Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELANTE: JOSE MARINHO DA CRUZ ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598 e OAB/MA 22.239-A) 1º
APELADO: JOSE MARINHO DA CRUZ ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598 e OAB/MA 22.239-A) 2º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. Em análise aos autos, observa-se que a instituição financeira apresentou extrato de operação, extrato bancário e comprovante de empréstimo “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO” (IDs 27331775, 27331777 e 27331778), que efetivamente comprovaram que o empréstimo impugnado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor", mediante utilização de cartão e senhas pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que não vislumbro a verossimilhança nas alegações do autor/1º Apelado. II. De mais a mais, o 2º Apelante não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, ficou comprovada a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, assim como a efetiva disponibilização do valor contratado, conforme extrato bancário anexado em ID 27331777. III. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. IV. Apelo do Banco conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial; Apelo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÕES CÍVEIS: 0804845-18.2022.8.10.0034 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0804845-18.2022.8.10.0034, em que figuram como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso do Banco e julgou prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 21 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente por BANCO DO BRASIL S/A e JOSE MARINHO DA CRUZ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. Colhe-se dos autos que o Autor ajuizou Ação em face do Banco do Brasil S/A com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário nº 1266540986, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 907245178, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 71,11 (setenta e um reais e onze centavos). Almeja a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada, com a improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Em réplica à contestação, o autor aduz que o banco não acostou nenhum instrumento contratual, nem TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor supostamente contratado à conta da parte autora. Em seguida, o Banco juntou extrato de operação, extrato bancário e comprovante de empréstimo BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, em IDs 27331775, 27331777 e 27331778. Intimado para se manifestar acerca dessa documentação, o autor permaneceu inerte. Após encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 27331784, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 907245178). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).” Inconformadas com a decisão de base, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação. O Banco, em seu recurso de ID 27331787, defende a regularidade da contratação, com o depósito do valor contratado em conta bancária do autor, inexistindo danos materiais e morais a serem reparados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a demanda ou que seja excluído/reduzido o valor da indenização por danos morais e que a restituição de valores seja feita de forma simples. Já o autor, em seu recurso de ID 27331842, pugna pela reforma da sentença, para: afastar a prescrição; condenar o banco na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; majorar os danos morais, com a correção monetária a partir do evento danoso; e majorar ainda os honorários advocatícios. Contrarrazões oferecidas somente pelo banco apelado em ID 27331845. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da 1ª Apelação e pelo conhecimento e provimento da 2ª Apelação, consoante parecer de ID 28435445. É o relatório. VOTO Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Analisando-se detidamente os autos, observo que o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO”, suficiente a ensejar reparação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Com razão o 1º Apelante. Explico! O autor alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária, referentes ao contrato de empréstimo sob o nº 907245178, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser pago em 60 (setenta e duas) prestações de R$ 71,11 (setenta e um reais e onze centavos). Em análise aos autos, observa-se que a instituição financeira apresentou extrato de operação, extrato bancário e comprovante de empréstimo “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO” (IDs 27331775, 27331777 e 27331778), que efetivamente comprovaram que o empréstimo impugnado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor", mediante utilização de cartão e senhas pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que não vislumbro a verossimilhança nas alegações do autor/1º Apelado. Assim, o Banco apresentou documentação apta a comprovar a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. Ademais, igualmente resta comprovado que o valor contratado foi disponibilizado na conta do 1º Apelado, consoante extrato de ID 27331777. Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte do suplicante com a pactuação. Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo a que o demandante reputa como fraudulento fora realizado através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual o autor sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do 2º apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Dessa forma, tendo o 1º Apelante comprovado que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a ação.
Diante do exposto, e contrário ao parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, reformado a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, ficando PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor/1º apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É O VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 21 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1