Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Procurador: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes Recorrida: Francisca Lima da Conceição Advogado: Sem representação processual constituída nos autos D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001445-40.2010.8.10.0037
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, em face de decisão monocrática no julgamento do recurso de Apelação Cível (ID 21026539). Razões do REsp no ID 21834342. Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça