Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DANTAS OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADOS: RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO - OAB MA7963-A E FABIO PEREIRA SCHALCHER - OAB MA6310-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE - OAB SP367528-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por FRANCISCO DANTAS OLIVEIRA JUNIOR contra sentença que julgou procedente a pretensão de ressarcimento formulada por seguradora, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.375,16, acrescido de consectários legais, em virtude de danos materiais oriundos de sinistro automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial e se a alegada frenagem brusca do veículo segurado elide a presunção de culpa do condutor que colide na porção traseira do automóvel que segue à sua frente. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não há cerceamento de defesa quando a parte, tendo a oportunidade de requerer a dilação probatória, mantém-se inerte, participa da audiência de instrução e, em alegações finais, manifesta-se de forma meramente remissiva, operando-se a preclusão lógica e consumativa. - A inteligência do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos. - Milita presunção relativa de culpa em desfavor daquele que colide na traseira de outrem, cabendo-lhe o ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar excludentes de responsabilidade, tais como a imprevisível e imotivada frenagem brusca do veículo antecedente, o que não restou evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial quando a parte não a requer oportunamente, operando-se a preclusão; no mérito, milita presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo antecedente (art. 29, II, do CTB), cabendo-lhe o ônus de comprovar fato extraordinário capaz de elidi-la, o que não restou evidenciado nos autos..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855750-29.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Dantas Oliveira Junior, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a apagar ao autor a quantia de R$ 6.375,16 (seis mil e trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, do efetivo pagamento”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a tese de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, o qual teria empreendido uma frenagem brusca e imprevisível, inviabilizando qualquer manobra defensiva. Requer a reforma da sentença e em pedido subsidiário, a anulação da sentença para realização de prova pericial. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada (ID.37098542). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento, abstendo-se de opinar sobre o mérito, diante da inexistência de hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público (ID. 51433673). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A presente insurgência recursal comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro na inteligência do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria devolvida a esta Corte encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta própria Câmara, o que autoriza a imediata entrega da prestação jurisdicional em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade. A tempestividade restou observada, e, no que tange ao preparo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, com arrimo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos, conhecendo, por conseguinte, do apelo. Inicialmente, destaco a ausência de nulidade da sentença por não realização de prova pericial. No presente caso, o despacho de ID. 37098469 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, contudo a parte requerida, ora Apelada, não apresentou manifestação (ID. 37098472). Ademais, encerrada a fase instrutória, a parte requerida, ao ser instada a apresentar suas alegações finais, optou por manifestar-se de forma meramente remissiva às peças já acostadas aos autos, abdicando de apontar qualquer prejuízo imediato ou de reclamar a produção de outras provas (ID. 37098475) Nesse panorama, não assiste razão ao Apelante quanto ao pleito de anulação da sentença para produção de novas provas, vez que a superveniente alegação de cerceamento de defesa em sede recursal consubstancia-se em nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela boa-fé processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não existe cerceamento de defesa quando a própria parte dispensa a produção de provas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Restou inexoravelmente operada a preclusão, tanto em sua vertente temporal quanto lógica, sobre a pretensão probatória, motivo pelo qual afasto o pleito de anulação da sentença recorrida. Ultrapassada a prefacial, a vexata quaestio de fundo circunscreve-se à aferição da responsabilidade civil pelo evento danoso, materializado em uma colisão traseira. Nesse contexto, a hermenêutica do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe a todo condutor a inarredável obrigação de manter distância de segurança frontal e lateral entre o seu veículo e aquele que imediatamente o precede. "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" Dessa norma de conduta extrai-se, na dogmática da responsabilidade civil automobilística, a presunção relativa (juris tantum) de culpa do motorista que abalroa a porção posterior do automóvel alheio. A esse respeito, emerge elucidativa doutrina de Arnaldo Rizzardo: "Sobre a colisão por trás, é preciso salientar que, em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Daí a importância de que, na condução do veículo, se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. A não ser que fato extraordinário ocorra, a responsabilidade é do que colide atrás" (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 8. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 110)." Tratando-se de presunção relativa de culpa daquele que colide contra o veículo que segue à frente e para que tal presunção seja elidida, é mister que o condutor que segue atrás produza prova cabal, robusta e irrefutável de que o abalroamento derivou de uma circunstância excepcional, configuradora de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. No presente caso, o apelante argui que o evento fatídico foi desencadeado por uma frenagem brusca do veículo segurado. Ocorre que não há prova nos autos apta a comprovar que o Apelante cumpriu com a exigência legal primária de guarda de prudente distância de segurança, nos termos do artigo 29, inciso II, do CTB. Conforme acertadamente pontuado pelo Juízo a quo: “(...) o condutor do veículo abalroado, ouvido em audiência na condição de testemunha, afirmou que trafegava pela Av. José Sarney quando reduziu a velocidade ao passar por um quebra-molas e sentiu o impacto na traseira, o que arremessou seu veículo em direção a outro que seguia à frente e ocasionou um engavetamento. Em contrapartida, o réu não produziu prova em sentido contrário, seja pericial, documental ou testemunhal, o que conduz ao reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente e, por conseguinte, pelo dano suportado pela seguradora autora”. Assim, competia ao apelante demonstrar de forma inequívoca as excludentes de responsabilidade, ônus do qual, consoante já delineado no exame probatório, não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da Apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator