro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7360 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 27800344), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra, 17 de agosto de 2023. RENATA NASCIMENTO QUEIROZ Matrícula 173732
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra, MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 27800344), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra, 17 de agosto de 2023. RENATA NASCIMENTO QUEIROZ Matrícula 173732
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra, MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 27800344), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra, 17 de agosto de 2023. RENATA NASCIMENTO QUEIROZ Matrícula 173732
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra, MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA ADVOGADOS DA
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ADVOGADO DO
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 491/2023 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “SABEMI SEGURADORA”, no valor de R$ 49,90, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos (Id n.º 24155671). 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé no patamar de 9,9% (Id n.º 24155763). 3. Recurso. A parte autora e recorrente requer a reforma da sentença argumentando que o áudio juntado na contestação não comprova a contratação, pois o diálogo não está completo, não existe o início da gravação e nem é possível verificar o momento da oferta dos produtos. Alega que a prova juntada não possui valor jurídico, que foi editada e pode ser utilizada para diversos processos. Defende que não existe contrato assinado nos autos e reitera os pedidos da inicial (Id n.º 24155765). 4. Julgamento. Da análise detida de todos os documentos produzidos pelas partes, entendo que o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte recorrente alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança de tarifas por produtos e serviços não solicitados. Posto tal quadro, competia a seguradora recorrente a demonstração da regularidade da cobrança do seguro, todavia, apesar de ter juntado áudio da suposta contratação fonada do seguro, observo divergências das condições ofertadas na gravação e os documentos juntados: 1) Na petição (Id n.º 24155756) há indicação do objeto da lide referente ao contrato APPLUS nº 7023747, no entanto foi juntado Apólice De Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo Nº 01.82.000529 (Id n.º 24155758); 2) Na gravação a atendente informa período de vigência de 36 meses (Id n.º 24155747), contudo a apólice de seguro indica período de vigência de 48 meses de 31/01/2019 a 31/01/2023; c) Na gravação há informações da participação de sorteios pela Loteria Federal no valor bruto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo na apólice o valor descrito é R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, a parte juntou extrato de cobranças iniciadas em janeiro de 2020 e a apólice do contrato data de 31 de janeiro de 2019. Neste sentido, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados e comprovados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma dobrada, pois ausente engano justificável. Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, e o dever de indenizar pelos danos materiais. Conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela. Desta feita, dou provimento para restituição em dobro dos descontos comprovados (Id n.º 24155675) no valor de R$ 49,90, com incidência da correção a partir do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do STJ, e os juros contam-se a partir citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e em relação aos danos morais sobreleva ressaltar que com a renovação da composição dos membros titulares da Turma Recursal de Presidente Dutra, o posicionamento anterior acerca da matéria sofreu revisão a fim de se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atual orientação do Colegiado pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais. Todavia, no caso em comento com relação ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados ou pensionistas, a idade avançada da consumidora e a necessidade da propositura de ação judicial para a cessação dos descontos indevidos, com inegável dispêndio de seu tempo útil. Além disso, a parte recorrente tem sido imposta os descontos indevidos em proventos de um salário mínimo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para arbitrar em R$ 1.500,00, o valor da indenização pelo dano moral, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (relatora Substituta). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA ADVOGADOS DA
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ADVOGADO DO
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 491/2023 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “SABEMI SEGURADORA”, no valor de R$ 49,90, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos (Id n.º 24155671). 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé no patamar de 9,9% (Id n.º 24155763). 3. Recurso. A parte autora e recorrente requer a reforma da sentença argumentando que o áudio juntado na contestação não comprova a contratação, pois o diálogo não está completo, não existe o início da gravação e nem é possível verificar o momento da oferta dos produtos. Alega que a prova juntada não possui valor jurídico, que foi editada e pode ser utilizada para diversos processos. Defende que não existe contrato assinado nos autos e reitera os pedidos da inicial (Id n.º 24155765). 4. Julgamento. Da análise detida de todos os documentos produzidos pelas partes, entendo que o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte recorrente alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança de tarifas por produtos e serviços não solicitados. Posto tal quadro, competia a seguradora recorrente a demonstração da regularidade da cobrança do seguro, todavia, apesar de ter juntado áudio da suposta contratação fonada do seguro, observo divergências das condições ofertadas na gravação e os documentos juntados: 1) Na petição (Id n.º 24155756) há indicação do objeto da lide referente ao contrato APPLUS nº 7023747, no entanto foi juntado Apólice De Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo Nº 01.82.000529 (Id n.º 24155758); 2) Na gravação a atendente informa período de vigência de 36 meses (Id n.º 24155747), contudo a apólice de seguro indica período de vigência de 48 meses de 31/01/2019 a 31/01/2023; c) Na gravação há informações da participação de sorteios pela Loteria Federal no valor bruto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo na apólice o valor descrito é R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, a parte juntou extrato de cobranças iniciadas em janeiro de 2020 e a apólice do contrato data de 31 de janeiro de 2019. Neste sentido, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados e comprovados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma dobrada, pois ausente engano justificável. Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, e o dever de indenizar pelos danos materiais. Conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela. Desta feita, dou provimento para restituição em dobro dos descontos comprovados (Id n.º 24155675) no valor de R$ 49,90, com incidência da correção a partir do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do STJ, e os juros contam-se a partir citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e em relação aos danos morais sobreleva ressaltar que com a renovação da composição dos membros titulares da Turma Recursal de Presidente Dutra, o posicionamento anterior acerca da matéria sofreu revisão a fim de se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atual orientação do Colegiado pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais. Todavia, no caso em comento com relação ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados ou pensionistas, a idade avançada da consumidora e a necessidade da propositura de ação judicial para a cessação dos descontos indevidos, com inegável dispêndio de seu tempo útil. Além disso, a parte recorrente tem sido imposta os descontos indevidos em proventos de um salário mínimo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para arbitrar em R$ 1.500,00, o valor da indenização pelo dano moral, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (relatora Substituta). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA ADVOGADOS DA
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ADVOGADO DO
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 491/2023 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “SABEMI SEGURADORA”, no valor de R$ 49,90, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos (Id n.º 24155671). 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé no patamar de 9,9% (Id n.º 24155763). 3. Recurso. A parte autora e recorrente requer a reforma da sentença argumentando que o áudio juntado na contestação não comprova a contratação, pois o diálogo não está completo, não existe o início da gravação e nem é possível verificar o momento da oferta dos produtos. Alega que a prova juntada não possui valor jurídico, que foi editada e pode ser utilizada para diversos processos. Defende que não existe contrato assinado nos autos e reitera os pedidos da inicial (Id n.º 24155765). 4. Julgamento. Da análise detida de todos os documentos produzidos pelas partes, entendo que o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte recorrente alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança de tarifas por produtos e serviços não solicitados. Posto tal quadro, competia a seguradora recorrente a demonstração da regularidade da cobrança do seguro, todavia, apesar de ter juntado áudio da suposta contratação fonada do seguro, observo divergências das condições ofertadas na gravação e os documentos juntados: 1) Na petição (Id n.º 24155756) há indicação do objeto da lide referente ao contrato APPLUS nº 7023747, no entanto foi juntado Apólice De Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo Nº 01.82.000529 (Id n.º 24155758); 2) Na gravação a atendente informa período de vigência de 36 meses (Id n.º 24155747), contudo a apólice de seguro indica período de vigência de 48 meses de 31/01/2019 a 31/01/2023; c) Na gravação há informações da participação de sorteios pela Loteria Federal no valor bruto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contudo na apólice o valor descrito é R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, a parte juntou extrato de cobranças iniciadas em janeiro de 2020 e a apólice do contrato data de 31 de janeiro de 2019. Neste sentido, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados e comprovados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos, na forma dobrada, pois ausente engano justificável. Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, e o dever de indenizar pelos danos materiais. Conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela. Desta feita, dou provimento para restituição em dobro dos descontos comprovados (Id n.º 24155675) no valor de R$ 49,90, com incidência da correção a partir do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do STJ, e os juros contam-se a partir citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e em relação aos danos morais sobreleva ressaltar que com a renovação da composição dos membros titulares da Turma Recursal de Presidente Dutra, o posicionamento anterior acerca da matéria sofreu revisão a fim de se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atual orientação do Colegiado pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais. Todavia, no caso em comento com relação ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados ou pensionistas, a idade avançada da consumidora e a necessidade da propositura de ação judicial para a cessação dos descontos indevidos, com inegável dispêndio de seu tempo útil. Além disso, a parte recorrente tem sido imposta os descontos indevidos em proventos de um salário mínimo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para arbitrar em R$ 1.500,00, o valor da indenização pelo dano moral, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (relatora Substituta). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR E PRESIDENTE: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR E PRESIDENTE: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR E PRESIDENTE: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800540-25.2020.8.10.0207
12/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 11:28
Publicação
13/11/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE),
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Como já houve a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E. Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
27/10/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
25/10/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 20:17
Decurso de Prazo
05/08/2022, 21:38
Decurso de Prazo
05/08/2022, 21:26
Petição (Recurso inominado)
03/08/2022, 17:17
Decurso de Prazo
21/07/2022, 10:04
Publicação
19/07/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de tarifa bancária. Por sua vez, contesta a parte ré, no mérito, que a contratação foi lícita, juntando contrato que demonstra a licitude da cobrança, não havendo motivos para condenação na restituição de indébito ou em danos morais. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Corroborando ao entendimento acima, o IRDR 53.983/2016 fixou a seguinte tese sobre o ônus da prova: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandada juntou áudio em ID 46848681, momento em que ficou demonstrado que a parte autora autorizou o desconto das tarifas ora combatidas, não havendo ilicitude quanto a cobrança da tarifa combatida na inicial. Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante foi previamente informada pela instituição financeira, haja vista a existência de contrato assinado pelas partes, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável. Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado dos serviços pela parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado. Sobre isso: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CPC. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. IV. A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V. Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 12 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/07/2022, 00:00
Improcedência
12/07/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:22
Publicação
16/06/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da juntada do contrato, intimo a parte requerente para, que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos do Maranhão (MA), 7 de junho de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:08
Publicação
13/05/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIANA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800540-25.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
12/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 21:05
Documento (Certidão)
15/03/2022, 21:05
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:33
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:33
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 12:32
Publicação
24/09/2021, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 09 de setembro de 2021. Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2021, 10:50
Decurso de Prazo
21/05/2021, 11:36
Petição (Contestação)
20/05/2021, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))