Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Na forma do art. 535 do CPC,
Intimação - PROCESSO Nº. 0030222-75.2012.8.10.0001 intime-se os devedores para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs. 157982312 157982313), acrescido de custas, se houver, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a exequente para, querendo, responder à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos para apreciação do pedido impugnatório. Caso contrário, encerrado o prazo sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, sob pena de extinção do feito. Advirta-se que o decurso do prazo, sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário, não importará, por si só, na aplicação dos honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, §1º do CPC. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça declarou que, nos créditos exequendos submetidos ao RPV, só haverá a incidência incondicionada dos honorários advocatícios a que se referem o artigo 523, §1º do CPC, em cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão proferido no REsp: 2029675 SP 2022/0307670-8. Nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, em 01 de julho de 2024, a incidência dos honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, §1º do CPC será condicionada à oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, afastada em qualquer hipótese a aplicação da multa prevista no dispositivo (art. 534, §2º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024