Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSARIA DA SILVA
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o DJO no exato valor executado (id. 169841758), não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSARIA DA SILVA
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o DJO no exato valor executado (id. 169841758), não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 10:49
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:19
Mero expediente
15/12/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 17:22
Desarquivamento
04/12/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:50
Definitivo
04/12/2024, 10:59
Trânsito em julgado
04/12/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:15
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:15
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:13
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:13
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:13
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:13
Publicação
21/08/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:43
Publicação
21/08/2024, 01:43
Publicação
21/08/2024, 01:43
Publicação
21/08/2024, 01:43
Publicação
21/08/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/1995. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/1995. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/1995. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/1995. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/1995. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/1995. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
20/08/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 00:37
Evolução da Classe Processual
27/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:24
Documento (Certidão)
06/06/2024, 10:23
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A EMBARGADA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA EMBARGADA: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N º 252/2024 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a sentença. (Id n° 32908646) 2. Embargos de declaração. Alega que a decisão embargada padece de contradição de argumentação, pois considerou que a parte embargada teria juntado extratos que comprovam os danos, todavia, como destacado na defesa e no recurso interposto pelo banco não houve a apresentação de tal documentação, ou seja, não há comprovação de fato constitutivo de direito. Requer que tal vício seja sanado com a consequente anulação da sentença. (Id nº 33530025) 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material. Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios. A parte autora acostou os extratos bancários na exordial, referente ao período compreendido entre 01/10/2014 e 02/09/2019, conforme se verifica no Id 29676591, p. 1/14, o que consta, inclusive, expressamente na fundamentação do acórdão embargado. Assim, não se verifica qualquer contradição capaz de modificar o resultado do julgamento, o que impõe o seu desacolhimento e a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil, por serem os embargos manifestamente protelatórios. 4. Por quórum mínimo, embargos conhecidos e desacolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 15 a 22 de abril de 2024 (sessão virtual). MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - 2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A EMBARGADA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA EMBARGADA: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N º 252/2024 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a sentença. (Id n° 32908646) 2. Embargos de declaração. Alega que a decisão embargada padece de contradição de argumentação, pois considerou que a parte embargada teria juntado extratos que comprovam os danos, todavia, como destacado na defesa e no recurso interposto pelo banco não houve a apresentação de tal documentação, ou seja, não há comprovação de fato constitutivo de direito. Requer que tal vício seja sanado com a consequente anulação da sentença. (Id nº 33530025) 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material. Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios. A parte autora acostou os extratos bancários na exordial, referente ao período compreendido entre 01/10/2014 e 02/09/2019, conforme se verifica no Id 29676591, p. 1/14, o que consta, inclusive, expressamente na fundamentação do acórdão embargado. Assim, não se verifica qualquer contradição capaz de modificar o resultado do julgamento, o que impõe o seu desacolhimento e a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil, por serem os embargos manifestamente protelatórios. 4. Por quórum mínimo, embargos conhecidos e desacolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 15 a 22 de abril de 2024 (sessão virtual). MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - 2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A EMBARGADA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA EMBARGADA: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N º 252/2024 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por quórum mínimo, negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a sentença. (Id n° 32908646) 2. Embargos de declaração. Alega que a decisão embargada padece de contradição de argumentação, pois considerou que a parte embargada teria juntado extratos que comprovam os danos, todavia, como destacado na defesa e no recurso interposto pelo banco não houve a apresentação de tal documentação, ou seja, não há comprovação de fato constitutivo de direito. Requer que tal vício seja sanado com a consequente anulação da sentença. (Id nº 33530025) 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material. Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios. A parte autora acostou os extratos bancários na exordial, referente ao período compreendido entre 01/10/2014 e 02/09/2019, conforme se verifica no Id 29676591, p. 1/14, o que consta, inclusive, expressamente na fundamentação do acórdão embargado. Assim, não se verifica qualquer contradição capaz de modificar o resultado do julgamento, o que impõe o seu desacolhimento e a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil, por serem os embargos manifestamente protelatórios. 4. Por quórum mínimo, embargos conhecidos e desacolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95. Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 15 a 22 de abril de 2024 (sessão virtual). MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - 2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
30/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROSARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207
Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 15 de abril de 2024 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 22 de abril de 2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidenta Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
09/04/2024, 00:00
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RECORRENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROSARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207
Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 15 de abril de 2024 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 22 de abril de 2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidenta Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROSARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
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RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207
Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 15 de abril de 2024 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 22 de abril de 2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidenta Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207
Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 15 de abril de 2024 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 22 de abril de 2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidenta Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207
Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 15 de abril de 2024 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 22 de abril de 2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidenta Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROSARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207
Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 15 de abril de 2024 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 22 de abril de 2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidenta Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
09/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
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RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 33530025), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra, 28 de fevereiro de 2024. RENATA NASCIMENTO QUEIROZ Matrícula 173732
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra/MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567/2055-1568 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207
29/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
RECORRIDO: MARIA ROSARIA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 33530025), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra, 28 de fevereiro de 2024. RENATA NASCIMENTO QUEIROZ Matrícula 173732
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra/MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567/2055-1568 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A 2ª RECORRENTE / 1º
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 10/2024 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 3. RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 1ª RECORRENTE/2ª RECORRIDA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos mensais efetuados em conta corrente, sob a grafia“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, atinentes a um seguro de vida e um título de capitalização. Declara que com base nos extratos, os valores dos descontos totalizaram R$ 802,38. Pugnou pela declaração de inexistência do referido débito, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id n.º 29676588) 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à contratação do seguro cartão protegido, bem como condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.604,76 (mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.( Id 29676615) 3. Recursos. A autora interpôs o primeiro recurso, e, em síntese, requer a condenação do banco recorrido em danos morais. (Id n.º 29676617). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, alegando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, acentuando que este se limitou a juntar tabela de descontos, produzida unilateralmente e sem qualquer força probante. Por eventualidade, aduz que a parte autora não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausente comprovação de má-fé da instituição financeira (Id n.º 29676621) 4. Julgamento. Na situação em apreço, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança indevida das tarifas nominada“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. O banco demandado não acostou a prova documental necessária para evidenciar a contratação de tais serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos, pois o consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não lhe foi prestado, e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados (Id n.º 29676591), devem ser declarados inexistentes bem como restituídos na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra, em 29 de janeiro de 2024 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A 2ª RECORRENTE / 1º
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 10/2024 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 3. RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 1ª RECORRENTE/2ª RECORRIDA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos mensais efetuados em conta corrente, sob a grafia“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, atinentes a um seguro de vida e um título de capitalização. Declara que com base nos extratos, os valores dos descontos totalizaram R$ 802,38. Pugnou pela declaração de inexistência do referido débito, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id n.º 29676588) 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à contratação do seguro cartão protegido, bem como condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.604,76 (mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.( Id 29676615) 3. Recursos. A autora interpôs o primeiro recurso, e, em síntese, requer a condenação do banco recorrido em danos morais. (Id n.º 29676617). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, alegando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, acentuando que este se limitou a juntar tabela de descontos, produzida unilateralmente e sem qualquer força probante. Por eventualidade, aduz que a parte autora não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausente comprovação de má-fé da instituição financeira (Id n.º 29676621) 4. Julgamento. Na situação em apreço, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança indevida das tarifas nominada“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. O banco demandado não acostou a prova documental necessária para evidenciar a contratação de tais serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos, pois o consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não lhe foi prestado, e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados (Id n.º 29676591), devem ser declarados inexistentes bem como restituídos na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra, em 29 de janeiro de 2024 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
16/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A 2ª RECORRENTE / 1º
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 10/2024 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 3. RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 1ª RECORRENTE/2ª RECORRIDA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos mensais efetuados em conta corrente, sob a grafia“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, atinentes a um seguro de vida e um título de capitalização. Declara que com base nos extratos, os valores dos descontos totalizaram R$ 802,38. Pugnou pela declaração de inexistência do referido débito, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id n.º 29676588) 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à contratação do seguro cartão protegido, bem como condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.604,76 (mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.( Id 29676615) 3. Recursos. A autora interpôs o primeiro recurso, e, em síntese, requer a condenação do banco recorrido em danos morais. (Id n.º 29676617). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, alegando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, acentuando que este se limitou a juntar tabela de descontos, produzida unilateralmente e sem qualquer força probante. Por eventualidade, aduz que a parte autora não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausente comprovação de má-fé da instituição financeira (Id n.º 29676621) 4. Julgamento. Na situação em apreço, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança indevida das tarifas nominada“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. O banco demandado não acostou a prova documental necessária para evidenciar a contratação de tais serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos, pois o consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não lhe foi prestado, e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados (Id n.º 29676591), devem ser declarados inexistentes bem como restituídos na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra, em 29 de janeiro de 2024 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
16/02/2024, 00:00
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RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A 2ª RECORRENTE / 1º
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 10/2024 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 3. RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 1ª RECORRENTE/2ª RECORRIDA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos mensais efetuados em conta corrente, sob a grafia“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, atinentes a um seguro de vida e um título de capitalização. Declara que com base nos extratos, os valores dos descontos totalizaram R$ 802,38. Pugnou pela declaração de inexistência do referido débito, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id n.º 29676588) 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à contratação do seguro cartão protegido, bem como condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.604,76 (mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.( Id 29676615) 3. Recursos. A autora interpôs o primeiro recurso, e, em síntese, requer a condenação do banco recorrido em danos morais. (Id n.º 29676617). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, alegando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, acentuando que este se limitou a juntar tabela de descontos, produzida unilateralmente e sem qualquer força probante. Por eventualidade, aduz que a parte autora não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausente comprovação de má-fé da instituição financeira (Id n.º 29676621) 4. Julgamento. Na situação em apreço, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança indevida das tarifas nominada“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. O banco demandado não acostou a prova documental necessária para evidenciar a contratação de tais serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos, pois o consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não lhe foi prestado, e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados (Id n.º 29676591), devem ser declarados inexistentes bem como restituídos na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra, em 29 de janeiro de 2024 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
16/02/2024, 00:00
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RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A 2ª RECORRENTE / 1º
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 10/2024 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 3. RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 1ª RECORRENTE/2ª RECORRIDA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos mensais efetuados em conta corrente, sob a grafia“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, atinentes a um seguro de vida e um título de capitalização. Declara que com base nos extratos, os valores dos descontos totalizaram R$ 802,38. Pugnou pela declaração de inexistência do referido débito, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id n.º 29676588) 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à contratação do seguro cartão protegido, bem como condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.604,76 (mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.( Id 29676615) 3. Recursos. A autora interpôs o primeiro recurso, e, em síntese, requer a condenação do banco recorrido em danos morais. (Id n.º 29676617). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, alegando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, acentuando que este se limitou a juntar tabela de descontos, produzida unilateralmente e sem qualquer força probante. Por eventualidade, aduz que a parte autora não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausente comprovação de má-fé da instituição financeira (Id n.º 29676621) 4. Julgamento. Na situação em apreço, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança indevida das tarifas nominada“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. O banco demandado não acostou a prova documental necessária para evidenciar a contratação de tais serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos, pois o consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não lhe foi prestado, e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados (Id n.º 29676591), devem ser declarados inexistentes bem como restituídos na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra, em 29 de janeiro de 2024 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A 2ª RECORRENTE / 1º
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 10/2024 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - 3. RECURSO INOMINADO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 1ª RECORRENTE/2ª RECORRIDA: MARIA ROSARIA DA SILVA ADVOGADOS DA
Trata-se de ação declaratória de questionamento dos descontos mensais efetuados em conta corrente, sob a grafia“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, atinentes a um seguro de vida e um título de capitalização. Declara que com base nos extratos, os valores dos descontos totalizaram R$ 802,38. Pugnou pela declaração de inexistência do referido débito, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id n.º 29676588) 2. Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à contratação do seguro cartão protegido, bem como condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.604,76 (mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos) corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.( Id 29676615) 3. Recursos. A autora interpôs o primeiro recurso, e, em síntese, requer a condenação do banco recorrido em danos morais. (Id n.º 29676617). Em seguida, o demandado também manifestou sua insurgência, alegando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, acentuando que este se limitou a juntar tabela de descontos, produzida unilateralmente e sem qualquer força probante. Por eventualidade, aduz que a parte autora não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausente comprovação de má-fé da instituição financeira (Id n.º 29676621) 4. Julgamento. Na situação em apreço, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência da cobrança indevida das tarifas nominada“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. O banco demandado não acostou a prova documental necessária para evidenciar a contratação de tais serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos, pois o consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não lhe foi prestado, e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados (Id n.º 29676591), devem ser declarados inexistentes bem como restituídos na forma dobrada, pois ausente engano justificável. No tocante ao dano moral, a sentença atacada também analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados, porquanto segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Turma Recursal para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou demonstrado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, ambos os recursos conhecidos e desprovidos. 6. Quanto ao autor, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Em relação ao réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra, em 29 de janeiro de 2024 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROSARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567 / 2055-1568 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207 Vistos em correição. O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 29 de janeiro de 2024, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROSARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567 / 2055-1568 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207 Vistos em correição. O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 29 de janeiro de 2024, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA ROSARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A Advogados do(a)
RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA ROSARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567 / 2055-1568 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801638-79.2019.8.10.0207 Vistos em correição. O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 29 de janeiro de 2024, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
17/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 09:02
Outras Decisões
04/10/2023, 06:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 20:16
Documento (Certidão)
23/05/2023, 20:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:50
Publicação
15/04/2023, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ROSARIA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a executada pagou voluntariamente o quanto acha devido conforme dispõe o art. 526 do NCPC. Dito isto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido depósito. Havendo requerimento para levantamento da parcela incontroversa, expeça-se alvará em favor da parte exequente (art. 526, §1º do NCPC). Fica desde já advertida a parte exequente que deverá informar, dentro do mesmo prazo, a existência de eventual saldo remanescente a ser executado, o qual deverá conter, em caso positivo, as cominações do art. 526, §2º do NCPC, excluídos os honorários em cumprimento de sentença perante o rito dos juizados especiais cíveis (ENUNCIADO 97, FONAJE). Fica a parte exequente igualmente advertida da cominação prevista no art. 526, §3º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. Dr. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 23:25
Decurso de Prazo
08/01/2023, 21:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:57
Publicação
13/11/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ROSARIA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo os recursos inominados em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida 9MARIA ROSARIA DA SILVA), a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E. Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
27/10/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
25/10/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 09:15
Petição (Recurso inominado)
20/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:26
Publicação
06/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)”. Dito isso,
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. IMPROVIMENTO. (…) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: A) CONDENAR o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados em relação a tarifa acima especificada, os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 1.604,76 (mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos). Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 08 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ROSARIA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de tarifa bancária ilicitamente contratada (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO). Por sua vez, contesta a parte ré, no mérito, que a contratação foi lícita, inexistindo dever de reparação por danos materiais e morais. Todavia, mesmo sendo concedido prazo para a juntada do contrato ora combatido após o oferecimento de contestação, a demandada não logrou êxito em provar a legalidade da tarifa. Alega o réu ausência de interesse de agir. Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários Alega também o réu inépcia da inicial. Todavia, presume-se de boa-fé a apresentação de documento que comprove a residência da autora na atual Comarca, inexistindo motivos para o indeferimento da inicial em razão da ausência de documento em nome da parte indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s). Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Passando ao mérito da demanda, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária. A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015. VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO". Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de maio de 2019. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00) Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular. Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA
04/10/2022, 00:00
Petição (Recurso inominado)
23/09/2022, 18:06
Procedência em Parte
13/09/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 22:17
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:18
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:00
Decurso de Prazo
07/07/2022, 23:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:13
Publicação
18/06/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a PETIÇÃO/CONTRATO juntada pelo requerido. São Domingos do Maranhão (MA), 9 de junho de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:32
Publicação
22/04/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-79.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA ROSARIA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:38
Documento (Certidão)
25/02/2022, 09:59
Decurso de Prazo
01/12/2021, 15:27
Decurso de Prazo
01/12/2021, 15:27
Publicação
08/11/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - D E S P A C H O Em razão da apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 08 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão