Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMANDANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINARMENTE, ALTERE A CLASSE PROCESSUAL Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
22/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/11/2023, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMANDANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINARMENTE, ALTERE A CLASSE PROCESSUAL Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
22/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/11/2023, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/11/2023, 14:41
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 21:02
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:58
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:58
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:58
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:17
Publicação
07/08/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. Graziella Lopes de Carvalho Morais Ténica Judiciário - Mat. 161992
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:25
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DO
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EMBARGADO: ANTONIO DOS REIS SANTOS ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA – MA9832-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 434/2023 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, analisou o recurso interposto pelo embargado e o pedido foi provido em parte para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na cobrança da tarifa nominada “BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (Id 25652211). 2. Embargos de declaração. A parte embargante Banco Bradesco alega omissão no acórdão em relação aos índices de juros e correção monetária aplicados na condenação de dano material (Id 26187326). 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante merece prosperar para acolhimento do pedido do recurso, pois ausente a fixação dos índices dos juros legais e a correção monetária na condenação do dano material. Incidência da correção monetária atualizada pelo INPC-IBGE a partir da data do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% (um por cento) ao mês. 4. Por quórum mínimo, embargos conhecidos e acolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 3 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DO
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EMBARGADO: ANTONIO DOS REIS SANTOS ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA – MA9832-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 434/2023 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, analisou o recurso interposto pelo embargado e o pedido foi provido em parte para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na cobrança da tarifa nominada “BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (Id 25652211). 2. Embargos de declaração. A parte embargante Banco Bradesco alega omissão no acórdão em relação aos índices de juros e correção monetária aplicados na condenação de dano material (Id 26187326). 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante merece prosperar para acolhimento do pedido do recurso, pois ausente a fixação dos índices dos juros legais e a correção monetária na condenação do dano material. Incidência da correção monetária atualizada pelo INPC-IBGE a partir da data do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% (um por cento) ao mês. 4. Por quórum mínimo, embargos conhecidos e acolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 3 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO DO
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EMBARGADO: ANTONIO DOS REIS SANTOS ADVOGADOS DO
EMBARGADO: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA – MA9832-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 434/2023 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, analisou o recurso interposto pelo embargado e o pedido foi provido em parte para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na cobrança da tarifa nominada “BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (Id 25652211). 2. Embargos de declaração. A parte embargante Banco Bradesco alega omissão no acórdão em relação aos índices de juros e correção monetária aplicados na condenação de dano material (Id 26187326). 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante merece prosperar para acolhimento do pedido do recurso, pois ausente a fixação dos índices dos juros legais e a correção monetária na condenação do dano material. Incidência da correção monetária atualizada pelo INPC-IBGE a partir da data do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% (um por cento) ao mês. 4. Por quórum mínimo, embargos conhecidos e acolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 3 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 03 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013. As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801794-04.2018.8.10.0207
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 03 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013. As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801794-04.2018.8.10.0207
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 03 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013. As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801794-04.2018.8.10.0207
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 26187326), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra, 30 de maio de 2023. RENATA NASCIMENTO QUEIROZ Matrícula 173732
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra, CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 26187326), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra, 30 de maio de 2023. RENATA NASCIMENTO QUEIROZ Matrícula 173732
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra, CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 274/2023 EMENTA. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE.SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. JUNTADA DE MÍDIA COM O CONTEÚDO DA CONVERSA ENTRE O ATENDENTE E O AUTOR. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0801794-04.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “ BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. (Id 24155773) 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9,99% do valor atualizado da causa (Id 24155872) 3. Recurso. Aduz que não existe nos autos instrumento contratual ou documento que demonstre que o cliente contratou um seguro de vida, não sendo suficiente para comprovar a adesão válida a mídia acostada na contestação pelo banco recorrido. Insiste na ocorrência do dano moral. Pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Reitera os pedidos elencados na inicial. (Id 24155875) 4. Julgamento. Da análise detida dos autos, apura-se que a parte autora, ora recorrente, demonstrou com a juntada de seus extratos que o banco recorrido efetuou quatro descontos a título de seguro de vida, no total de R$ 166,60 (Id 24155776). O banco demandado, por seu turno alegou que houve contratação válida por meio de telefone e juntou mídia com o conteúdo da conversa entre o atendente e o autor (Id 24155841). Todavia, é notório pela escuta do áudio da gravação que o autor, na condição de idoso com pouca instrução, não foi devidamente cientificado acerca dos termos do referido seguro, apenas confirmando as perguntas que lhe foram feitas sobre seus dados pessoais, sem receber as informações claras e adequadas sobre o seguro de vida ofertado, tampouco manifestou seu consentimento com a adesão. Impõe-se, portanto, a declaração e inexistência do contrato de seguro de vida, objeto da lide, pois a seguradora faltou com o dever de informação. Por consequência, os valores descontados e pagos, na ordem de R$ 166,60, devem ser restituídos em dobro. Em relação ao dano moral, este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por quórum mínimo. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/1995. Votou, além do relator titular, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023 (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 274/2023 EMENTA. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE.SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. JUNTADA DE MÍDIA COM O CONTEÚDO DA CONVERSA ENTRE O ATENDENTE E O AUTOR. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0801794-04.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “ BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. (Id 24155773) 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9,99% do valor atualizado da causa (Id 24155872) 3. Recurso. Aduz que não existe nos autos instrumento contratual ou documento que demonstre que o cliente contratou um seguro de vida, não sendo suficiente para comprovar a adesão válida a mídia acostada na contestação pelo banco recorrido. Insiste na ocorrência do dano moral. Pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Reitera os pedidos elencados na inicial. (Id 24155875) 4. Julgamento. Da análise detida dos autos, apura-se que a parte autora, ora recorrente, demonstrou com a juntada de seus extratos que o banco recorrido efetuou quatro descontos a título de seguro de vida, no total de R$ 166,60 (Id 24155776). O banco demandado, por seu turno alegou que houve contratação válida por meio de telefone e juntou mídia com o conteúdo da conversa entre o atendente e o autor (Id 24155841). Todavia, é notório pela escuta do áudio da gravação que o autor, na condição de idoso com pouca instrução, não foi devidamente cientificado acerca dos termos do referido seguro, apenas confirmando as perguntas que lhe foram feitas sobre seus dados pessoais, sem receber as informações claras e adequadas sobre o seguro de vida ofertado, tampouco manifestou seu consentimento com a adesão. Impõe-se, portanto, a declaração e inexistência do contrato de seguro de vida, objeto da lide, pois a seguradora faltou com o dever de informação. Por consequência, os valores descontados e pagos, na ordem de R$ 166,60, devem ser restituídos em dobro. Em relação ao dano moral, este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por quórum mínimo. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/1995. Votou, além do relator titular, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023 (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801794-04.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801794-04.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801794-04.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:14
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:50
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:50
Publicação
13/11/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E. Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
27/10/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
25/10/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:15
Publicação
03/10/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EMBARGADO: ANTÔNIO REIS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando-se a sentença ora embargada, assiste razão ao embargante, vez que há contradição capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que sentença proferida nos autos não observou a prova juntada pela parte requerida em ID 49814580 e 49814581, provas que demonstraram a contratação da tarifa combatida nos autos pela parte demandante através de ligação telefônica, qual seja, seguro de vida ABS TOTAL PREMIÁVEL (ID Num. 30731034 - Pág. 1). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante foi previamente informada pela instituição financeira, haja vista a existência de contrato assinado pelas partes, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável. Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado dos serviços pela parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado. Sobre isso: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CPC. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. IV. A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V. Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a contradição presente na sentença recorrida e, ato contínuo, JULGAR IMPROCEDENTE a demanda, declarando extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/09/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 22:36
Decurso de Prazo
04/07/2022, 11:27
Decurso de Prazo
26/05/2022, 11:59
Decurso de Prazo
26/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:11
Publicação
18/05/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:06
Publicação
23/04/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. IMPROVIMENTO. (…) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e, extingo o feito, com resolução do mérito, a fim de: A) CONDENAR o(s) réu(s) a cancelar(em) a(s) tarifa(s) denominada(s) (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar(em) nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) CONDENAR o(s) réu(s) a restituir(em) os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, em dobro, correspondem à soma de (R$ 333,20 (trezentos e trinta e três reais e vinte centavos). Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801794-04.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de tarifa bancária ilicitamente contratada. Por sua vez, contesta(m) a(s) requerida(s), no mérito, que a contratação foi lícita, inexistindo dever de reparação por danos materiais e morais. Todavia, mesmo sendo concedido prazo para a juntada do contrato ora combatido após o oferecimento de contestação, a demandada não logrou êxito em provar a legalidade da tarifa. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo, pois, a análise das preliminares/prejudicais: Alega o réu ausência de interesse de agir. Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários. Dito isso, indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s). Passando ao mérito da demanda, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária. A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Posto tal quadro, competia ao(s) réu(s) a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015. VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO". Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016). DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de maio de 2019. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00). Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular. Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA
21/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
16/03/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:56
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:55
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:47
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:47
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:46
Publicação
12/11/2021, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da juntada da cópia do contrato, intimo a parte requerente para, para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos do Maranhão/MA, 10 de novembro de 2021. Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965