Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S DEMANDADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MACHADO e outros (3) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000498-25.2010.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MACHADO e outros, ambos qualificados nos autos. A parte executada não efetuou o pagamento da dívida. A partir disso, procedeu-se com a tentativa de penhora de bens, todas infrutíferas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O cerne da questão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito. Com efeito, é imperioso destacar que a prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo fica paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspendeu a prescrição. Ocorre que, decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Nesse contexto, o CPC dispões em seu artigo 921, § 4º, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A presente demanda tramita desde dois mil e dez, sendo que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens a serem penhorados, pela primeira vez, em maio de 2012 (ID. 39683800, pág. 36), ou seja, há mais de dez anos, sem qualquer expectativa de resolução. Durante os anos de 2013 e 2022 não foram praticados atos processuais para a satisfação do crédito. Assim, existindo paralisação no processo pelo prazo igual ou superior a cinco anos, entendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente merece prosperar. Durante o prazo de suspensão, o credor não comunicou ao Juízo ter adotado qualquer providência para a localização de bens do devedor. Durante o prazo de prescrição intercorrente o(a) exequente também não apresentou nenhuma manifestação relevante. Assim, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, inciso V, Código de Processo Civil. Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). DETERMINO à Secretaria Judicial que junte aos autos o detalhamento da ordem de bloqueio nº 20130001416482. As custas processuais já foram recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo