Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elaine Ferreira de Carvalho Feitosa Advogados: Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673) e outro 1º
Apelado: Município de Paraibano Advogado: Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e outra 2º
Apelante: Município de Paraibano Advogado: Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e outra 2ª Apelada: Elaine Ferreira de Carvalho Feitosa Advogados: Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800466-86.2020.8.10.0104 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano 1ª
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elaine Ferreira de Carvalho Feitosa e pelo Município de Paraibano, na qual pretendem a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos termos abaixo (Id. 15265914): […] a) Condenar o Ente ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, devendo o saldo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009: b) Determinar que o Município de Paraibano/MA RESTABELEÇA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005. c) Determinar que seja o valor correspondente aos quinquênios incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, ou seja, sobre as férias, 13° salário e demais verbas. d) Em razão dos argumentos já mencionados, defiro o pedido apresentado em sede de reconvenção para suprimir a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal. […] No Id. 17957479, as partes litigantes peticionam informando a realização de acordo, razão pela qual pedem a respectiva homologação e a extinção do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, fazendo-se necessária apenas a homologação pelo magistrado a fim de que seja regularmente encerrado o feito. Conforme dispõe o art. 932, I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de Id. 17957479, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Retifique-se o nome da parte autora/1ª apelante no sistema PJe, conforme determinação constante da sentença de Id. 15265914, tendo em vista petição de Id. 15265913. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal, observadas as cautelas devidas. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator