Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804503-14.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: MOURA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA - ME, ALEXANDRA VALERIA MAGALHAES DE CARVALHO, ROBERTO ALCOBACAS DE MOURA, CARVALHO E MAKOLLY LTDA - ME
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial, emitida em 13/03/2015, com vencimento final em 13/03/2017. As partes executadas foram citadas por edital em 14/12/2021 (ID 58132230). Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável aos títulos de crédito dessa natureza, o prazo prescricional para a execução é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título. A citação das partes executadas somente foi efetivada em 14/12/2021, quando já estava integralmente consumado o prazo prescricional. Após o escoamento do prazo, a citação não possui eficácia para interromper nem para retroagir a prescrição já consumada. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer de ofício, desde que previamente assegurado o contraditório, o que foi devidamente observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição. Em resposta, o exequente não apresentou elementos capazes de afastar a fluência do prazo prescricional, limitando-se a sustentar a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a suspensão do processo decorreu de determinação judicial fundada na ausência de bens penhoráveis, inexistindo inércia de sua parte, bem como afirma que a citação dos executados e as diligências de constrição patrimonial teriam o condão de impedir o curso do prazo prescricional. Todavia, a controvérsia não se limita à prescrição intercorrente decorrente da suspensão do processo por ausência de bens. Antes disso, verifica-se a própria prescrição da pretensão executiva, já consumada antes mesmo da efetivação da citação válida das partes executadas. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nestes autos. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues