Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSILENE DE FATIMA MENESES PAVAO Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888-A, EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800779-97.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação formulada por JOSILENE DE FATIMA MENESES PAVAO, em face de MUNICIPIO DE TURILANDIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente aduz em sua inicial que ingressou nos quadros do serviço público municipal, mediante concurso público, para o cargo de professora. Afirma que, em fevereiro de 2019 requereu a concessão de gratificação continuada no percentual de 10%, nos termos do art. 30 da Lei 156/2010, porém somente recebeu 5%. Desta forma pleiteia o pagamento da diferença da gratificação. Sobreveio contestação no ID 43057710, pugnando pela improcedência dos pedidos, ante ausência de preenchimento das condições para implemento da perseguida gratificação, em especial, ausência de carga horária mínima dos certificados apresentados. Réplica pelo autor no ID 54393831. Juntada da legislação municipal pela parte autora no id 66978223. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. MÉRITO A priori, verifico incidir na espécie a regra do CPC 355, I, razão pela passo ao julgamento antecipado da lide. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento de gratificação de formação continuada. Antes de adentrar-se às minúcias do caso em comento, urge trazer as balizas legais aplicáveis à matéria. Nessa vertente e de saída, não é demais assentar que a administração pública submete-se ao princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput da Constituição Federal. Para mais acertada compreensão do significado do aludido princípio, importa transcrever as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello1: “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. (…)” Prosseguindo, o citado doutrinador2 acrescenta: “O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize” Como se vê, o princípio da legalidade em matéria administrativa determina que a administração pública somente pode agir caso haja autorização legal e, no que diz respeito a remunerações e vantagens pagas a servidores públicos, a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal cristalizou o entendimento de que somente é cabível concessão de qualquer benefício caso haja lei específica autorizando o adimplemento da verba. Importa transcrever: Sumula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No caso dos autos, para dar esteio a suas pretensões, a parte autora invoca a aplicação do art. 30, III, “a” da Lei Municipal 156/2010, o qual dispõe: Art 30. (...) III – FORMAÇÃO CONTINUADA a) Fica assegurada gratificação para o profissional da Educação Básica, o percentual de 5% (cinco por cento) para os portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na área de Formação Educacional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, obedecendo ao limite máximo de 15 % (quinze por cento) e será considerado apenas os certificados com validade de até 5 (cinco) anos. Os certificados deverão ser emitidos por empresas habilitadas por órgãos competentes. (g.n.) Pois bem, passando ao enquadramento da moldura legal ao caso concreto, verifico que a parte autora afirma que, em fevereiro de 2019 requereu a concessão de gratificação continuada no percentual de 10%, nos termos do art. 30 da Lei 156/2010, porém somente recebeu 5%. A fim de comprovar suas alegações, a parte requerente juntou aos autos certificados de cursos com carga horária de 120 horas, cada um (id 35210642). O requerido, por sua vez, aduz a impossibilidade de pagamento da gratificação uma vez que o dispositivo legal que prevê a verba estipula carga horária mínima de 360 horas. Como antes dito, o caso dos autos revela a necessidade de atenta leitura da disposição do art. 30, III, “a” da Lei Municipal 156/2010 e interpretação do dispositivo legal à luz do princípio da legalidade, sendo vedada realização de interpretação extensiva fora dos regramentos normativos aplicáveis à espécie. Assim sendo, percebo que o art. 30, III, “a” da Lei Municipal 156/2010 é expresso ao prever que a gratificação será concedida “ para os portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na área de Formação Educacional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas”. Contudo, dos certificados juntados ao id 35210642 constato que nenhum deles preenche o requisito em exame, uma vez que possuem carga horária inferior à estipulada pela mencionada regra. Destaco que à parte autora foi concedido prazo para demonstrar a existência de regramento apto a afastar a carga horária mínima, nos termos do art. 30, III, “a” da Lei Municipal 156/2010 ou autorizar a soma de certificados, porém, não logrou êxito em apresentar norma autorizadora específica, descumprindo o ônus do art. 373, I do CPC. Desta forma, por não terem sido preenchidos os requisitos do art. 30, III, “a” da Lei Municipal 156/2010 e por não ter sido demonstrada existência de norma que autorize a soma de cargas horárias para concessão da gratificação, tem-se que a parte reclamante não faz jus à vantagem pleiteada, pelo que seu pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSILENE DE FATIMA MENESES PAVAO contra MUNICIPIO DE TURILANDIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 104 2BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 108