Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Réu(ré): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801462-14.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): OLINDINA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 13/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Réu(ré): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801462-14.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): OLINDINA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 13/10/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 21:57
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 11:49
Evolução da Classe Processual
13/10/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:08
Publicação
17/09/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Réu(ré): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 09/09/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801462-14.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLINDINA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
12/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:53
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 05:09
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S 2ª
AGRAVANTE: OLINDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A 1ª AGRAVADA: OLINDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A 2º
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________________ EMENTA AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. In casu, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples. IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização à apelada. V. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e por OLINDINA PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática ID 10629868, por meio da qual dei parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de determinar a devolução de forma simples das quantias indevidamente cobradas da consumidora a título de seguro não contratado, bem como excluir a condenação por danos morais. Em seu recurso, o BANCO DO BRASIL aduz que a contratação do seguro pela consumidora deu-se de forma consciente espontânea, pelo que inexiste dever de devolução dos valores por ela pagos, devendo ser reformada a decisão recorrida neste tocante. Contrarrazões ID 11052977. Por seu turno OLINDINA PEREIRA DA SILVA agravou com base na argumentação de que existiu má-fé por parte da instituição financeira, pelo que a devolução dos valores cobrados ilicitamente, deve ser feita em dobro. Outrossim, aduz que a conduta ilícita do BANCO DO BRASIL ocasionou indubitável dano moral, pelo que a indenização reconhecida na sentença de primeiro grau deve ser restabelecida. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que as partes agravantes não lograram desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Analisando incialmente o recurso do BANCO DO BRASIL, tenho a considerar, preambularmente, que a relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço. Nessa ordem de ideias, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que celebrou com o banco-réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.866,76 (oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 276,74 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com taxa mensal de juros de 2,27%. E que, após uma análise mais apurada do contrato, observou a cobrança do Seguro (BB Crédito Protegido) no importe R$ 595,51 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 9231994 que a consumidora contratou o empréstimo em canal de autoatendimento e a este fora acrescido, automaticamente, o seguro (BB Crédito Protegido), configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado a ela optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Não prospera, assim, a irresignação do BANCO DO BRASIL, relativamente à arguição de legalidade (voluntariedade) da contratação. Passando ao agravo interno interposto por OLINDINA PEREIRA DA SILVA, verifico que, mesmo reconhecida a ilicitude da cobrança do seguro de proteção financeira, a apelada faz jus a restituição do valor que pagou, apenas na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)". Nesse sentido já decidiu a Sexta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Incontroversa a indevida cobrança em conta-corrente do Apelante, restando comprovado o seu direito de restituição e suspensão da cobrança. II – Não há razão plausível para a condenação do Apelante à restituição em dobro dos valores alusivos à cobrança, vez que em consonância com o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a parte credora agiu de má-fé, o que não ficou configurado. III – A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização ao Apelado. IV – Recurso parcialmente provido (TJMA. AC n° 0807612-50.2018.8.10.0040. SEXTA CÂMARA CÍVEL. Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 25/06/2020) Por outro lado, quanto à arguição de que é devida a indenização dos danos morais experimentados, constato que não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela consumidora. Não restou comprovado que a conduta do BANCO DO BRASIL tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela consumidora, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO Nº 0801462-14.2018.8.10.0053 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: OLINDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 28 de janeiro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0801462-14.2018.8.10.0053
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) APELADA: OLINDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 11.175) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. In casu, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples. IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização à apelada. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801462-14.2018.8.10.0053
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por OLINDINA PEREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos, declarando nula a cobrança questionado na inicial, condenando o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro, os valores, decorrentes do referido seguro, já pagos, e a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, a legalidade do contrato eis que a adesão ao seguro é facultada ao cliente, permitindo-lhe contratá-la com ou sem seguro; ausência de conduta ilícita indenizável ou que enseje a devolução em dobro. Requer o conhecimento e provimento do seu apelo com a reforma da sentença para afastar a sua condenação. Contrarrazões de ID 9232061. A Procuradoria Geral de Justiça, em ID 10479041 se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço. Pois bem. Ab initio, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que celebrou com o banco requerido contrato de empréstimo consignado no valor de 8.866,76 (oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 276,74 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com taxa mensal de juros de 2,27%. E que, após uma análise mais apurada do contrato, observou a cobrança do Seguro (BB Crédito Protegido) no importe R$ 595,51 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 9231994 que a recorrida contratou o empréstimo em canal de autoatendimento e a este fora acrescido, automaticamente, o seguro (BB Crédito Protegido), configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado ai autor optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Desse modo, reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, a apelada faz jus a restituição do valor que pagou, na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)". Nesse sentido já decidiu a Sexta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Incontroversa a indevida cobrança em conta-corrente do Apelante, restando comprovado o seu direito de restituição e suspensão da cobrança. II – Não há razão plausível para a condenação do Apelante à restituição em dobro dos valores alusivos à cobrança, vez que em consonância com o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a parte credora agiu de má-fé, o que não ficou configurado. III – A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização ao Apelado. IV – Recurso parcialmente provido (TJMA. AC n° 0807612-50.2018.8.10.0040. SEXTA CÂMARA CÍVEL. Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 25/06/2020) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelante tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelada, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, e contrário ao parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos, declarando nulo os valores cobrados indevidamente na conta corrente da autora/apelada, referentes ao contrato de seguro prestamista (BB Crédito Protegido), determinar o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e novos descontos e condenar o apelante à devolução dos valores já descontados de forma simples corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão, com base na súmula 362 do STJ, pelo INPC, e aplicados juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês), contados da citação. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando a apelada dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 26 de maio de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator